Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/26/2009 |
| Processo: | 04798/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PARA O STA. QUESTÕES DE COMPLEXIDADE JURÍDICA E RELEVO SÓCIO-LABORAL. COMPETÊNCIA DO M.P. JUNTO DO TCAS PARA SUSCITAR INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA APLICADA PELA SENTENÇA. QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO. INVOCAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO JURISDICIONAL. |
| Texto Integral: | Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo A magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo vem, ao abrigo do artº 150º do CPTA, interpor recurso de Revista para esse Alto Tribunal, do douto acórdão deste TCAS, de 21-5-09 que, baseando-se no acórdão do TCAS de 30-4-09, proferido no processo nº 04803/09, decidiu manter a sentença proferida em 1ª instância, que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pela Autor, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação duma sua associada, funcionária da Câmara Municipal de Monforte, com a categoria de tratador-apanhador de animais, 1º escalão, contra o Município de Monforte, com vista à impugnação do despacho de 11-3-08, do Presidente da CMM, que indeferiu o requerimento daquela de 21-2-08, a solicitar a subida ao escalão 2, por ter completado, em 6-1-08, o módulo de tempo necessário ( 4 anos ) para a progressão na carreira. Decidiu ainda o douto acórdão recorrido não conhecer da inconstitucionalidade suscitada pelo Autor nas alegações de recurso jurisdicional, bem como pelo Ministério Público no parecer emitido ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. 1- Quanto aos fundamentos do recurso de revista Segundo o nº1 do artº 150º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância, pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor apreciação do direito. No caso vertente estão em causa duas decisões que consideramos serem dignas de serem reapreciadas por esse STA.Assim, a) -Em relação à questão de mérito parece-nos que a complexidade da questão jurídica suscitada pela dúvida sobre qual o diploma aplicável ao caso vertente, se o DL nº 353-A/89, de 16-10, se a Lei nº 67-A/2007, de 31-12 ( Orçamento de Estado para 2008), bem como as repercussões que as decisões desfavoráveis têm na progressão da carreira não só da aqui interessada, mas também na de todos os trabalhadores da Administração Pública que viram a progressão na carreira “congelada” entre 30-8-05 e 31-12-07 e perfizeram 4 anos de tempo de serviço numa determinada categoria entre 1-1-08 e 1-3-08. Além disso, na interpretação que este TCAS tem feito destas situações, não é seguro que todo o tempo de serviço prestado na categoria, antes e após o congelamento dos escalões, seja contado para efeitos de progressão na carreira, o que nos parece violar as legítimas expectativas criadas pelo DL nº 353-A/89.. Nestes termos, dado o número de trabalhadores potencialmente envolvido parece-nos, salvo melhor opinião, que a questão se revestirá, também de alguma importância sócio-laboral. b) Em relação ao não conhecimento da invocada inconstitucionalidade do nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31-12. Para além de existir, quanto a nós, erro de julgamento no não conhecimento desta inconstitucionalidade, está em causa a competência do Ministério Público que lhe é constitucional, legal e estatutariamente conferida, para a invocação, em especial, das inconstitucionalidades de diplomas aplicáveis às situações em que é chamado a pronunciar-se, mormente ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. Para além disso, já existem três acórdãos deste TCAS a decidir no mesmo sentido, ou seja, que as inconstitucionalidades suscitadas nas alegações de recurso jurisdicional interposto para o TCAS, não são de conhecer por este Tribunal, por não serem de conhecimento oficioso, sendo, portanto, previsível que essas decisões se repitam pelo que, em face das dúvidas suscitadas, parece-nos aconselhável uma nova apreciação por outro e mais qualificado tribunal. 2 - Quanto às alegações do recurso de revista a) Questão de mérito O douto acórdão recorrido transcreve o douto acórdão do TCAS de 30-4-09, proferido no processo nº 04803/09, de cujos argumentos se apropria e cujo texto, na parte agora em estudo, é o seguinte: “A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pedia a anulação do despacho que havia indeferido o pedido de subida de escalão do associado do Recorrente STAL, e a condenação do réu a reposicionar aquele no escalão 5, índice 194 da carreira de fiel de armazém, com efeitos a 01.03.2008, sendo-lhe pagas as diferenças salariais. O recorrente alega que a sentença violou o disposto nos artigos 19º, n.