Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/09/2004 |
| Processo: | 00247/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO CM LOURES HABITAÇÃO |
| Data do Acordão: | 08/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Câmara Municipal de Loures recorre da sentença do TAFL 2 que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador A ... notificado à recorrida em 12.3.04, pelo ofício 9954, pede a sua anulação e a substituição por outra que indefira a providência, subordinando o recurso às conclusões seguintes: “1ª A douta sentença recorrida ao acolher a tese da recorrida acaba por se referir quanto a factos e fundamentos ao acto de 20/11/2003 do Vereador D ... (que não foi objecto de qualquer providência cautelar ou impugnação contenciosa) e não ao acto de 20/2/2004 do Vereador A ... , da C. M. Loures, que foi objecto da presente providência cautelar. 2ª Assim, verdadeiramente a pretensão da recorrente (que a douta sentença recorrida acolhe) não põe em causa a desocupação do monobloco n.º 6, da Quinta da Vitória, mas sim a atribuição de um T3 (que recusou reiteradamente) quando pretendia um desdobramento do seu agregado familiar por dois fogos. 3ª Há, deste modo, um desfasamento total, já que a pretensão da recorrente acolhida pela douta sentença visa o acto de 20/11/2003 (que não foi objecto de providência cautelar ou impugnação contenciosa) e não o acto de 20/2/2004, objecto da presente providência cautelar. 4ª A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, utiliza um duplo critério na avaliação do depoimento das testemunhas, que torna contraditória a apreciação da prova, ora dando total credibilidade aos seus depoimentos, ora retirando-lhes tal credibilidade. 5ª A douta sentença considera que a desocupação pelo agregado familiar “sub judice” da “barraca” que habita determinaria uma situação de desinserção social, quando a verdade é que esta é a última barraca, (todas as outras já foram desocupadas e demolidas) e os outros munícipes (abaixo-assinado) manifestam-se pela erradicação da última “barraca”, isto é, o que existe é uma situação de manifesta hostilidade para com este agregado familiar. 6ª Igualmente, não houve tratamento desigual, relativamente, a outros agregados familiares, o que houve foram circunstâncias e razões diferentes. 7ª Quanto aos requisitos da alínea b), do n.º 1, do Art.º 120º do CPTA, ao contrário do que pretende a douta sentença, com todo o respeito que é devido, eles não se verificam, pelo que a providência cautelar requerida não deve ser adoptada. 8ª Assim, quanto ao 1º requisito, há que referir que a pretensão da requerente, ora, recorrida, não é salvaguardar o monobloco n.º 6, da Quinta da Vitória, que habita com o seu agregado familiar, mas sim o de lhe ser concedido um desdobramento no seu agregado familiar e serem-lhe atribuídos dois fogos autónomos em vez do T3 que lhe foi atribuído e que recusou reiteradamente, apesar de ter sido advertida das consequências de tal atitude. 10ª Assim, é esta questão e o acto de 20/11/2003 que está na “mira” da requerente, ora recorrida e não o acto de 20/2/2004, objecto da presente providência cautelar. Aliás, é a própria recorrida que se coloca voluntária, reiterada e obstinadamente nesta situação ao não aceitar o T3 que lhe foi atribuído e ao não ter impugnado ou sujeito a providência cautelar o acto de 20/11/2003. 11ª Quanto ao 2º requisito, igualmente, não ocorre na presente questão, já que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão (da recorrida), não só porque visa, verdadeiramente, o acto de 20/11/2003, mas também porque a “barraca” (monobloco n.º 6, da Quinta da Vitória) que habita é, manifestamente, clandestina e, por isso, susceptível, em qualquer momento, da ordem legítima de desocupação e demolição, sendo que o objectivo é a erradicação de “barracas”, dentro de um programa de realojamento. 12ª É, aliás, um contrasenso que a pretensão da recorrente se situe em não aceitar um T3 para si e seu agregado familiar, mas aceitar-se e pretender-se que viva na actual “barraca”, absolutamente desinserida socialmente e sem o mínimo de condições. 13ª Refira-se que o T3 “sub judice” ainda está desocupado e não foi atribuído a mais ninguém, inexistindo qualquer outra habitação, já que as disponíveis já foram atribuídas, sendo que todo o processo de realojamento nestes termos conta com um número limitado de fogos, que não abrange todo o universo pretendido. 14ª A douta sentença recorrida viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 120º do CPTA. 15ª Finalmente, quanto à ponderação dos interesses públicos e privados, se fosse concedida a providência cautelar tal provocaria prejuízos superiores relativamente à hipótese da sua recusa, atendendo a tudo quanto foi alegado, pelo que a douta sentença recorrida violou o n.º 2 do Art.º 120º do CPTA.” Entendo que o recurso merece provimento, nos termos e com os fundamentos do alegado, a que adiro, aqui relevando a dignidade da pessoa humana, bastos valores e bens fundamentais constitucionalmente protegidos, envolvidos com o direito fundamental à habitação, em especial de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território e da qualidade de vida – CRP Anotada, G. Canotilho e V. Moreira, 3ª ed, p. 58 e 343 e segs. Com efeito, o sentenciado reconhecimento do direito da recorrida manter a barraca - eufemisticamente designada de habitação e de “monobloco” - em inaceitáveis condições de salubridade e dignidade de vida, obstinada em recusar a troca por um T3 graciosamente cedido pela autarquia, surpreende pelo surrealismo factual e jurídico, afronta o disposto nos artºs65º, nº 1 da CRP e 120º, nº 1, alínea b) do CPTA. Acresce que a decretada suspensão da decisão comunicada pelo ofício 9954, datado de 12.3.04 e constante de fls. 13, para além da referida falta de condições de salubridade e dignidade de vida da barraca, abana o quadro de segurança de pessoas e bens da vizinhança - cfr. fls. 226 a 232 do PA e facto provado nº 13 (transporta a “tensão social” para o próprio tribunal como se vê de fls. 78 e 80), perpetuando-se desde há mais de dois anos e não “por um período delimitado no tempo” dito na douta sentença recorrida. Improcede pois a providência, por serem muito mais elevados os danos dela derivados, que os que poderia evitar, em obediência ao princípio da proporcionalidade e artº 120º, nº 2 do CPTA, ponderados os interesses públicos, aí incluído o direito da recorrida à habitação, contra o seu interesse privado de manter a barraca e reclamar um apartamento diferente. Aliás, sendo a barraca da recorrida inidónea para assegurar o seu direito à habitação, mas adequado ao efeito o T3 que a autarquia lhe destinou, a sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que julgue improcedente a suspensão de eficácia, devendo manter-se todavia disponível pela recorrente o dito apartamento, para a recorrida querendo o vir a ocupar, quando for desalojada da barraca, assim se optando pelo meio menos gravoso para os interesses em presença, visto o nº 3 do artº 120º do CPTA, em meu parecer. |