Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/30/2007
Processo:02913/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LEI Nº 1/2004 DE 15 DE JANEIRO
LEI Nº 23/98 DE 26 DE MAIO
LEIS COM VALOR REFORÇADO
Data do Acordão:12/06/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 26.03.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando improcedente a Acção Administrativa Especial intentada por J....... contra a Caixa Geral de Aposentações, absolveu do pedido a Ré.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente, subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa.

Na verdade e até à presente data, as normas da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro nunca foram objecto de declaração de inconstitucionalidade por parte do órgão competente para esse efeito (o Tribunal Constitucional) - sendo que, pelas razões alinhadas no acórdão recorrido, não se antolham evidentes nem perceptíveis quaisquer relevantes circunstâncias que possam conduzir a uma justificada recusa da aplicação de tais preceitos.

Designadamente, porque a Lei n.º 23/98 de 26 de Maio não se integra em nenhuma das quatro espécies de “leis com valor reforçado”, previstas no artigo 112 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Decorrentemente, ao concluir pela regularidade do acto da Administração (despacho de 11 de Março de 2005 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que reconheceu o direito à aposentação do ora recorrente, e fixou o valor da respectiva pensão para o ano de 2005 em € 2.639,83), o acórdão recorrido não violou a Lei n.º 23/98 de 26 de Maio, nem quaisquer princípios constitucionais.

Afigura-se-me assim que o presente recurso jurisdicional não deverá obter provimento.