Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/12/2008
Processo:03820/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INATEL
LICENCIAMENTO DE OBRAS
INTIMAÇÃO
Data do Acordão:11/27/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por I.... – I......., da decisão proferida em 14.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, no presente processo visando a intimação do Município de Albufeira, indeferiu a pretensão daquele requerente.

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Pese embora a existência de algumas imprecisões detectáveis na sentença recorrida, não se vislumbra contudo que pudesse ser outro o sentido da decisão.
De facto, e não obstante o pedido formulado no final do requerimento do I..... se reportar à aprovação do pedido de licenciamento de obras de alteração do C.... de F..... do I...... de Albufeira, o que realmente se pretende é a aprovação do projecto de arquitectura relativo a operação urbanística a executar nesse edifício.
Todavia, dessa relevante circunstância não derivam só por si as consequências pretendidas pelo ora recorrente.
Desde logo porque o Município, por deliberação de 29 de Maio de 2007, anunciou a intenção de desatender o pedido, assim colocando de parte qualquer possibilidade de deferimento tácito.
Depois, porque do disposto nos artigos 111 alínea a) e 112 n.º 1 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro apenas decorre a obrigação de o órgão competente praticar o acto, mas não que necessariamente tenha de o fazer de modo favorável. E óbviamente, nem uma eventual decisão judicial condenando a Administração à prática de acto devido, poderia determinar o sentido desse acto (como parece pretender o I...... no pedido subsidiário formulado no requerimento inicial), sob pena de subversão do princípio de separação de poderes.
De resto, o projectado indeferimento por parte do Município não deixa de apresentar a imprescindível fundamentação: na verdade, o I...... não demonstrou, como devia, a necessária capacidade para realizar a operação urbanística em causa, inobservando assim o disposto no artigo 11 n.º 1 alínea a) da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro; não apresentou o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil; e alem disso, o projecto de arquitectura apresentado revela um efectivo aumento da área de construção do edifício em causa, designadamente nos seus pisos “0” e “3” – contrariando o disposto no artigo 195 n.º 1 alínea b) do Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2003 de 11.09.2003.
Deste modo, não surpreende que a Administração se proponha indeferir o pedido de aprovação do projecto de arquitectura formulado pelo ora recorrente. Até porque nas circunstâncias indicadas, um eventual deferimento enfermaria de nulidade (v. artigos 68 alínea c) e a) do Decreto-lei n.º 555/99, e 103 do Decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro).
Pelas razões aduzidas, e sendo tambem neste sentido a decisão do TAF de Loulé, afigura-se-me que o presente recurso não deverá lograr provimento.