Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/15/2009 |
| Processo: | 05556/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01137/07.0BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAF DE ALMADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL TAC LISBOA. ARTS. 16º E 22º CPTA. |
| Data do Acordão: | 12/03/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Ministério então R., do despacho de fls. 151 e segs., do TAF de Almada, que julgou improcedente a incompetência territorial daquele Tribunal, deduzida na contestação. Nas conclusões das suas alegações o Ministério recorrente imputa ao despacho recorrido violação dos arts. 16º, 21º nº 2 e 22º todos do CPTA. Os ora recorridos não apresentaram contra - alegações de recurso. II – Em questão está apenas saber se o Tribunal territorialmente competente para conhecer da presente Acção Comum é o TAF de Almada, como decidiu a Mmª Juiz a quo ou o TAC de Lisboa, como entende o recorrente. A presente Acção Comum foi interposta em coligação de dois autores, sendo que um reside na área de jurisdição administrativa de Sintra e outro na da Almada. A Mmª Juiz a quo entendeu pela competência territorial do TAF de Almada, com fundamento no disposto no art. 21º nº 2 do CPTA, considerando que os AA. escolheram aquele Tribunal para a propositura da acção, o que reiteraram na réplica (a qual não consta da presente certidão). Fundamenta o recorrente ser o TAC de Lisboa o competente, por não ser aplicável ao caso o disposto no art. 21 nº 2 do CPTA, mas sim estar - se perante a aplicação da regra supletiva do art. 22º do mesmo diploma legal. E, efectivamente, entendemos assistir - lhe razão. Na verdade, embora não conste da presente certidão os pedidos dos AA., consta do despacho recorrido que estes pedem “1- o reconhecimento de que os AA. estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 2003-06-06”; “2- o reconhecimento de que os efeitos da reclassificação dos AA., ao nível do tempo de serviço na categoria de destino reportam - se à data da sua nomeação como supranumerários” e “3- o reconhecimento da ilegalidade do despacho interpretativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 2003-06-06”. Ora, o art. 21º nº 2 do CPTA, 1ª parte, dispõe sobre a competência do tribunal, por escolha do A., quando se esteja perante pedidos cumulados “para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais” – o que não é de todo o caso da presente Acção – ressalvando, a 2ª parte do mesmo artigo e diploma legal, os casos em que “a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade”, caso em que o Tribunal competente será o da apreciação do pedido principal. No caso em apreço atentos os pedidos que o despacho refere como formulados, não se está, perante uma cumulação de pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pelo que não tem aplicação no presente caso o disposto no art. 21º nº 2 do CPTA, ao contrário do decidido no despacho em recurso. Antes e como defende o recorrente, residindo cada um dos dois AA, em áreas de jurisdição administrativa diferentes, que se tenha de recorrer à regra supletiva do art. 22º do CPTA, sendo competente para apreciar e decidir da presente Acção, o TAC de Lisboa. Motivo por que o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação das disposições legais que lhe são imputadas pelo recorrente. III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o despacho recorrido e substituindo - o por outro que considere territorialmente competente para conhecer da presente Acção o TAC de Lisboa, nos termos do art. 22º do CPTA. |