Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/15/2009
Processo:05556/09
Nº Processo/TAF:01137/07.0BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAF DE ALMADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL TAC LISBOA.
ARTS. 16º E 22º CPTA.
Data do Acordão:12/03/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Ministério então R., do despacho de fls. 151 e segs., do TAF de Almada, que julgou improcedente a incompetência territorial daquele Tribunal, deduzida na contestação.

Nas conclusões das suas alegações o Ministério recorrente imputa ao despacho recorrido violação dos arts. 16º, 21º nº 2 e 22º todos do CPTA.

Os ora recorridos não apresentaram contra - alegações de recurso.

II – Em questão está apenas saber se o Tribunal territorialmente competente para conhecer da presente Acção Comum é o TAF de Almada, como decidiu a Mmª Juiz a quo ou o TAC de Lisboa, como entende o recorrente.

A presente Acção Comum foi interposta em coligação de dois autores, sendo que um reside na área de jurisdição administrativa de Sintra e outro na da Almada.

A Mmª Juiz a quo entendeu pela competência territorial do TAF de Almada, com fundamento no disposto no art. 21º nº 2 do CPTA, considerando que os AA. escolheram aquele Tribunal para a propositura da acção, o que reiteraram na réplica (a qual não consta da presente certidão).

Fundamenta o recorrente ser o TAC de Lisboa o competente, por não ser aplicável ao caso o disposto no art. 21 nº 2 do CPTA, mas sim estar - se perante a aplicação da regra supletiva do art. 22º do mesmo diploma legal.

E, efectivamente, entendemos assistir - lhe razão.

Na verdade, embora não conste da presente certidão os pedidos dos AA., consta do despacho recorrido que estes pedem “1- o reconhecimento de que os AA. estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 2003-06-06”; “2- o reconhecimento de que os efeitos da reclassificação dos AA., ao nível do tempo de serviço na categoria de destino reportam - se à data da sua nomeação como supranumerários” e “3- o reconhecimento da ilegalidade do despacho interpretativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 2003-06-06”.

Ora, o art. 21º nº 2 do CPTA, 1ª parte, dispõe sobre a competência do tribunal, por escolha do A., quando se esteja perante pedidos cumulados “para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais” – o que não é de todo o caso da presente Acção – ressalvando, a 2ª parte do mesmo artigo e diploma legal, os casos em que “a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade”, caso em que o Tribunal competente será o da apreciação do pedido principal.

No caso em apreço atentos os pedidos que o despacho refere como formulados, não se está, perante uma cumulação de pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pelo que não tem aplicação no presente caso o disposto no art. 21º nº 2 do CPTA, ao contrário do decidido no despacho em recurso.

Antes e como defende o recorrente, residindo cada um dos dois AA, em áreas de jurisdição administrativa diferentes, que se tenha de recorrer à regra supletiva do art. 22º do CPTA, sendo competente para apreciar e decidir da presente Acção, o TAC de Lisboa.

Motivo por que o despacho recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação das disposições legais que lhe são imputadas pelo recorrente.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se o despacho recorrido e substituindo - o por outro que considere territorialmente competente para conhecer da presente Acção o TAC de Lisboa, nos termos do art. 22º do CPTA.