Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/16/2004 |
| Processo: | 12169/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR IRREGULARIDADE DO PD PARTICIPAÇÃO REDUÇÃO A ESCRITO |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 2-12-2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, na sequência de recurso hierárquico para si interposto do despacho de 11-10-02, do Director Regional de Educação do Norte, manteve a pena disciplinar de multa no valor de 125,00 €, aplicada ao recorrente, Assistente Administrativo, a exercer funções na Escola Secundária de Ferreira de Castro. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, os seguintes vícios: 1 – A decisão de “concordo” em processo disciplinar constitui uma decisão juridicamente inválida pois implica que a sua apreciação seja feita por um agente incompetente para tal. 2 – Verifica-se a nulidade a que se reporta o art. 42º do ED, uma vez que a acusação não está devidamente articulada e as infracções não estão suficientemente individualizadas. 3 – Violação do art. 3º do ED por inconsistência dos motivos de facto que sustentam o processo disciplinar, não existindo violação do dever de isenção uma vez que vem acusado de mera tentativa de retirar vantagens da função. 4 – Forma anómala do vício do procedimento disciplinar, uma vez que a queixa não foi reduzida a auto, o que viola o art. 46º nº 4 do ED. 1 – Quanto ao primeiro vício invocado, acrescenta o recorrente nas alegações finais que o despacho de “concordo” é também inválido por falta de fundamentação. Não tem porém, razão, a nosso ver. Na verdade, é possível, em direito administrativo, que a entidade competente para a decisão a profira em função dos fundamentos e proposta de decisão elaborada por um técnico dos Serviços Jurídicos, como no caso presente aconteceu. E, neste caso, o despacho da entidade recorrida de “concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso” foi proferido sobre a informação/proposta nº 354/2002, pelo que, clara e inequivocamente, se apropriou do teor da mesma constituindo a denominada fundamentação por remissão ou fundamentação “in aliunde” ou “per relationem” muito comum em direito administrativo e, de resto, prevista no nº 1, do art. 125º, do C.P.A. (cfr. acs do STA de 6-10-87 in AD 323, 1340), de 19-5-88 in AD 325, 41 e de 2-4-1988, in AD 325, 38). A Tal não obsta, por outro lado, o facto de o acto assim emitido ter sido proferido no âmbito de processo disciplinar, já que ao mesmo são aplicáveis as regras relativas à fundamentação dos actos administrativos, não tendo aqui aplicação qualquer regra do processo penal. Termos em que, na economia do referido pelo recorrente, nos parece que não procede o vício invocado. x x x 2 – Também quanto à invocada ilegalidade da acusação, parece-nos que não terá razão o recorrente. Na verdade, ao contrário do que o mesmo refere, as infracções encontram-se suficientemente individualizadas e perfeitamente perceptíveis nos seus elementos essenciais de tempo, modo e lugar, factualidade que o recorrente, aliás, não contesta, nem contestou na resposta à acusação, a qual denota que o recorrente se apercebeu perfeitamente dos factos por que vem acusado. Improcede, assim, igualmente, este vício. 3 – Sobre o terceiro vício, o recorrente pouco disse e exprimiu-se de forma pouco clara o que dificulta a apreensão das suas razões para tal invocação. De todo o modo, dir-se-à que o recorrente, ao pretender obter artigos de papelaria da empresa fornecedora da escola, a preços mais acessíveis e a serem pagos pelo orçamento desta, e ao contactar os funcionários daquela empresa para o efeito, violou, sem dúvida, o dever de isenção e praticou uma infracção disciplinar considerada subsumível à previsão legal do art. 23º do ED (o que não vem posto em causa pelo recorrente). 4 – O quarto vício invocado, trata-se de uma mera irregularidade que deveria ter sido invocada na resposta à nota de culpa, pelo que, não o tendo sido, se deverá considerar sanado (nº 2 do art. 42º do ED). Porém, e apesar disso, consultado o processo instrutor, verifica-se que existe participação da ocorrência por escrito (fls. 11), pelo que não faz sentido invocar-se a falta de redução a auto, apenas aplicável quando a participação é oral. (nº 4 do art. 46º do ED). Não se verificam, assim, os vícios e ilegalidade que o recorrente assaca ao despacho recorrido, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |