Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/09/2009 |
| Processo: | 04670/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO PARA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA FARMÁCIA HOSPITALAR. SÓCIO DE SOCIEDADE ANÓNIMA. CONCORRENTE EM NOME INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE ACTIVA. ADMISSÃO, ADJUDICAÇÃO E CONTRATO. |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas Autoras, constituídas em agrupamento, com a designação de Farmácias Unidades Hospital de Santo André, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial pelas mesmas proposta contra o Hospital de Santo André E.P.E., com vista à impugnação da deliberação do Júri datada de 24-9-07, que admitiu ao concurso público para instalação, abertura, funcionamento e concessão de exploração de uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público, naquele Hospital, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 14-8-07, os contra - interessados, AET e FGP, S.A, as quais ficaram em primeiro e último lugar, respectivamente, na lista de classificação final entretanto elaborada, tendo a Autora ficado em 10º lugar. Pretende, ainda, a Autora, impugnar o acto de adjudicação, bem como o contrato de concessão de exploração de serviço público, caso os mesmos já tenham ocorrido à data da citação, o que efectivamente ocorreu em 30-10-07 e em 4-8-07, respectivamente. 1 - Impugna, a Autora, a sentença, na parte em que considerou que o facto do adjudicatário, que concorreu em nome individual, ser sócio da SCFH – Sociedade Central Farmacêutica Hospitalar, S.A., não o impede de concorrer a um concurso para exploração de outra farmácia hospitalar, ainda que tenha que constituir uma nova sociedade comercial, uma vez que essa sociedade apenas pode ser constituída pelo adjudicatário nos termos dos nºs 1 e 2 do DL nº 235/06, de 6-12 e não pela sociedade SCFH. Ademais, segundo a sentença, não existe lei que proíba um particular de ser sócio de várias sociedades, ou de concorrer em nome individual, podendo até beneficiar da preferência referida no artº 16º do DL nº 235/2006, de 6-12. E isto, porque considera, a Autora, que será, em termos reais, a sociedade que irá proceder à gestão da farmácia, violando o estabelecido tanto no DL nº 235/2006, de 6-12, como nos documentos concursais, nomeadamente no programa do concurso e no caderno de encargos, não só porque é uma sociedade anónima – que entende ser impeditivo de concorrer como se verá a seguir – como também porque beneficiará do direito de preferência quando não beneficia do estatuto de farmácia de zona ( nº2 do arº 4º do programa de concurso e nº1 do artº16º do DL nº 235/2006, de 6-12). Não tem, porém, razão a nosso ver. De facto, nenhuma lei proíbe o sócio de uma sociedade de gestão hospitalar de concorrer, em nome individual, a um concurso de concessão de exploração de uma farmácia hospitalar e de beneficiar da preferência consignada no artº 17º do DL nº 236/06 ( farmácia de zona), nem no aviso de abertura do concurso, ou nos documentos concursais vem essa limitação. Assim, estando a Entidade Demandada vinculada ao que ela própria estabeleceu, quer no aviso de abertura quer nos documentos concursais, não poderia excluir a candidata AET do concurso em análise, por falta de qualquer requisito previamente estabelecido. Para além disso, a Recorrente baseia-se em meras suposições, ao referir que quem vai gerir a farmácia é a sociedade e não o sócio, pelo que a douta sentença recorrida não poderia acolher a sua argumentação. 2 - Impugna, ainda, a Autora, a sentença na parte em que considera que tendo a contra-interessada ficado em último lugar, não poderia prejudicar a Autora que, assim, não teria legitimidade para impugnar a respectiva admissão. Quanto a nós, muito embora a Autora possuísse, à data da propositura desta acção para efectivação da responsabilidade pré-contratual, legitimidade para impugnar o acto de admissão de todos os candidatos, dado que todos eles eram seus potenciais “adversários”, no entanto, atendendo a que, neste momento, já está elaborada a lista de classificação final onde o segundo contra-interessado figura em lugar atrás da Autora, não se vislumbra, neste momento, qualquer interesse atendível, por parte desta, na impugnação do acto de admissão deste concorrente. E isto porque, ainda que o Tribunal viesse a considerar que as sociedades anónimas não podiam candidatar-se, anulando a candidatura da contra-interessada FGP, SA, a Autora não veria o seu posicionamento ser alterado e, consequentemente, não lhe poderia ser adjudicada a concessão de exploração da farmácia em causa. Em suma, a admissão da candidatura da FGP, SA, neste momento e pelos elementos conhecidos, nem assume nem pode vir a assumir carácter lesivo para a Autora, pelo que não se enquadra no artº 51º do CPTA. Além disso, como é sabido, não pode o Tribunal pronunciar-se a título de “parecer” sobre uma determinada questão, por razões que não se prendam com o dirimir, num caso concreto, um litígio de ordem prática entre as partes processuais. Em suma, o tribunal não decide as questões submetidas à sua apreciação, apenas para satisfação moral ou intelectual das partes processuais. Nestes termos, afigura-se-nos que se verifica a ilegitimidade superveniente activa da Autora, ficando prejudicada a apreciação da legalidade do acto de admissão ao concurso da concorrente classificada em 12º e último lugar. Assim, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, devendo, no entanto, a sentença ser revogada na parte em que apreciou a legalidade da admissão da 12º concorrente, devendo decretar-se a ilegitimidade superveniente activa da Autora com os fundamentos invocados. |