Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/09/2008 |
| Processo: | 03309/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ARTIGO 59º Nº 3 DO CPTA NOTIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO ACTO |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “R...... – A........, Lda” da sentença proferida em 12.07.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a excepção de extemporaneidade suscitada pela Ré Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, absolveu esta entidade da instância. * Afigura-se-me que a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Desde logo porque o disposto no artigo 59 n.º 3 do CPTA não parece aplicável aos directos destinatários do acto administrativo, mas apenas aos demais “interessados dos actos que não tenham de ser obrigatóriamente publicados”. Para o destinatário do acto, rege o n.º 1 da mesma disposição legal – o prazo para a impugnação “só corre a partir da data da notificação”. Ora, no caso vertente, a notificação do acto da Administração foi remetida à “R.....” em 23.06.2006 (sexta-feira), pelo que a sua recepção terá presumivelmente ocorrido entre 26 e 28 de Junho desse ano. Assim, a data limite da respectiva impugnação situava-se, atento o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA (e a suspensão do prazo no decurso das férias judiciais do Verão: art. 144 n.º 1 do C.P.C.), entre 25 e 27 de Outubro de 2006. Correspondentemente, mostra-se tempestiva a presente acção, porque instaurada em 15.10.2006. Todavia, e ainda que se pudesse concluir pela relevância do mero conhecimento verbal da decisão da edilidade (ocorrido em 22.05.2006), sempre haveria a considerar não haver sido possível, nessa altura, conhecer o imprescindível conteúdo e fundamentos da referida deliberação (mormente por ela constar de acta ainda não aprovada). Aliás e por tal motivo, a “R....” logo requereu na mesma altura (em 22.05.2006) uma certidão da acta em causa. E tendo esta última apenas apenas sido entregue em 14 de Junho de 2006, só nessa data a ora recorrente tomou conhecimento integral do acto administrativo praticado, e respectiva fundamentação. Por consequência, ainda desta feita, e embora já com multa pelo atraso de um dia (v. artigo 145 n.º 5 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 58 n.º 3 do CPTA), a impugnação do acto da edilidade permaneceria possível – sendo assim tempestiva a presente acção administrativa especial, por haver sido proposta em 15.10.2006, por correio electrónico. Ao entender diferentemente, a sentença do TAF de Loulé incorreu em erro de julgamento, por deficiente interpretação dos normativos aplicáveis. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |