Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/28/2007 |
| Processo: | 03042/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00809/05.9BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS "CONCEITO DE RECIPROCIDADE" DO ARTº 194º Nº 1 DO EOA (LEI 15/05 DE 26/01) |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 208 e segs., do TAF de Almada, que julgou improcedente, por não provada a presente Acção Administrativa especial de impugnação da decisão do Conselho Geral da AO, de 08/08/2005, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da anterior decisão da Vogal do Conselho Distrital de Lisboa, de 08/04/2005, que, por sua vez, indeferiu o pedido de inscrição da A. enquanto advogada, absolvendo a R. do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença recorrida violação dos arts. 268º nº 4 e 20º ambos da CRP, art. 2º do CPTA e art. 124º nº 1 als b) e c) do CPA, e ainda dos arts. 15º nº 1 e 13º da CRP e art. 194º nº 1 do EOA. A ora recorrida, apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram considerados como provados, com fundamento nos documentos juntos e por acordo, os factos constantes das alíneas a) a i), de fls. 209 a 227, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à alegada violação dos arts. 15º nº 1 e 13º da CRP e art. 194º nº 1 do EOA A questão em apreço, com a invocação de tais violações, resume - - se a saber se a recorrente, sendo estrangeira, de nacionalidade colombiana, preenche ou não o requisito do art. 194º nº 1 do EOA ( Lei nº 15/2005 de 26/01 ) para se inscrever na Ordem dos Advogados Portugueses como advogada de pleno direito. Dispõe o art. 194.º nº 1 da Lei nº 15/05 de 26/01 (EOA), quanto ao Exercício da advocacia por estrangeiros que: « 1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade. ». Ora, de Acordo com o Artigo 192.º nº 1 do EOA « A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do regulamento dos centros distritais de estágio aprovado ». Assim, que os portugueses, para obterem a sua inscrição na Ordem dos Advogados – exceptuados os casos previstos no nº 2, als. a) e b) do mesmo artigo e dos juristas de reconhecido mérito a que se refere o art. 193º do mesmo diploma, cuja inscrição depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de estágio – tenham de se submeter a um período de estágio, cumprindo os requisitos nele exigidos com classificação positiva. A reciprocidade a que alude o nº 1 do art. 194º do EOA não pode, pois, ser interpretada no sentido que a recorrente pretende, ou seja, de que bastaria aos advogados portugueses poderem inscrever - se na OA, ou entidade equivalente, de um país estrangeiro, neste caso a Colômbia, observadas que fossem as condições nele exigidas, para, sem mais, se poderem inscrever na OA portuguesa como advogados. Na verdade, exceptuando os casos dos países da União Europeia (art. 196º do EOA) e do Brasil (nº 2 art. 194º do EOA), ou de outros países em que a reciprocidade e termos desta esteja fixada por Acordo/Protocolo entre a OA portuguesa e a correspondente estrangeira ou por Acordo ou Tratado entre os respectivos Estados, o que não acontece com a Colômbia, a interpretação que a recorrente faz do conceito de reciprocidade a que se reporta o art. 194º nº 1 do EOA, levaria a admitir - se, como se refere na sentença recorrida, « que a inscrição se fizesse de acordo com o disposto nas várias ordens jurídicas de origem dos Srs. Advogados estrangeiros, afastando a aplicação das normas impostas aos Advogados Portugueses que cá se querem inscrever. ». É aliás, nesse sentido e esclarecendo quaisquer dúvidas a esse respeito, que o actual Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários nº 232/07 de 04/09, publicado no DR, 2ª Série, nº 170, aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), define já no seu art. 14º nº 2 o conceito de reciprocidade, no que respeita à inscrição de advogados estrangeiros, explicitando: « 2 - Considera-se existir reciprocidade para os efeitos previstos no número anterior desde que, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente do Estado de origem do advogado estrangeiro, que deverá especificar as condições de reciprocidade, seja admitida a inscrição dos advogados portugueses naquela organização profissional. » ( bold nosso ). Do facto de existir um regime específico na correspondente OA da Colômbia aplicável aos advogados estrangeiros, nomeadamente aos portugueses, de acordo com o teor da declaração que se transcreve na al. f) do probatório, não se pode concluir, na falta de Acordo ou Tratado, estarem afastados os condicionalismos que na ordem jurídica interna se impõem aos nacionais. Se assim fosse, então sim violar - se - iam os princípios consignados no art. 15º e art. 13º da CRP, mas no que respeita aos nacionais. Na verdade, no art. 15º da CRP, consagra - se o princípio da equiparação dos cidadãos estrangeiros, residentes em Portugal, com as excepções ali mencionadas, aos cidadãos portugueses, em termos não só de direitos mas também de deveres. Ora, o despacho impugnado, indeferindo a pretendida inscrição da ora recorrente como Advogada de pleno direito, com fundamento na falta do requisito da reciprocidade exigido no nº 1 do art. 194º da EOA, e informando - a, inclusive, de que querendo, estaria habilitada a requerer a sua inscrição como Advogada Estagiária, de acordo com o disposto no art. 182º do EOA, estágio esse que é exigido para a inscrição dos nacionais na OA, não viola o princípio consagrado no art. 15º, nem o princípio da igualdade consagrado no art. 13º ambos da CRP, o mesmo se dizendo da sentença em recurso que assim decidiu. Por outro lado, de acordo com o atrás expendido neste parecer, ao interpretar o conceito de reciprocidade a que se reporta o art. 194º nº 1 do EOA da forma como o fez, a sentença recorrida, por reporte ao acto impugnado, igualmente não violou aquela disposição legal. IV – Quanto à falta de fundamentação com violação dos arts. 268º nº 4 e 20º ambos da CRP e art. 124º do CPA. Invoca a recorrente não constar do acto impugnado, nem da contestação, a fundamentação relativa à “suposta ausência de reciprocidade de tratamento”, tendo a ora recorrida centrado a discussão da validade desse mesmo acto em fundamentação que dele não consta, o que foi admitido pelo tribunal a quo, que assim admitiu uma situação que equivale à diminuição de garantias da recorrente e consubstancia uma violação da tutela efectiva dos direitos dos particulares. Também nesta questão entendemos não assistir razão à recorrente. Com efeito, se atentarmos nos factos dados como provados nas als. g) e i) da matéria factual assente, onde se transcrevem, respectivamente o despacho hierarquicamente recorrido e o despacho que indeferiu o mesmo recurso, deles constam os motivos do indeferimento ou recusa da pretendida inscrição, ou seja, “por não existir um regime de reciprocidade entre a Ordem dos Advogados Portugueses e a Ordem dos Advogados da Colômbia, pese embora o referido no documento junto a fls. 58, 59 e 60 dos autos” (i.e. do PA), sendo que o despacho impugnado contenciosamente fundamenta abundantemente os motivos que contrariam os argumentos expendidos pela ora recorrente no seu recurso hierárquico, nomeadamente no que se refere à falta do regime de reciprocidade ( cfr. fls. 113 a 117 ), acolhendo o acto hierarquicamente recorrido quer quanto a essa mesma motivação, quer no que respeita à qualidade (de estagiária) em que a recorrente poderia inscrever - se na OA, denotando a recorrente ter compreendido perfeitamente o íter cognoscitivo que levou à decisão do indeferimento ou recusa da sua pretensão. Daí, que não se veja, salvo o devido respeito por opinião contrária, onde extravasou a ora recorrida, na contestação, o âmbito da argumentação do acto impugnado e, consequentemente, a sentença ter admitido uma situação que equivale à diminuição de garantias da recorrente, consubstanciando uma violação da tutela efectiva dos direitos dos particulares Assim, que ao ter decidido pela inverificação da falta de fundamentação do acto e atenta a jurisprudência dominante, de que os Acórdãos citados na sentença em apreciação são exemplo, que, em nosso entender, a sentença recorrida não enferme de violação das disposições invocadas. V – Em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |