Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/06/2000 |
| Processo: | 03727/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DUM DIREITO FUNCIONÁRIOS DA DGV SITUAÇÃO IRREGULAR SISTEMA DE REGULARIZAÇÃO ABERTURA DE CONCURSO DESPACHO RECORRÍVEL CASO DECIDIDO |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional da parte da sentença que considerou inadequado, o presente meio processual da acção para reconhecimento do direito, por a recorrente não ter recorrido graciosa e contenciosamente do despacho da Subdirectora Geral de Viação de 7-10-97, notificado por ofício de 5-11-97, que indeferiu o seu pedido, formulado por requerimento de 29-9-97, no sentido de ser dada cumprimento ao estatuído nos Decretos-Lei nºs 81-A/96 de 21-6, 103-A/97 de 28-4 e 195/97 de 31-7 (fls 302 a 306). Decidiu-se, no citado despacho, de acordo com a informação dos serviços que lhe serviu de fundamento, que a recorrente, tal como os demais peticionantes nas mesmas condições, não tinham sido admitidos irregularmente e não estavam sujeitos a subordinação hierárquica ou a horário de trabalho completo, pelo que não lhe era aplicável o sistema de regularização que os citados diplomas legais visavam prosseguir. Ora, nesta acção, pretende, a Autora, que lhe seja reconhecido o direito a ver concretizada a abertura do concurso de integração de modo, ao mesmo, poder candidatar-se, o que pressupõe a aplicabilidade dos diplomas legais citados ao seu caso, necessitando de, para isso, ter os necessários requisitos. Porém, sobre a inexistência de tais requisitos já se pronunciou, com carácter definitivo, a DGV, através do citado despacho de 7-10-97. Se a Autora tivesse impugnado tal despacho e obtido a sua anulação contenciosa, o pedido que nesta acção formula, necessariamente consequente ao reconhecimento dos requisitos, poderia ser obtido através da respectiva execução de sentença, pois integra-se nas operações materiais necessárias à reposição da ordem jurídica violada. Nestes termos, através do despacho em causa, foi definida a situação jurídica da Autora, pelo que é irrelevante a falta de pronúncia sobre as necessidades do serviço, improcedendo, assim, a conclusão 11ª das suas alegações. Igualmente improcedem as demais conclusões, na parte em que defende a não aplicabilidade do nº2 do artº 69 da LPTA, em face da garantia da tutela jurisdicional efectiva, instituída pela 2ª revisão constitucional, através da nova redacção dada ao artº 268 nº5 da CRP. Com efeito, é já vasta a jurisprudência, tanto do STA como do TC, que decidiu que o dispositivo legal citado não é incontitucional, mantendo-se a sua razão de ser (cfr entre outros, os acs do STA de 9-5-96,de 12-3-96 e de 23-4-96 in recs nºs 37415,32367 e 36597, respectivamente e acs do TC nºs 104 e 105 de 10-2-99 ). E isto porque cada meio processual, fixado na lei ordinária, visa o acautelamento de interesses específicos e a existência de determinados pressupostos, não sendo razoável, nem conforme ao nosso ordenamento jurídico, a existência do direito de opção entre vários meios processuais para atingir o mesmo fim. Nesta senda, estipulando, a lei, o meio de impugnação contenciosa como via de ataque a actos administrativos ilegais, para o qual se estabelece um determinado prazo, não pode o administrado usar mão a todo o tempo, doutro meio processual - neste caso uma acção para reconhecimento dum direito - para ver prosseguido o fim que com o citado recurso visava obter. Nestes termos, este tipo de acções, tal como as demais acções passíveis de serem interpostas na Jurisdição Administrativa com vista a abranger todas as situações que mereçam a tutela jurisdicional efectiva dum direito ou interesse legalmente protegido, são um meio processual autónomo, de importância igual aos outros meios processuais, visando situações diferentes e exigindo pressupostos diferentes. Não têm, assim, a nosso ver, qualquer carácter residual ou acessório em relação aos recursos contenciosos, apenas visando acautelar as situações que não possam ser devidamente acauteladas através do recurso contencioso e subsequente execução de sentença, em nome do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa com vista a acautelar todas as situações dignas de tutela jurídica de acordo com o princípio de que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo (artº2 nº2 do CPC ), conforme se refere no acórdão de 23-4-96 citado. Ora existindo, no caso presente, um acto administrativo que definira já a situação jurídica da autora, é manifesto que, o meio adequado para defender o direito que agora pretende fazer valer, seria a sua impugnação contenciosa. Aliás, essa não impugnação, no caso presente, acarretou até a caducidade desse direito pois estão completamente esgotados todos os prazos concedidos legalmente para a integração dos funcionários em situação irregular antes da sua entrada em vigor ( cfr diplomas legais atrás citados ). Bem decidiu, pois, a sentença recorrida, ao considerar improcedente a presente acção com base no estipulado no artº 69 nº2 da LPTA. Termos em que somos de parecer que deverá negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. |