Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/19/2007
Processo:02836/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TRIBUNAL DE CONFLITOS
CRÉDITOS
CONTRATO DE TRABALHO
LEI ESPECIAL
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Na sequência da douta decisão do Tribunal de Conflitos, no sentido de serem os tribunais da jurisdição administrativa os órgãos de soberania com competência para conhecer do litígio, incumbirá apreciar agora o recurso oportunamente interposto do acórdão proferido pelo TAF de Castelo Branco no processo seleccionado (AAE n.º 97/04,4BECTB, onde é A. O.........) nos termos do disposto no artigo 48 do CPTA.

O referido aresto considerou improcedente a Acção Administrativa Especial visando a anulação do despacho de 26.11.2003 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que decidiu manter “a decisão proferida a 22 de Outubro de 2003”, a qual havia indeferido o “requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho” apresentado pela Autora.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Castelo Branco não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente (desprovida aliás de novos e relevantes contributos) subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, o fulcro da controvérsia reside na aplicação do artigo 3 do Decreto-lei n.º 219/99 de 15 de Junho, mormente na determinação do momento em que se vencem os créditos emergentes de contrato de trabalho.

E neste contexto, afigura-se irrepreensível a forma como a decisão recorrida apurou as datas relevantes (todas do ano de 2002, desde 1 de Janeiro a 23 de Setembro), tendo em vista o dispositivo daquele preceito; por outro lado, tal como se salienta no aresto do TAF de Castelo Branco, não parece suscitar dúvidas a letra do mesmo artigo 3º n.º 1 do D.L. n.º 219/99, visto dispor claramente no sentido de o vencimento dos créditos emergentes de contratos de trabalho se reportar ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação, operando nas datas ou momentos estabelecidos nos diplomas reguladores da prestação de trabalho por conta de outrem. Assim, e contrariamente ao sustentado pela recorrente, o pagamento de créditos laborais não depende da interposição (pelos elementos das classes laborais) de acção no Tribunal de Trabalho, sendo indiferente a data do trânsito em julgado das decisões judiciais favoráveis às pretensões dos trabalhadores.

Na verdade, o direito à indemnização por parte dos trabalhadores surge com o decurso do prazo de aviso prévio, pressuposto o cumprimento de todo o formalismo previsto na Lei n.º 17/86 de 14 de Junho.

De facto, a Lei n.º 17/86 consubstancia lei especial, dispondo de regulamentação completa das matérias por si versadas, de modo algum sendo susceptível de sofrer incidências por parte da lei geral (designadamente do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro), como pretende a recorrente. Por isso mesmo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o regime especial constante do artigo 3º n.º 1 da Lei n.º 17/86 constitui um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (art. 483 do C.C.): v., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2004 (processo 03S3945).

Ora, estabelecendo o artigo 3º n.º 1 do D.L. n.º 219/99 O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no art.º 2º ”, verifica-se (para alem de não se haver demonstrado o início do procedimento de conciliação indicado no n.º 2 do artigo 2º do D.L. n.º 219/99) que nenhum dos créditos cujo pagamento é pretendido se encontra vencido no período de seis meses anteriores à propositura da acção de falência (em 31 de Março de 2003) da entidade empregadora da Autora.

De resto, e após a data de 31 de Março de 2003, não foram vencidos quaisquer créditos remuneratórios ou indemnizatórios da Autora relativos ao contrato de trabalho com a sua entidade empregadora, que pudessem conduzir à aplicação do n.º 3 do artigo 3º do mesmo D.L. n.º 219/99.

Por consequência, ao concluir pela inteira regularidade do acto da Administração (que indeferiu o requerimento apresentado pela A., visando o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho), o acórdão recorrido limitou-se a ser um fiel intérprete dos normativos aplicáveis, de modo algum havendo incorrido em erro de julgamento.

Nesta conformidade, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.