Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/11/2006 |
| Processo: | 12294/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | DOCENTE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente impugna o despacho quee, em recurso hierárquico, manteve a sua nomeação provisória ao abrigo do DL 210/97, de 13/8, na redacção do DL 66/2000, de 26/4. Sustenta que viola o regime legal que lhe é aplicável, constante daqueles diplomas, nomeadamente o artigo 3º, e os princípios da justiça e da boa fé, alegando para tanto, no que é essencialmente relevante, e em síntese, que aquele se configura como um regime especial quanto à forma de nomeação relativamente ao regime geral do Estatuto da Carreira Docente, pelo que deveria ser definitivamente integrada no quadro da escola. Estabelecia o DL 210/97, na redacção originária: “Artigo 2.º Objecto Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com o disposto no presente diploma. Artigo 3.º Integração em quadros de zona pedagógica 1 - Os docentes a que se refere o artigo 1.º que tenham adquirido habilitação profissional ou própria ou que estejam inscritos num curso de licenciatura, nos termos previstos no presente diploma, ficam vinculados a um quadro de zona pedagógica, em lugar a criar e a extinguir quando vagar, revestindo tal vinculação a forma de nomeação provisória. 2 - A manutenção do lugar de nomeação provisória dos docentes inscritos num curso de licenciatura fica condicionada à obrigação de comprovarem o aproveitamento em pelo menos, metade das disciplinas em que estiveram matriculados no respectivo ano lectivo, sem prejuízo de conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003 3 - Aos docentes referidos no n.º 1 que apenas possuam habilitação suficiente não é exigida a apresentação anual a concurso para efeitos de manutenção do lugar de nomeação provisória. 4 - No prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os docentes a que se refere o n.º 1 deste artigo devem manifestar expressamente tal intenção, remetendo ao centro de área educativa da área da escola a que se encontrem afectados a lista das escolas, por ordem decrescente de preferência, do quadro de zona pedagógica em que pretendem ser colocados.” No preâmbulo do DL 66/2000, escreveu-se: “A situação específica dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de um diploma, o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que visava, pela primeira vez, solucionar um conjunto de dificuldades que se arrastavam, em muitos casos, há mais de 20 anos. Contudo, a aplicação do referido diploma legal apresentou algumas dificuldades, não se revelando bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes, como inicialmente se pretendia. Importa, assim, operar, através do presente diploma, um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que concretizem o princípio de justiça àquele subjacente.” As alterações introduzidas no articulado do DL 210/97, particularmente nos artigos 2º e 3º, traduzem aquela intenção de garantir a estabilidade dos professores portadores de habilitação suficiente, passando a ser a seguinte a sua redacção: “«Artigo 2.º Objecto Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma. Artigo 3.º Integração em quadros de escola Os docentes a que se refere o artigo 1.º ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagar.” Assim, de acordo com este regime e no que interessa à decisão do presente caso, os professores em referência ficavam integrados num lugar a criar no quadro da escola onde estavam a exercer funções. Esse regime não carece, a meu ver, de ser integrado com o regime decorrente do ECD, quando distingue as formas de nomeação provisória e definitiva para daí fazer decorrer efeitos diversos, porquanto a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses aí previstas, como, aliás, reconhece a autoridade recorrida. E, por outro lado, sendo aquele um regime especial, não deveria ser pela via do prévio enquadramento da nomeação numa das formas gerais de nomeação do ECD que se haveria de integrar qualquer lacuna apresentada. Pelo contrário, tal integração, se necessária, decorreria da ponderação, em cada caso que se revelasse lacunoso, da presença dos índices de analogia pertinentes, e não da marcação, à partida, com um rótulo estranho e até susceptível de conduzir a soluções incompatíveis com o regime especial. Assim, a recorrente deveria ser integrada pura e simplesmente no lugar do quadro que lhe pertencia, sem necessdade de qualificar a nomeação como definitiva ou provisória, nos termos do ECD. Daí não decorrem nem todos os efeitos que a nomeação definitiva prevista no ECD arrasta, nem todos aqueles que estão associados à nomeação provisória, mas aqueles que decorrem do regime especial completados com os do regime geral com ele compatíveis. Nem daí resulta afronta à justiça e equidade no confronto com outros profissionas mais habilitados, como objecta a autoridade recorrida, pois o regime especial também não concede aos seus destinatários todas as prorrogativas do provimento definitivo – veja-se, v.g., o artigo 5.º segundo o qual “A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares do quadro nos termos do artigo 3.º depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria, para efeitos de profissionalização.” Parece-me, em face do exposto, que tem razão a recorrente, ao considerar que no regime especial aplicável não há lugar para a nomeação nominalmente provisória prevista no ECD, embora também lhe não possam ser associados plenamente todos os efeitos que decorrem da nomeação definitiva ali prevista. A nomeação deve, pois, ser formalizada simplesmente nos termos do DL 210/97, com a redacção do DL 66/2000. Consequentemente, a meu ver, o recurso merece provimento. |