Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2007
Processo:02240/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO
PREJUÍZOS DE DIFICIL REPARAÇÃO
PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA
Data do Acordão:02/14/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Alenquer, da sentença de 9.11.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 6 de Julho/2006 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, por não se verificarem os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA, para a adopção do procedimento requerido.

Aquele despacho do Secretário de Estado havia desatendido o pedido de autorização para a renovação de um contrato de prestação de serviço celebrado entre a edilidade de Alenquer e o aposentado J..........


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Do mesmo modo, nenhuma das asserções produzidas pelo Município de Alenquer (desprovidas aliás de algum relevante contributo novo) subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no recorrido aresto do TAF de Lisboa 2.

No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se assim com uma providência cautelar conservatória, sendo que, como bem refere a M.ª Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável.
Falecendo pois a aplicação do n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida terão de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre o requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação que da execução do despacho do despacho de 6 de Julho/2006 do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros poderão advir para o Município de Alenquer e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que a M.ª Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória. De facto, e tal como se refere na peça judicial, “Nenhuns factos foram alegados no sentido de se poder concluir que o contratado é a única pessoa em condições de poder desenvolver tais funções ou de que seja especialmente difícil encontrar alguem, fora do quadro de pessoal do Rte-Município, com capacidade para desempenhar as tarefas enunciadas”... (tarefas estas que, como tambem ali se salienta, “se inserem na actividade ordinária da gestão autárquica, ou nas competências habituais de um gabinete jurídico. Não se trata de funções altamente específicas ou especializadas”).
Acertada se mostra pois a sentença do TAF de Lisboa 2, ao assinalar a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
De resto, a propósito do processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, refere o Professor Freitas do Amaral que “não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior” (in “As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, CJA, n.º 43, pag. 7).
E assim sendo, o sentido da decisão sob recurso dispõe óbviamente do apoio da maioritária jurisprudência produzida em situações paralelas ocorridas ainda no âmbito do direito precedente: v. acórdãos do STA de 13.01.2000 (recurso 045677), 19.12.2001 (recurso 048289), 24.01.2002 (recurso 08/02), 10.10.2002 (recurso 1352/02), de 14.02.2002 (recurso 0170/02), e de 07.01.2004 (recurso 01959/03).

Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, desse modo se mantendo a sentença impugnada.