Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/20/2006
Processo:01982/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REGULARIZAÇÃO DE ESTRANGEIRO
ARTº 3º AL. D) LEI 17/96
Data do Acordão:12/20/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes Ministério da Administração Interna e S ..., melhor identificado nos autos, do despacho/sentença de fls. 157 e segs., do TAF de Lisboa, que absolveu a entidade demandada da instância, com fundamento em não estar verificado o pressuposto processual do art. 67º nº 1 al. b) do CPTA, e de que sendo o mesmo insuprível não podem os autos prosseguir para conhecimento do objecto do processo.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente Ministério da Administração Interna imputa à decisão recorrida vício de violação de lei, concretamente de violação dos arts. 3º al. d) e 16º da Lei nº 17/96 de 24/05, por não ter conhecido do mérito da pretensão, absolvendo - o da instância e permitindo que com base em elementos factuais ocorridos depois do período de vigência da Lei nº 17/96 de 24/05, a Administração deva emitir pronúncia sobre essa pretensão do A.

Por sua vez, o recorrente então A., afigura - se imputar à decisão recorrida erro de interpretação do art. 66º nº 2 do CPTA e de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, entendendo dever ser proferida decisão de mérito.

Apenas o Ministério da Administração Interna, como recorrido apresentou contra - alegações, arguindo como questão prévia o facto da petição de recurso do recorrente, então A. ter sido subscrita por advogada sem junção da respectiva procuração, que a não ser suprida constitui excepção dilatória nos termos da al. h) do art. 494º do CPC e no mais dando por reproduzido todo o alegado no recurso por si interposto.

Salienta - se desde já que a fls. 214 e 215 se mostra junto substabelecimento a favor da Advogada em questão, pelo que tal falta se encontra sanada.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a D) de fls. 158 e 159, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Tendo embora sido indicada a causa na p.i. com valor indeterminado nos termos do art. 34º do CPTA, entendemos ser este TCAS competente para conhecer dos presentes recursos uma vez que as partes suscitam também questões de facto ( art. 151º nº 1 do CPTA ).

IV – Desde já entendemos assistir razão a ambos os recorrentes quanto à decisão da sentença em recurso não ter conhecido do mérito da causa por não estar verificado o pressuposto processual do art. 67º nº 1 al. b) do CPTA, com fundamento em que « A alteração dos pressupostos de facto não pode deixar de configurar uma nova pretensão, relativamente à qual a administração não teve oportunidade de se pronunciar ».

Na verdade, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo então A., confirmando o indeferimento da CNRE, nos termos do parecer da Auditoria Jurídica (doc. junto a fls. 141 e segs. dos autos).

Da petição inicial de fls. 106 e segs. resulta que a presente Acção Especial tem por objecto a impugnação daquele mesmo despacho de indeferimento, a que imputa violação do art. 4º do CPA, violação da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos e de vício de forma por falta de fundamentação e o pedido consiste na anulação do mesmo despacho e a condenação do R. à prática do acto devido ou seja, ordenar a realização das necessárias diligências, a fim de ser emitida Autorização de Residência do A.

Ora, assim sendo, e tal como refere o recorrente Ministério da Administração Interna, ao Tribunal cabe apreciar a pretensão do interessado, de acordo com o art. 66º nº 2 do CPTA, mas tendo como limite os pressupostos, de facto e de direito, vigentes à data da pronúncia administrativa de que é pressuposto, isto é, não pode apreciar a pretensão com base em pressupostos supervenientes ou alterados após a decisão administrativa.

A verificarem - se factos supervenientes à decisão administrativa pressuposto da Acção, estes só podem ser apreciados e decididos após a formulação de novo pedido, cuja recusa ou silêncio venha a constituir novo pressuposto processual em acção própria.

Assim, que o despacho/sentença em reapreciação tenha violado, em nosso entender as disposições legais e princípios constitucionais invocados por ambos os recorrentes, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que aprecie do mérito.

V – E, quanto ao mérito da causa desde já se afigura assistir razão ao recorrente Ministério da Administração Interna, remetendo - se, por economia expositiva, para os fundamentos exarados no Acórdão do STA de 03/02/04, Rec. 0249/02, invocado por aquela entidade, quer quanto à falta de fundamentação invocada pelo A., quer quanto à violação dos princípios igualmente invocados, quer ainda quanto à legalidade da aplicação dos arts. 3º e 16º da Lei nº 17/96, Acórdão esse cujo sumário passamos a citar: « I - Não pode beneficiar da regularização extraordinária prevista na Lei n° 17/96, de 24 de Maio, o cidadão estrangeiro em relação ao qual, até ao termo de vigência fixado no art. 16° de tal diploma, tenha sido criada e não apagada, por qualquer das partes contratantes, uma indicação para efeitos de não admissão, no âmbito do Sistema de Informações Schengen.
II - A norma da alínea d) do art. 3° da Lei n° 17/96 de 24.5, não ofende o princípio da justiça ou qualquer direito fundamental do cidadão estrangeiro requerente da regularização.
III - Está suficientemente fundamentado o acto administrativo de indeferimento de um pedido de regularização extraordinária no qual a Administração invoca, como fundamento de facto, a circunstância de o requerente estar "indicado" pelo Estado Alemão para efeitos de não admissão no espaço Schengen e, como fundamento de direito, o art. 3°, al. d) da Lei n° 17/96 de 24.5, que prevê tal facto como causa de exclusão da regularização da residência em Portugal. ».

Também no caso em apreço, perante a existência da referida “indicação” a que se reporta a al. d) do art. 3º da citada Lei, impunha - se à entidade demandada o indeferimento do pedido de regularização extraordinária, estando - se no domínio da actividade vinculada da Administração ( neste sentido cfr. ainda, entre outros, Acs do STA de 29/09/05, Rec. 01849/03 e de 07/05/03, Rec. 0554/02 ).

Também, quanto à alegada falta de fundamentação, sendo certo que a entidade demandada, no âmbito dos poderes de reexame, procedeu à reforma do acto recorrido hierarquicamente, em acolhimento do parecer da Auditoria Jurídica em que exarou o despacho, parecer este, no qual se considerou que existindo no despacho hierarquicamente impugnado fundamentação de direito, já quanto à fundamentação de facto da decisão a mesma passava a ser a que constava na proposta de decisão e no relatório do SEF de fls. 90 e 82 do processo instrutor, assim sanando, nos termos do art. 137. n 4 do CPA, o referido vício, que tenham sido indicados os fundamentos de facto e de direito que presidiram ao indeferimento do pedido de regularização extraordinária formulado pelo recorrente.

VI – Assim, em face do exposto emito parecer no sentido do despacho/sentença recorrida ser revogada, nessa parte dando provimento aos recursos, substituindo - a por outra que conhecendo do mérito julgue improcedente a presente acção, absolvendo a entidade demandada do pedido.