Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/10/2005
Processo:07372/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ADJUDICAÇÃO
DISCRICIONALIDADE TÉCNICA
CONCLUSÃO DE OBRA
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE DA LIDE
Data do Acordão:12/21/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto pela recorrente, Listorres-Sociedade de Construção Civil e Comércio, SA, da Resolução nº 927/2003, de 24-7, do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, da Região Autónoma da Madeira, que adjudicou à empresa Teixeira Duarte-Engenharia e Construções, S.A, a empreitada de remodelação e beneficiação do Edifício Girassol no Funchal.

A recorrente, candidata ao concurso público, com mais seis empresas, imputa ao acto recorrido a violação dos princípios da prossecução do interesse público, da boa fé, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da procedimentalização e transparência da decisão e da legalidade, nomeadamente ao artºs 15º nº2, 94º e 98º, todos do DL nº 59/99, de 2-3.

A entidade recorrida suscita na sua resposta à nova petição, apresentada na sequência da decisão contida no acórdão do STA da possibilidade da correcção da petição, as questões prévias da inutilidade superveniente da lide por a obra já estar concluída e da inadmissibilidade de recurso por a recorrente não apontar vícios ao acto impugnado, limitando-se a impugnar factos e actos que foram acontecendo ao longo do concurso, os quais não tendo sido objecto de reclamação atempada, ao abrigo dos artºs 49º, 81, 88º, 89º e 99º todos do DL nº 59/99, de 2-3, nem recurso contencioso ao abrigo do artº 103º do mesmo diploma legal.

Nas suas alegações finais a mesma entidade, para além de manter as questões prévias já suscitadas invoca a deserção do recurso por a recorrente nas suas alegações finais apresentar meras conclusões, limitando-se a dar como reproduzida a matéria constante da petição.

A recorrente em resposta a esta questão refere nada ter que acrescentar de novo, uma vez que nada foi trazido ao processo pelas recorridas que justificasse uma resposta nas alegações, o que nos parece não corresponder totalmente à verdade uma vez que foram suscitadas questões novas na resposta da entidade recorrida.

Vejamos, pois se as questões suscitadas merecem provimento.

Quanto à invocada deserção do recurso, parece-nos que a mesma não se pode dar como verificada uma vez que a jurisprudência tem entendido que é possível dar como reproduzida uma peça processual e formular as respectivas conclusões ( cfr ac do STA in procº nº 021240, www.dgsi.pt).

Contudo, não se pode deixar de referir que existe, quanto a nós, uma certa passividade no processo pela parte da recorrente como denota a possibilidade que já pôs de desistir da lide (fls 394). Para além disso, não respondeu em qualquer das peças processuais apresentadas e, nomeadamente, nas alegações finais, à questão da inadmissibilidade de recurso por falta de reclamação atempada.

Quanto à questão da inutilidade da lide, que fora invocada inicialmente como falta de legitimidade activa da recorrente, refere o acórdão do STA de29-6-2004, junto a estes autos, que se trata de uma questão de interesse em agir que na altura não se deu como verificada por não se demonstrar que a obra já se encontrava em execução ou já estava terminada.

Neste momento, porém, dado o tempo decorrido e como vem referido nas alegações finais das recorridas, a obra já se encontra concluída.

Ora, tal como refere a entidade recorrida, a recorrente não invoca fundamentos impugnatórios da adjudicação propriamente dita, mas de decisões e actos anteriores a essa adjudicação, nomeadamente relativos à análise das propostas de vários concorrentes, conducentes, inclusivamente, à não admissão da Teixeira Duarte, os quais para além de reclamação, eram passíveis de recurso contencioso, nos termos do artº 103º do DL nº 59/99.

Assim, tais eventuais ilegalidades devem considerar-se sanadas não tendo a hipotética anulação da adjudicação a faculdade de alterar o estabelecido nem de atribuir a adjudicação à recorrente uma vez que para além desta, existem outros concorrentes melhores classificados como comprova o quadro da classificação final junto a fls 100.

Deste modo, nem sequer teria direito a qualquer indemnização decorrente da eventual anulação do acto, pelo que a continuação desta lide- senão mesmo a sua instauração afigura-se-nos completamente inútil.

Nestes termos, procedem, a nosso ver, as questões prévias suscitadas na resposta da entidade recorrida.

Caso assim se não entendesse, então deveria o recurso improceder dado que a análise das propostas das concorrentes pela Comissão de avaliação, com vista à escolha da empresa adjudicatária, com excepção dos aspectos vinculados aqui não referidos, se insere no âmbito do poder discricionário de carácter técnico da Administração, insindicável contenciosamente, não se tratando no caso vertente, de erro grosseiro ou manifesto.

Nos termos do § 4º do sumário do acórdão do STA de 17-12-2003, in recº nº 01792/03, “ A comissão de análise na actividade de avaliação e classificação do mérito das propostas detém uma ampla margem de livre apreciação e valoração fixada na lei, não podendo o Tribunal proceder à reponderação dos juízos efectuados pela Administração nesse âmbito, a não ser que esteja demonstrada a existência de erro grosseiro ou manifesto”.

É, pois, meu parecer, que deverá ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ou por ilegitimidade originária ou superveniente da recorrente, ou caso assim se não entenda, deverá considerar-se improcedente o presente recurso contencioso.