Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/15/2006 |
| Processo: | 12562/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CEMFA CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A questão prévia da carência de objecto por inexistência do dever legal de decisão por falta de competência primária para tal mostra-se decidida pelo Acórdão do STA lavrado a fls. 112 e segs. dos autos. I – Todavia, levantou o recorrido, como questão prévia que importa ainda decidir, a da existência de caso resolvido ou caso decidido, resultante do acto de alteração de escalão remuneratório, como acto jurídico individual e concreto, com produção de efeitos jurídicos no caso concreto, que não foi impugnado. II – Apreciando: Resulta dos autos que com data de 24.03.2000, o recorrente dirigiu ao CEMFA um requerimento onde solicitou que fosse revista a sua situação no que se refere ao complemento de pensão por, para a efectuação do seu cálculo e por interpretação do DL nº 328/99, lhe ter sido reduzido um escalão. Pelo ofício 19ABR.00-045516, da Direcção de Finanças, 3ª Repartição, do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, foi comunicado ao recorrente, relativamente ao requerimento antes referido que: « 1. Relativamente ao requerimento em referência apresentado por V. Exa., na parte que respeita aos cálculos relativos ao complemento de pensão, informa-se que: a. O artigo 9°. do Dec-Lei n°. 236/99, de 25JUN, prevê: " Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n°. 1 do art°. 160°. do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 9 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que_teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhes-à abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado". b. Para que se possa calcular o complemento de pensão supracitado, como se pode inferir, é necessário proceder ao cálculo de remuneração de reserva a que teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse aos 70 anos, que será calculada de acordo com o previsto nos art°s. 16°., 17°. e 18°. do Dec-Lei n°. 328/99, de 18 de Agosto; c. Da disposição legal aludida, e por estar abrangido pelo previsto no n°. 2 do art°. 16°. daquele diploma, a sua remuneração na reserva é actualizada com dispensa de quaisquer formalidades sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações; d. Nesta conformidade, o cálculo da sua remuneração de reserva beneficiou do novo regime remuneratório estabelecido para os militares do QP, nomeadamente da nova estrutura indiciária e do novo suplemento de condição militar, fixo e variável, mas também se sujeitou às disposições finais e transitórias do mesmo diploma, das quais se destaca o n°. 1 do seu art°. 19°., que se transcreve: "Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais”. e. Foi este, aliás, o princípio geral aplicado aos militares do QP e consequentemente aos militares na situação de reforma para efeitos de cálculo da sua remuneração de reserva, conforme estipulado no art°. 9°.do Dec-Lei n°. 236/99, de 25JUN. 2. Contudo, e relativamente à aplicação dos n°s. 1 e 2, do artº. 19°. do Dec-Lei n°. 328/99, de 18AGO, de que decorreu o retrocesso de escalão, foi submetido o assunto à apreciação de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional pelo que, logo que obtida resposta do MDN a mesma lhe será comunicada. ». Com este ofício referido o recorrente tomou conhecimento de que a sua situação remuneratória se mantinha inalterada, permanecendo no 4º escalão, para efeitos de calculo da sua pensão de reforma, o qual pelo seu teor, pelo menos no ponto 1. do mesmo, constitui, a nosso ver um verdadeiro acto expresso de indeferimento da sua pretensão formulada no requerimento que o antecedeu de Março de 2000 ( embora o ponto 2, daquele ofício seja meramente informativo). Ora, efectivamente, o recorrente não reagiu contra tal acto da administração, não tendo impugnado hierarquicamente o mesmo, para o CEMFA, como deveria ter feito, nos termos do disposto no artº 106º do EMFAR, já que não se tratava de um acto verticalmente definitivo, visto tratar-se de acto do Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea. E, não o tendo feito, tal acto de posicionamento no 1º escalão firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido, por falta de impugnação graciosa, visto consubstanciar o mesmo uma decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração sobre a situação remuneratória individual e concreta do recorrente. Firmado na ordem jurídica tal acto, à data do requerimento de 25.09.2002, ora em causa, dirigido ao CEMFA, isto é, depois de mais de um ano passados sobre o citado acto, não tinha a autoridade recorrida qualquer dever de decidir tal requerimento, carecendo o presente recurso contencioso de objecto, por se não ter formado indeferimento tácito, perante o caso decidido referido. Neste mesmo sentido já se pronunciou este TCAS, nos Acs. de 13/10/05 e 30/11/05, respectivamente, nos Recs. nºs 07464/03 e 07467/03. III – Pelo que em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser julgada procedente a questão prévia suscitada da existência de caso decidido ou resolvido, em consequência devendo o recurso ser rejeitado. |