Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/30/2002 |
| Processo: | 10819/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE GRAU ACADÉMICO OU EQUIPARAÇÃO LEGAL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Data do Acordão: | 10/23/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 3-5-01, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, classificada em terceiro lugar, da lista de classificação final relativa ao concurso interno geral de ingresso para provimento de dois lugares da categoria de chefe de repartição do quadro de pessoal da ARS do Alentejo, aberto por aviso publicado no DR, 2ªsérie de 13-3-98. Segundo a recorrente, o candidato posicionado em segundo lugar, detém habilitações literárias que só lhe permitiam a atribuição de um ponto nos termos da escala classificativa fixada pelo júri para o concurso em análise (cfr acta nº1), uma vez que, sendo titular do Curso de Formação Geral do Comércio, equivalente ao curso geral dos liceus (antigo 5º ano), detém para efeitos do mesmo concurso, habilitações equivalentes ao nono ano de escolaridade ( 2º ciclo liceal ). Pelo contrário, a recorrente, detendo o Curso complementar dos Liceus (antigo 7º ano), equivalente ao 11º ano de escolaridade, foi correctamente valorada com dois pontos, já que tais habilitações equivalem ao terceiro ciclo liceal. Assim, a entidade recorrida ao atribuir ao segundo classificado dois pontos, no item “habilitações académicas de base”, errou nos pressupostos de facto e de direito, para além da violação, nomeadamente, da alínea b) do nº1 do artº5º e alínea a) do nº3 do artº 27º, do DL nº 498/88 de 30-12. E parece ter, efectivamente, razão. Na verdade, estabelece o último dispositivo legal citado, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95 de 22-8, que na avaliação curricular é obrigatoriamente ponderada a habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida. Assim, para efeitos de atribuição de dois pontos ao recorrido particular, teria este que ter juntado no seu currículo, documento comprovativo de que o curso de que é titular, equivalia ao terceiro ciclo liceal, por via de normativo que tal determinasse. Quer dizer, a partir da entrada em vigor do DL nº215/95, para efeitos de concursos de provimento, deixou de ser possível a equiparação de graus académicos fora dos casos previstos na lei. Ora a certidão de 12-9-96, que atesta, por despacho de 4-9-96, do Director do Departamento do Ensino Secundário, a equivalência do curso do recorrido ao Curso Complementar de Contabilidade e Administração, para fins exclusivamente profissionais, não justifica, quanto a nós, a pontuação que lhe foi atribuída, pois não equipara o curso de formação geral do comércio ao terceiro ciclo liceal, mas a outro curso técnico, no dizer dos próprios serviços do Ministério da Educação, de acordo com o despacho normativo nº 45/90, in DR I série, de 3-7-90, (posteriormente revogado pelo DN nº 70/97), por sua vez proferido ao abrigo da alínea a) do nº3 do artº 20 do DL nº 248/85, de 15-7. Só que tais normativos nada têm a ver com a categoria de chefe de repartição em causa no concurso em análise, nem estabelecem qualquer equivalência, antes procedem ao reconhecimento de determinados cursos como habilitação suficiente para o provimento em lugares das carreiras técnico profissionais, nível 3 e 4. Para além disso, estando em causa na equiparação a outro curso técnico apenas a qualidade técnica do ensino ministrado e não a sua duração, como defende o ME, é irrelevante a duração do curso técnico de equiparação, nomeadamente para concursos de provimento. Deste modo, não resultando da certidão apresentada pelo recorrido, a equiparação legal do seu curso ao 3º ciclo do liceu, nem sendo concludentes a tal respeito, os esclarecimentos prestados pelos serviços do ME, não nos parece que lhe pudesse ser atribuída a pontuação de dois valores. Nestes termos, afigura-se-me que o acto recorrido que tal considerou, padece de erro sobre os pressupostos de facto e de violação da alínea a) do nº3 do artº 27º, do DL nº 498/88 de 30-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95 de 22-8,. Termos em que me pronuncio pela procedência do presente recurso contencioso. |