Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/10/2000
Processo:02357/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CORRECÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PRAZO PRESCRICIONAL JÁ DECORRIDO
Data do Acordão:10/23/2008
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 25-3-9,9 do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros que aplicou ao recorrente, enquanto secretário de 1ª classe do Consulado Geral em Genebra, a pena disciplinar de inactividade por um ano, prevista no artº 25º nº 2, alínea a), conjugado com o artº12º nº5 e tendo em consideração o artº 66º nº4, todos do Estatuto Disciplinar.

Fundamentou-se, o acto recorrido, na prática, pelo recorrente, dos factos contidos nos artºs 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa, e na pena de inactividade aí prevista, os quais considera violadores do dever de correcção por tratamento desrespeitador dos seus superiores hierárquicos, Cônsul Geral de Portugal em Zurique, embaixador de Portugal em Berna e Secretária da Embaixada de Portugal em Berna.

Assim, considera que os motivos invocados a fls 163 do processo, não são justificativos da pena de suspensão por 30 dias, suspensa por um ano, proposta pelo inspector do processo,“ porquanto o dever de correcção é sempre de exigir, designadamente nas circunstâncias descritas no processo ou seja, no decurso de um acto eleitoral.”

Invoca o recorrente, como fundamento deste recurso, designadamente, a prescrição do procedimento disciplinar e a inexistência da infracção disciplinar em causa - tal como o fez, aliás, na resposta à nota de culpa.

Sendo estas questões de apreciação prioritária em relação aos demais vícios invocados, já que asseguram mais eficaz tutela dos interesses ofendidos (alínea a) do nº 2 do artº 57 da LPTA ), importa aferir, de imediato, se as mesmas se verificam.

E parece que, no caso vertente, se verifica a prescrição do procedimento disciplinar.

Na verdade, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 2 e 5 do artº 4º do ED, o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três meses a contar do conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente máximo do serviço, sendo passível de suspender tal prazo, a instauração de processo de inquérito, mas apenas quando é desconhecida a do responsável.

Ora, no caso vertente, foi ordenada a instauração de inquérito, com vista ao apuramento de factos conexos com as eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, por despacho ministerial de 19-11-97 tendo, na sequência do relatório final de 31-1-98, no mesmo elaborado, sido instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, por despacho de 24-3-98.

Porém, afigura-se-nos que à data da instauração do inquérito, em 19-11-97, já tinham decorrido três meses desde o conhecimento dos factos que fundamentaram a instauração do inquérito, os quais ocorreram em Março e Abril de 1997 (artºs 10, 12 e 14 da acusação) pelo dirigente máximo do serviço, em 22-4-97 ( cfr doc fls 156 ).

Assim, a suspensão do prazo prescricional teria ocorrido em 19-11-97, data da instauração do inquérito, portanto depois de tal prazo estar findo, uma vez que os factos ocorreram em Abril e logo foram do conhecimento dos seus superiores hierárquicos, como decorre do tipo de acto praticado, dos elementos dos autos e não foi posto em causa pela entidade recorrida.
Ora não pode haver suspensão dum prazo que já decorreu, motivo pelo qual se verifica a prescrição, no caso vertente (ac STA de 19-3-98 in recº nº 41682).
***

De todo o modo, sempre se verificaria, a nosso ver, a invocada inexistência de infracção disciplinar.

Na verdade, nos termos do artº 25 nº 2 alínea a) do EA, norma que constituiu a moldura legal justificativa da pena aplicada, o desrespeito grave a superior hierárquico no mesmo previsto, exige que o mesmo seja levado a cabo fora do serviço e por motivo relacionado com o exercício das suas funções.

Ora para além dos termos utilizados de “incompetência”, “negligência” e “irresponsabilidade”, não constituírem um tratamento desrespeitoso ou incorrecto para com superior hierárquico, pelo menos a ponto de constituir desrespeito grave equiparável a agressão física ou a injúrias, tal “desrespeito” não ocorreu, manifestamente, “por motivo relacionado com as funções públicas que exercia”.

Com efeito, tais expressões foram empregues pelo recorrente, durante a campanha eleitoral para as eleições do Conselho das comunidades Portuguesas, criado pela Lei nº 48/96 de 4-9, eleições essas reguladas pela Portaria nº 626-C/96 de 4-11, às quais se candidatou na qualidade de Presidente da Federação Suíça do Partido Socialista, encabeçando a lista F, promovida por este partido a tais eleições naquele país.

Deste modo, tais expressões foram proferidas no exercício do direito de intervenção política que lhe assiste nesta qualidade e que nenhuma relação directa tem com a sua qualidade de funcionário público, já que as expressões não foram proferidas no exercício das funções inerentes a essa qualidade, não foram dirigidas a superiores hierárquicos enquanto tais, nem as críticas aos mesmos dirigidas se relacionavam com o exercício das funções destes, dirigindo-se a actuações destes também no âmbito da campanha eleitoral.

Assim, uma vez que, em termos genéricos, o exercício da actividade política em causa, não foi considerada incompatível com a sua actividade de funcionário público, já que a mesma lhe foi permitida sem contestação pela entidade recorrida, tem, necessariamente, que se permitir as expressões utilizadas aquando do exercício dessa actividade política, como crítica à actuação das pessoas visadas, aliás por alegadas omissões também no exercício da actividade política e não de superiores hierárquicos do recorrente.
É que a crítica política, ainda que infundada ou excessiva, nada tem a ver com a incorrecção ou desrespeito de que trata o Estatuto Disciplinar...

Nestes termos, afigura-se-nos que não se podem considerar as expressões utilizadas como “desrespeito grave”, directamente conexionado com o exercício das funções públicas ou relacionamento hierárquico, do recorrente, constitutivo da prática, por este, da infracção disciplinar por que vem condenado.

Termos em que nos pronunciamos pela anulação do acto impugnado, por violação dos artºs 4º nº 2 e 25 nº2, alínea a) do ED.