º 2 e 20º do Decreto-Lei n.º 353-A/89. No entanto, como se considerou na sentença recorrida, estas normas legais já não eram aplicáveis por efeito do artigo 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31/12, nos termos do qual “A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.”. Como se escreveu na sentença sobre a previsão do citado preceito: “(…), com tal determinação, previu-se que a partir de 1 de Janeiro de 2008, derrogando efeitos de anterior legislação, todas as progressões ficariam sob alçada da lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.” Essas regras para que remete aquele artigo 119º, nº 1, foram introduzidas pela Lei 12-A/2008, de 27/02 (cfr. arts. 46º a 48º e 113º), devendo aplicar-se a partir de 01.01.2008. por imposição daquela norma da Lei 67-A/2007. não obstante a Lei 12-A/2008. na sua generalidade, entrar em vigor posteriormente. Significa isto que a Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008. Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL. nº 353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº 67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12”. Nas alegações de recurso para o TCAS, o Sindicato recorrente defendeu a seguinte interpretação das normas em causa: A sua associada tem direito a progredir ao segundo escalão em 6-1-08 data em que, excluindo o tempo em que a progressão esteve suspensa ( entre 30-8-05 e 31-12-06), perfazia quatro anos de tempo de serviço no escalão 1 onde foi integrada em 3-9-01de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19º nº2 e 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10, não lhe sendo aplicável o regime constante na Lei nº 12-A/08, de 27-2, uma vez que só entrou em vigor em 1-3-08, por força do seu artº118º nº1. - As regras de aplicação e sucessão das leis no tempo, impedem que esta Lei possa produzir efeitos antes da data da sua entrada em vigor. - A Lei do Orçamento de Estado para 2008 manteve em vigor o DL nº 353-A/89, de 16-10, pelo que, esgotado o prazo de congelamento das progressões nos escalões, sem que tivesse sido publicado e entrado em vigor o novo regime de vinculação, de carreiras e remunerações, nunca aquele diploma podia deixar de produzir efeitos até essa entrada em vigor e, portanto, mesmo após 1-1-08. - a sentença recorrida deverá ser revogada essencialmente porque violou o disposto nos artigos 19º nº 2 e 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10. Tal como referimos no parecer que emitimos sobre o recurso jurisdicional interposto para este TCAS, concordamos com a tese defendida pelo Sindicato recorrente. Vejamos, em primeiro lugar, o que estatui o nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31-12 sob a epígrafe “Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública”: 1 - A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data. Pela leitura deste dispositivo legal, de carácter eminentemente programático, verifica-se que o mesmo estatui a previsão dum novo regime completo ou integral de progressão nas carreiras da Administração Pública a entrar em vigor no ano de 2008 - não directamente, mas através da publicação dum novo diploma, que defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e não só uma data a partir da qual a progressão nas categorias se opera. Daqui decorre que não se pode ver a progressão no mesmo prevista a partir de 1-1-08, desligada das regras a instituir por novo diploma. Ou seja, é o regime total que entra em vigor em 1-1-08 e não apenas a progressão das carreiras cujos quatro anos de tempo de serviço terminaram após aquela data. E daí que nos pareça que não pode ser aplicada, sem mais, a data aí prevista como factor impeditivo da progressão na carreira da associada da Autora. A Lei nº 12-A/08, de 27-2-08, cuja vigência o citado nº1 do artº 116º anunciava, veio estabelecer, ela própria, a data a partir da qual produz efeitos, referindo o artº 118º nº1 desta Lei, que a mesma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, portanto em 1-3-08. É o que parece resultar, igualmente, do nº3 do artº 117º da mesma Lei, segundo o qual “de forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei, os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º”. Também do nº4 do citado artº 17º se extrai que “a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente”( destaque nosso). Assim, temos para nós, que a alteração de escalão decorrente da permanência de quatro anos no escalão anterior, que se vença entre 1-1-08 e 1-3-08, como é o caso da funcionária em questão, que perfez esse tempo de serviço em 4-1-08 deve efectuar-se, no nosso entender, ao abrigo do artº 20º nº1 do DL nº 353-A/89, segundo