Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/13/2006
Processo:01784/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EFICÁCIA SUBJECTIVA
Data do Acordão:10/30/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Recorrente, Ministério das Finanças, impugna o Acórdão que o condenou a emitir o acto administrativo devido consistente em determinar o pagamento à Recorrida de €6009,67 e juros de mora, considerando, além do mais, que o acto impugnado violou os princípios da igualdade e da justiça.
Sustenta que não há razões válidas para tratar a situação da Recorrida em termos iguais aos que foram adoptados para os beneficiados com a execução de julgado em que estes foram partes, ao contrário daquela, que deixou estabilizar como caso decidido o acto anterior que lhe recusou expressamente o pagamento pretendido, pelo que alega ter havido erro de julgamento por o Acórdão se ter fundamentado na violação do princípio da igualdade.
Parece-me que a Recorrente tem razão.
Com efeito, os limites do caso julgado devem ser aqueles que resultam dos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil, e que, em princípio, retiradas as hipóteses legais em contrário – artigos 674º, 674º-A e 674º-B do mesmo código – se confinam à esfera jurídica das pessoas que participaram no processo ou nele tiveram oportunidade de participar, não sendo leal nem justo estender os seus efeitos a terceiros alheios à lide, impondo-lhes, de surpresa e sem possibilidade de defesa, os efeitos lesivos da sentença, ou facultando-lhes os efeitos favoráveis desta sem qualquer encargo impugnatório, e porventura, com prejuízo para as partes no processo.
Aliás, nenhuma necessidade específica demanda, por regra, o contencioso administrativo quanto aos limites subjectivos do caso julgado, ainda que sejam objectivos os fundamentos da anulação dum acto administrativo e ainda que este seja uno e incindível, pois o que fica em causa é sempre e apenas a eficácia da sentença relativamente a terceiros, e portanto, o seu efeito útil normal. Essa, é, porém, questão que deve ser vista a propósito do controle da legitimidade no processo impugnatório, de modo que se aí não intervêm todos quantos tenham interesse no seu desfecho, não pode a sentença ser invocada contra eles ou a seu favor – res inter alios judicata aliis neque prodesse neque nocere potest.
É certo que o Acórdão recorrido não pretende retirar dos efeitos do caso julgado, ou até da sua extensão directa a terceiros, o fundamento do decidido.
Mas, então, não pode retirar os mesmo efeitos da execução do julgado, fazendo entrar pela janela da igualdade, o que ficou à porta da execução.
Está, pois, duplamente fundado em motivos juridicamente relevantes o indeferimento da pretensão por parte da Administração, porquanto, por um lado, o caso julgado obrigava-a a dar execução à sentença, segundo os parâmetros por esta definidos e que apenas abrangiam os intervenientes no processo judicial, com exclusão da aqui Recorrida; por outro, esta viu a sua situação definida por decisão administrativa estabilizada, por inércia da própria interessada, e que nada obrigava a Administração a rever em favor daquela.
Em caso paralelo – cfr. Ac. de 05.04.2001, reproduzido a fls 211 e ss -, decidiu o STA que não ocorre a violação do princípio da igualdade; e no Acórdão de 23.02.2000 – reproduzido a fls 244 e ss. -, o mesmo STA considerou não afectar a violação daquele princípio o tratamento diferente de quem se conformou com o acto administrativo lesivo relativamente a quem obteve o reconhecimento das suas posições por decisão jurisdicional transitada.
Paradoxalmente, o Acórdão recorrido transcreve o sumário do Ac. do STA, de 05.04.2001, em apoio da decisão, quando, segundo parece, a doutrina deste deveria conduzir a solução inversa. Na verdade, aí se conclui que só pode ocorrer a violação do princípio da igualdade quando o caso anterior, que deve servir de parâmetro aferidor de decisão no caso ulterior, foi decidido no uso de poderes discricionários.
Ora, a execução de julgado, que serviu de parâmetro ao Acórdão recorrido para aferir do tratamento considerado discriminatório relativamente à aqui Recorrida, é actividade vinculada quanto ao dever de executar e quanto aos termos da execução definidos pelo julgado. Diferentemente, a eventual aplicação à Recorrida do mesmo tratamento seria o resultado duma actividade discricionária, já que a Administração não estava obrigada a conceder-lho. Nada é, pois, igual ou comparável entre ambas as situações, a não ser, porventura, a posição inicial – antes do acto lesivo consolidado e do caso julgado -, que, porém, não importa, agora verificar e que foi ultrapassada pelas vicissitudes entretanto ocorridas e em que a inércia da Recorrida foi determinante, bem justificando ser tratada de modo diverso relativamente a outros, que suportaram os custos da litigância, porque diversa foi também a sua actividade.
Parece-me, em face do exposto, que o recurso merece provimento.