Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/28/2005 |
| Processo: | 00757/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CURSO DE BIOLOGIA APLICADA DUPLO ARREDONDAMENTO REGULAMENTO PEDAGÓGICO |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 9.12.2004 proferida pelo 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por A ... do despacho de 12.07.2002, do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. Tal despacho havia negado a pretensão de A ... , de ver corrigido o valor da média final por si obtida no curso de Biologia Aplicada, de 16 para 17 valores. * Na minha perspectiva, o sentido da sentença recorrida afigura-se-me correcto e conforme aos normativos aplicáveis, onde não se encontra previsto um duplo arredondamento. De facto, e independentemente dos considerandos tecidos pelo aresto sob recurso e pela recorrente àcerca da oponibilidade a terceiros do Regulamento Pedagógico da Faculdade de Ciências de Lisboa (em virtude da não publicação deste no Diário da República), a verdade é que desse diploma não resultam as consequências pretendidas por A ... . Desde logo por tal secundário documento carecer de homologação reitoral (v. artigo 20 n.º 1 alínea e) da Lei 108/88 de 24 de Setembro) – não dispondo óbviamente, para alem disso, da virtualidade de contrariar e muito menos sobrepor-se a diplomas como a Portaria n.º 1022/82 de 5 de Novembro ou o Regulamento dos Estágios Profissionalizantes de 23.5.91. E a verdade, como bem nota a decisão recorrida, é que nestes últimos diplomas não se acha previsto o arredondamento da classificação do 5º ano, nem da média dos 1º e 4º anos. Esse arredondamento apenas se verifica na classificação final das licenciaturas e na classificação do estágio pedagógico, como resulta do artigo 8 da Portaria n.º 1022/82 (e também dos artigos 1 e 3 da Portaria n.º 792/81 de 11 de Setembro). Nesta conformidade, não se vislumbra como poderia a sentença do TAF de Lisboa ter decidido diferentemente.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |