Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2003
Processo:11945/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PERITOS TRIBUTÁRIOS
CONCURSO DE PROVIMENTO
DIVULGAÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS
ACTO INTERNO
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto por 150 Técnicos de Administração Tributária Adjuntos dos seguintes actos administrativos:

1- Despacho do Director-Geral dos Impostos de 12-11-01, publicado a 21-11-01, e ainda por cautela,

2-Estatuições I), II) e III) do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 209/2001, de 18-10-01, caso se considere que o despacho anterior é mero acto de execução deste.

ou ainda, por extrema cautela, naquela primeira hipótese, não sendo este despacho do DGI qualificado como verticalmente definitivo,

3- Indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário dele interposto em 3-12-2001 para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Através do requerimento de fls 43, os recorrentes vêm desistir do recurso, na parte em que impugnam o despacho do Director-Geral dos Impostos por ser meramente executório, pelo que tal desistência abrange necessariamente, também o acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico necessário alegadamente interposto de tal acto.

Nestes termos, inútil se torna prosseguir com as diligências para aferir da existência do recurso hierárquico necessário em relação a todos os concorrentes, devendo ser extinta a lide, nesta parte, por desistência.

Porém, é meu parecer que o presente recurso contencioso também não poderá prosseguir em relação às estatuições I), II) e III) do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 209/2001, nos termos das quais este determinou :

I) que fosse anulado o concurso posterior à fase de admissão/exclusão;

II) que fosse nomeado novo júri;

III) que fosse revogado o despacho de 19-6-01, do director Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final,

Na verdade, estas determinações são meros actos internos dirigidos aos serviços, sem qualquer imediata repercussão na esfera jurídica dos recorrentes, a qual só se efectivará após o novo acto homologatório.

É vasta a jurisprudência do STA que se tem pronunciado pela irrecorribilidade contenciosa deste acto revogatório, considerando-o meramente procedimental e, como tal, não regulador de forma definitiva da situação jurídica dos concorrentes (Cfr acs do STA de 21783, de 23-1-92 e de 27-4-93 in recs nºs 13606,24033 e 26338, respectivamente ).

É certo que alguma jurisprudência se tem pronunciado pela recorribilidade deste acto quando já publicado, essencialmente porque considera que é lesivo do direito à nomeação ( cfr ac do STA de 26-2-91 in recº nº 23677).

Contudo, o nosso entendimento vai no mesmo sentido da jurisprudência citada em primeiro lugar.

E isto porque o direito à nomeação só nasce quando se consolida na ordem jurídica a lista de classificação final.

Ora, no caso vertente, a lista de classificação final publicada no DR, II série, de 17-7-01, ainda não se consolidara na ordem jurídica à data do despacho SEAF de 18-10-01, pelo que ainda não existia nenhum direito juridicamente tutelado à nomeação, que pudesse ser lesado.

Assim, o citado despacho de 18-10-01, na parte em que vem posto em causa, não pode ser lesivo sendo, portanto, irrecorrível contenciosamente.

Termos em que, pelo exposto, emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso.