Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/15/2007 |
| Processo: | 02237/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTERESSE LEGITIMO DE TERCEIROS ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que indeferiu o pedido de intimação formulado pelo requerente, Inspector Adjunto do Quadro da Carreira de Investigação e Fiscalização do S....., contra o Director Geral daqueles Serviços, por este não ter dado satisfação a todas as perguntas que aquele lhe dirigiu em 11-6-06, sobre uma acção de formação, ao abrigo do artº 64º nº1 do CPA( cfr fls 6). Segundo a sentença, o requerente não tem legitimidade para o presente pedido de intimação, dado que não provou documentalmente o seu interesse legítimo na informação pretendida, nos termos consignados no nº2 do artº 64º do CPA. Não concordou, o requerente, com tal decisão, alegando essencialmente que sendo funcionário do SEF tem direito a aceder aos elementos do serviço relativos à formação profissional, sendo a sua legitimidade, por esse facto, notória, para além de constar de documentação junta aos autos, pelo que foi violado o nº1 do artº 64º do CPA. Vejamos se tem razão. Nos termos do artigo 61.ºdo CPA, sob a epígrafe “Direito dos interessados à informação”, 1 - Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias. E nos termos do artigo 64.ºdo mesmo CPA, sob a epígrafe “Extensão do direito de informação”, 1 - Os direitos reconhecidos nos artigos 61.º a 63.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. 2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado. Decorre do nº2 do artº 61º que a informação solicitada é legítima na medida em que uma acção de formação é um procedimento administrativo. Porém, segundo a sentença, o requerente não apresentou à Administração, aquando do pedido de informação, documento comprovativo do seu interesse legítimo na respectiva obtenção, o qual sendo pressuposto do exercício desse direito, tornou inexigível a prestação da informação pretendida. Afigura-se-nos, porém, que assim não será. De facto, temos para nós que o processamento referido no nº2 do artº 64º é de ordem interna, nada tendo a ver com o requerente que apenas tem que demonstrar o seu interesse legítimo ao apresentar o pedido de informação. Ou seja, este pedido não tem que ir instruído com o despacho de autorização a que alude o citado dispositivo legal, o qual é proferido mediante o envio do expediente ao dirigente do serviço, que detém competência para apreciar se existe ou não interesse legítimo que justifique o deferimento do pedido por parte dos serviços. No caso presente, a informação foi dada pelo próprio dirigente do serviço que satisfez, ainda que parcialmente, o pedido de informação do requerente, não questionando, quer na resposta dada extrajudicialmente, quer na resposta dada neste processo, o seu interesse legítimo. E tal como o recorrente defende, afigura-se-nos que tal interesse é inquestionável em face dos elementos constantes do próprio requerimento onde solicita a informação em causa, já que se identifica como Inspector do Quadro de Investigação e Fiscalização do SEF, portanto funcionário do próprio serviço que deveria dar a informação, sendo portanto do conhecimento da entidade requerida a sua situação funcional e o interesse que subjaz à informação solicitada. Assim sendo, caso dúvidas houvesse acerca desse interesse, competiria à Administração nos termos do artº 76º e 87º do CPA resolvê-las previamente à resposta à informação pedida. Nestes termos, não poderia, a nosso ver, o Tribunal rejeitar o pedido de intimação com fundamento na falta de legitimidade do requerente, dado que o seu interesse na obtenção da informação é legítimo. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a entidade requerida, não nos parece que estejam em causa matérias secretas ou confidenciais, já que se trata duma acção de formação destinada a funcionários que desempenham funções no âmbito da investigação criminal, que não se reveste dessas características, pelo menos para o requerente, dado que se insere no âmbito do conteúdo funcional da sua carreira, como decorre do alegado nas respostas à questão da ilegitimidade do requerente suscitada oficiosamente no despacho de fls 68 ( cfr fls 74 e segs e 78 e segs). Deverá, pois, a nosso ver, o Tribunal revogar a sentença e deferir o pedido de intimação da Administração a prestar as informações constantes dos pontos 1 a 14 do requerimento de fls 6 (com exclusão dos pontos 4. e 5). A magistrada do Ministério Público |