Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/28/2005
Processo:00757/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CURSO DE BIOLOGIA APLICADA
DUPLO ARREDONDAMENTO
REGULAMENTO PEDAGÓGICO
Data do Acordão:01/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 9.12.2004 proferida pelo 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por A ... do despacho de 12.07.2002, do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Tal despacho havia negado a pretensão de A ... , de ver corrigido o valor da média final por si obtida no curso de Biologia Aplicada, de 16 para 17 valores.

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Na minha perspectiva, o sentido da sentença recorrida afigura-se-me correcto e conforme aos normativos aplicáveis, onde não se encontra previsto um duplo arredondamento.

De facto, e independentemente dos considerandos tecidos pelo aresto sob recurso e pela recorrente àcerca da oponibilidade a terceiros do Regulamento Pedagógico da Faculdade de Ciências de Lisboa (em virtude da não publicação deste no Diário da República), a verdade é que desse diploma não resultam as consequências pretendidas por A ... .

Desde logo por tal secundário documento carecer de homologação reitoral (v. artigo 20 n.º 1 alínea e) da Lei 108/88 de 24 de Setembro) – não dispondo óbviamente, para alem disso, da virtualidade de contrariar e muito menos sobrepor-se a diplomas como a Portaria n.º 1022/82 de 5 de Novembro ou o Regulamento dos Estágios Profissionalizantes de 23.5.91.

E a verdade, como bem nota a decisão recorrida, é que nestes últimos diplomas não se acha previsto o arredondamento da classificação do 5º ano, nem da média dos 1º e 4º anos. Esse arredondamento apenas se verifica na classificação final das licenciaturas e na classificação do estágio pedagógico, como resulta do artigo 8 da Portaria n.º 1022/82 (e também dos artigos 1 e 3 da Portaria n.º 792/81 de 11 de Setembro).

Nesta conformidade, não se vislumbra como poderia a sentença do TAF de Lisboa ter decidido diferentemente.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.