o qual a progressão prevista no artº 19º é automática e oficiosa, vencendo-se o direito à remuneração pelo escalão superior no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos. De facto, para os casos ocorridos entre as datas referidas e, nomeadamente em 1 -2-08, no caso vertente por imperativo do nº1 do artº 20º do DL nº 353-A/89, parece-nos que não pode ser aplicado o artº 119º do Orçamento para 2008, uma vez que este não estabelece qualquer regime de progressão. E não pode ser aplicado o regime instituído pela Lei nº 12-A/08 (que revogou o DL nº 353-A/98), uma vez que este diploma, em 1-2-08, ainda não tinha entrado em vigor. Além disso, o legislador não só não pretendeu atribuir efeitos retroactivos à citada lei, como expressamente os excluiu no nº4 do artº 117º. Por outro lado parece-nos, salvo o devido respeito, contraditório, por um lado o recorrido defender que se aplica o DL nº 353-A/89, aceitando que a associada do Autor perfaz 4 anos em 6-1-08 ( e não, por lapso em 4-2-08) por aplicação do seu artº 19º e, por outro lado, considerar que se aplica a Lei nº 12-A/08 que nem sequer prevê o mesmo tipo de progressão. Assim, tal como refere o Recorrente, estando em 6-1-08, ainda em vigor, o DL nº 353-A/89, será o regime no mesmo previsto in totum o aplicável à sua associada, com a consequente progressão desta para o escalão 2, com efeitos a 1-2-08. b) Questão do não conhecimento da invocada inconstitucionalidade. Defendeu o sindicato recorrente que a interpretação acolhida na sentença é inconstitucional, na medida em que as alterações introduzidas no nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007 foram profundas e atingiram direitos fundamentais dos funcionários, designadamente aqueles que se referem à progressão na carreira, pelo que deveriam ter sido ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos do nº2 do artº 56º da CRP. Por sua vez, no parecer do M.P. emitido nos autos ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, defendeu-se que caso se considerasse o nº1 do artº 119º da Lei nº67-A/98, directamente aplicável a partir de 1-1-08, à associada do Autor, tal interpretação seria inconstitucional, por falta de audição das organizações representativas dos trabalhadores da Administração Local a que se reporta a alínea a) do nº1 do artº 56º da CRP. Porém, o douto acórdão recorrido entendeu não conhecer da invocada inconstitucionalidade também aqui fazendo seus os argumentos do acórdão de 30-4-09, cujo entendimento é que, tratando-se de uma questão nova que não foi colocada em primeira instância, nem foi objecto da sentença recorrida, dela se não impõe conhecer, como se decidiu no Ac. deste TCAS. de 05.02.09, proc. 4706/09. com o seguinte sumário: “1. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. 2. Não cumpre, conhecer em sede de recurso da alegada aplicação de norma, inválida por inconstitucionalidade, os artºs 9º nº 1, 26º nº 1 27º nº 1 e 28º nº 3 todos da Lei 2/08 de 14.01, porque extravasa a matéria de direito e de facto alegada na petição inicial e não configura matéria de conhecimento oficioso na medida em que a invalidade da norma e consequente sanção da nulidade - esta sim, de conhecimento oficioso, artº 286º CC - só se verifica na sequência da declaração de inconstitucionalidade normativa pelo Tribunal Constitucional - cfr. artº 282º nºs 1 e 2 CRP”. Ora, no caso vertente, ao contrário do que parece ter acontecido no caso tratado no acórdão de 5-2-09, a inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente e pelo M.P. não extravasa a matéria de facto e de direito alegada na petição inicial, antes vem na sequência desta e tornou-se necessária em resultado da decisão proferida em primeira instância que aplicou à associada do Recorrente o nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007. Por outro lado, se é certo que “assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento ofícioso”, também é certo que a invocação da inconstitucionalidade de normas que hajam sido aplicadas, é de conhecimento oficioso e pode ser suscitada durante o processo de acordo com as normas que regulam esta matéria( cfr alínea b) do nº1 do artº 280º da CRP).. Ora, tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que as palavras “durante o processo” têm um sentido funcional, devendo ser interpretadas no sentido de que “a inconstitucionalidade deverá ser invocada antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade respeita”( cfr acs do TC de 3-9-97, in procº nº97-0350 e de 13-7-89, in procº nº 88-0288). Deste modo, estando para apreciação, por um tribunal superior, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, parece-nos que ainda é possível suscitar a inconstitucionalidade de norma por este aplicada, quer nas alegações de recurso jurisdicional, quer em parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. No caso vertente, no citado parecer concordou–se com a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, admitindo-se a sua apreciação apenas se se considerasse o nº1 do artº 119º da Leinº 67-A/2007 aplicável, o que efectivamente veio a acontecer. Mas se ao recorrente fosse vedada a sua invocação, por certo não o poderia ser ao Ministério Público. E isto porque não só lhe compete a defesa da legalidade, onde se inclui a defesa da Lei Constitucional, mas também concretamente, a fiscalização da constitucionalidade dos acto normativos onde se inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea j) do nº1 e nº2 do artº 3º da Lei nº 60/98, de 27-8 que alterou o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86, de 15-10. Também aos julgadores incumbe essa fiscalização, o que torna a apreciação da constitucionalidade das leis de conhecimento oficioso. Tal como refere o Senhor Professor Doutor Jorge Miranda em defesa deste entendimento, in “ Contributo para uma Teoria da Inconstitucionalidade” a fls 263 e segs “ de notar que nada se opõe a que a inconstitucionalidade seja apenas invocada em recurso, sem que a questão tenha sido antes suscitada no tribunal de 1ª instância.” E a fls 265 refere que “ no recurso ordinário perdura a unidade da relação jurídica processual através da pluralidade de procedimentos. Pois que a sentença recorrida não tem transitado em julgado, o recurso reduz-se na sua essência a uma fase da mesma acção num tribunal superior. Por consequência ( e para lá da autonomia do recurso em contraste com a inexistência de incidente autónomo), arguir a inconstitucionalidade não perde o sentido processual de excepcionar” Deveria, pois, no nosso entender, ter sido conhecida a inconstitucionalidade suscitada. Nestes termos, caso o STA entenda que é de conhecer deste recurso de revista, deverá ser revogado o acórdão recorrido, considerando-se procedente a acção. Caso, porém, se considere de manter o acórdão recorrido, com base na aplicabilidade, ao caso, do nº1 do artº 119º da Lei 67-A/2007, então deverá este TCAS conhecer da inconstitucionalidade invocada, por violação do artigo 56º, 2, a) da Constituição, devido a falta da prévia audição das organizações representativas do pessoal por ele atingido. Em conclusão: 1- O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAS na parte em que manteve a sentença da primeira instância que decidiu considerar improcedente a acção administrativa especial proposta pela Autor, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação duma sua associada, funcionária da Câmara Municipal de Monforte, contra o Município de Monforte, com vista à impugnação do despacho de 11-3-08, do Presidente da CMM, que indeferiu o requerimento daquela, de 21-2-08, a solicitar a subida ao escalão 2, por ter completado, em 6-1-08, o módulo de tempo necessário ( 4 anos ) para a progressão na carreira. 2- O presente recurso de revista vem também interposto do acórdão do TCAS na parte em que decidiu não conhecer da inconstitucionalidade suscitada pelo Autor, nas alegações de recurso jurisdicional, bem como pelo Ministério Público no parecer emitido ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. 3- Está em causa uma questão de mérito de certa complexidade jurídica e alguma importância sócio-laboral, na medida em que existe uma previsão da sua repetição em diversos casos semelhantes, com repercussões algo relevante no direito à carreira dos funcionários, factores que, no nosso entender, aconselham uma nova reapreciação por esse Tribunal Superior. 4- Está em causa, ainda, o indevido não conhecimento da invocada inconstitucionalidade formal do nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31-12, suscitada quer pelo Autor nas alegações de recurso jurisdicional, quer pelo Ministério Público, ao abrigo da competência que lhe é constitucional, legal e estatutariamente conferida, para a invocação, em especial, das inconstitucionalidades de diplomas aplicáveis às situações em que é chamado a pronunciar-se, mormente ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. 5- As questões referidas, que se pretendem ver reapreciadas parecem-nos, salvo melhor opinião, de importância relevante com vista à admissão do presente recurso de revista 6- A associada do Autor teria direito a progredir ao segundo escalão em 6-1-08, data em que, excluindo o tempo em que a progressão esteve suspensa ( entre 30-8-05 e 31-12-06), perfazia quatro anos de tempo de serviço no primeiro escalão, onde foi integrada em 3-9-01, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19º nº2 e 20º do DL nº 353-A/89, de 16-10, não lhe sendo aplicável o regime constante na Lei nº 12-A/08, de 27-2, uma vez que este diploma só entrou em vigor em 1-3-08, por força do seu artº118º nº1. 7- O nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007, de 31-12, ao estabelecer a data de 1 de Janeiro de 2008 para o início do novo regime de progressão nas categorias, fê-lo em obrigatória conexão com diploma a entrar em vigor posteriormente, ressalvando, assim, implicitamente, as situações criadas e entretanto consumadas ainda ao abrigo do DL nº 353-A/89, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº12-A/08. 8- Estando, pois, em vigor o DL nº 353-A/89, à data em que a associada do recorrente perfazia quatro anos de tempo de serviço no primeiro escalão da respectiva categoria, aplica-se-lhe o seu artº 20º nº1 do DL nº 353-A/89, segundo o qual a progressão prevista no artº 19º é automática e oficiosa, vencendo-se o direito à remuneração pelo escalão superior no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos. 9- A Lei nº 12-A/08, de 27-2-08 refere expressamente que só a partir da sua entrada em vigor é que é de aplicar o novo regime de progressão nas carreiras no mesmo instituído ( nºs 3 e 4 do artº 117º) dando-se, assim, execução à lei orçamental que nos parece de carácter meramente programático ou descritivo e, portanto, sem carácter impositivo directo. 10- Os regimes de progressão nos escalões instituídos pelo DL. nº 353-A/89 e pela Lei nº 12-A/08, são absolutamente distintos, sendo diferentes os requisitos necessários para o efeito, pelo que não faz sentido, por um lado o recorrido defender que se aplica o DL nº 353-A/89, aceitando que a associada do Autor perfaz 4 anos de serviço no primeiro escalão em 6-1-08 ( e não, por lapso, em 4-2-08) por aplicação do seu artº 19º e, por outro lado, considerar que se aplica a Lei nº 12-A/08, quando a mesma prevê um quadro totalmente diferente de progressão nas carreiras. 11- Ao assim não entender, violou o acórdão impugnado, os artºs 19º e 20º do DL. nº 353-A/89, cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº 43/2005, de 29/8, e da Lei nº 53-C/2006, de 29/12. 12- Foi invocada, igualmente, nas alegações de recurso jurisdicional, pelo Autor a inconstitucionalidade do nº1, do artº 119º, da Lei nº 67-A/2007, cuja aplicação justificou a improcedência da acção, com base em que as alterações no mesmo introduzidas foram profundas e atingiram direitos fundamentais dos funcionários, designadamente aquelas que se referem à progressão na carreira, pelo que deveriam ter sido ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos do nº2 do artº 56º da CRP. 13- O Ministério Público no parecer que emitiu ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, pronunciou-se também no sentido da verificação da inconstitucionalidade apontada pelo recorrente. 14- A apreciação da inconstitucionalidade de norma aplicada em sentença, pelo tribunal de recurso, é de natureza oficiosa, podendo, assim, ser suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, desde que seja “durante o processo”, portanto enquanto tal inconstitucionalidade possa ser apreciada por magistrado judicial. 15- A inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente e pelo M.P. não extravasa a matéria de facto e de direito alegada na petição inicial, antes vem na sequência desta e tornou-se necessária em resultado da decisão proferida em primeira instância que aplicou à associada do Recorrente o nº1 do artº 119º da Lei nº 67-A/2007. 16- Ao Ministério Público compete, em geral, a defesa da legalidade, onde se inclui a defesa da Lei Constitucional, mas também compete, em especial, a fiscalização concreta da constitucionalidade dos acto normativos onde se inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea j) do nº1 e nº2 do artº 3º da Lei nº 60/98, de 27-8 que alterou o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86, de 15-10. 17- Caso esse STA entenda que é de conhecer deste recurso de revista, deverá ser revogado o acórdão recorrido, considerando-se procedente a acção com base na violação dos artºs 19º e 20º DL. nº 353-A/89. 18- Caso, porém, se considere de manter o acórdão recorrido, com base na aplicabilidade, ao caso, do nº1 do artº 119º da Lei 67-A/2007, então deverá ser considerada necessária a apreciação da inconstitucionalidade invocada, por violação do artigo 56º, 2, a) da Constituição, devida a falta da prévia audição das organizações representativas do pessoal por ele atingido. 19- Termos em que deverá ser admitido este recurso de revista e o mesmo ser considerado procedente. Assim decidindo, farão V.Exªs a costumada, JUSTIÇA! |