Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/25/2009 |
| Processo: | 05499/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00308/08.7BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. (DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO DEVOLUTIVO DA INTERPOSIÇÃO DA ACÇÃO ESPECIAL E ADMITIU A INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA). |
| Data do Acordão: | 06/02/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela Entidade R., do despacho de fls. 390 e segs., do TAF de Almada, que indeferiu o pedido de fixação de efeito devolutivo à interposição da presente acção e admitiu a intervenção a título principal do Município de Setúbal. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa ao despacho em recurso erro de julgamento, com violação dos arts. 325º nº 3, 326º nº 2 e 327º nº 1 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA; arts. 70º e 115º do RJUE; art. 3º da Lei nº 11/87 de 07/04; arts. 16º a 19º e 50º nº 2 do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pelo RCM nº 141/2005 de 23/08; art. 25º nº 3 do DL nº 19/93 de 23/01 e os arts. 112º e 114º nº 1 als. a) a c) do CPTA A ora recorrida, então A., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido. II – O presente recurso recursos foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, “a processar como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (arts. 140º e 143º nº 1 do CPTA)”. Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 685-Cº, nº 5 do CPC, na redacção do DL nº 303/07), desde já há que aferir se a admissão do recurso, em 1ª instância, é correctos ou se existiu erro na sua admissão. Com efeito, no recurso interposto está em causa a decisão que por um lado indeferiu a fixação de efeito devolutivo à interposição da presente acção especial de impugnação e por outro admitiu a intervenção principal do Município, requerida pela A. na p.i. Este despacho foi proferido antes do despacho saneador, tratando - se de despacho interlocutório, o qual apenas poderia ter sido impugnado no recurso interposto da sentença final, nos termos do nº5 do artº 145º do CPTA e 691º nº 3 do CPC. Na verdade, como indicam os Professores Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, 2007, em anotação ao art. 142º «(…) nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único (…). Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento.» Por outro lado, considerando a excepção a que este nº 5 do art. 142º do CPTA faz referência (casos de subida imediata previstos no CPC) há a referir que os mencionados agravos igualmente não cabem, a nosso ver, no disposto no nº 2 al. m) do art. 691º do CPC (correspondente à redacção anterior do art. 734º nº 2, ora revogado). Com efeito, conforme se explana a propósito no Acórdão do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03, que passamos a citar « O agravo de decisão que não ponha termo ao processo e/ou não tenha por objecto algum dos despachos referidos nas alíneas b), c) e d) do n° 1 do art. 734° do C. P. Civil, só terá subida imediata se a sua retenção o tornar absolutamente inútil. O conceito de absoluta inutilidade - art. 734°, n° 2 do C. P. Civil - reconduz-se, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição» ( no mesmo sentido cfr. ainda, entre outros, Acs. do STA de 26/01/99, Rec. 044108; de 20/05/93, Rec. 31909; de 20/04/04, Rec. 0335/03 e de 28/01/03, Rec. 47518 ). No caso em apreço, é manifesto que o retardamento do conhecimento do recurso não torna a situação irreversível. Se, a final, o recurso vier a ser conhecido e provido, o recorrente aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma importará a inutilização de todos os actos processuais praticados depois da interposição do recurso. Por outro lado, o mencionado recurso igualmente não cabe, a nosso ver, em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 691º ou do art. 691º-A, ambos do CPC. Assim, atento o disposto nos arts. 140º e 142º, nº 5, do CPTA e art. 690º nº 3 do CPC, o presente recursos não deve ser admitido. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da não admissão, do recurso interposto, após ordenando - se a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos. |