Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/07/2005
Processo:01263/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FORNECIMENTO DE INERTES
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE
CERTIFICAÇÃO CE
Data do Acordão:01/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.9.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção especial de contencioso pré-contratual intentada por “Marques Britas, SA”.

Nesta Acção contestava aquela A. a legalidade do acto da Câmara Municipal da Ribeira Grande – Açores, visando a adjudicação do fornecimento contínuo de inertes, para o ano de 2005, à sociedade contra-interessada “José Dâmaso & Filhas, Lda”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões das alegações da sociedade recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, e para alem das razões explanadas pelo tribunal “a quo”, não poderá deixar de ser considerada a circunstância de a legislação em vigor no tocante ao uso de “agregados” se achar ainda em fase transitória, em pleno período de tentativa de harmonização com as especificações europeias (como elucidativamente decorre até dos próprios termos do despacho n.º 10222/2004, de 6.5.2004 do Instituto Português da Qualidade, onde se prevê a “possibilidade de aplicação futura do sistema 4 ”... “nos termos das disposições regulamentares que, para este efeito, venham a ser publicadas”).

Por outro lado, nem o caderno de encargos do concurso impunha a certificação CE, nem a ausência desta poderia, nos termos da lei, implicar a exclusão de qualquer concorrente (v. artigo 101 n.º 3 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho). Muito menos quando, como sucedeu no caso em análise, se mostra apresentada a equivalente declaração de conformidade com as boas práticas técnicas.

Assim, e resultando documentalmente dos autos acharem-se as sociedades A.”Marques Britas, SA” e a contra-interessada “José Dâmaso e Filhas, Lda” ambas certificadas quanto à qualidade dos materiais a fornecer (para reparação de estradas e caminhos mediante mistura com emulsão betuminosa, e ainda construção de passeios), não surpreende que a edilidade da Ribeira Grande haja optado pela adjudicação “segundo o critério do mais baixo preço”, conforme imposto pelo artigo 5 do Programa do Concurso.

Deste modo, procedendo à correcta interpretação dos normativos aplicáveis e julgando improcedente a acção, não incorreu a sentença do TAF de Ponta Delgada em qualquer erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.