Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/25/2005
Processo:00619/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA - RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO
FALTA DE ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DO RECURSO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, no processo de recurso jurisdicional supra identificado, para emitir parecer sobre o respectivo mérito, ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA, vem dizer o seguinte :

Foi proposta, por um grupo de cidadãos, acção popular, ao abrigo do artº 12º nº1 da Lei nº 83/95, de 31-8, sob a forma de acção administrativa especial de impugnação do despacho de 1-10-2003, do Presidente da Câmara da Lourinhã, que deferiu o pedido de licenciamento de construção das alterações ao projecto inicial no âmbito do processo nº 1256/2001.

O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Município da Lourinhã, através do requerimento de 13-7-04, junto a fls 293, do despacho de 25-6-04, junto a fls 287 e segs, na parte em que considerou que o parecer do M.P. ficou prejudicado por não ter sido dado conhecimento de todos os elementos probatórios que instruem o processo, bem como na parte em que determina que, após junção aos autos do processo instrutor, seja notificada a Digna Magistrada do M.P. nos termos e para os efeitos do artº 85º do CPTA

No mesmo dia deu entrada também a exposição junta a fls 294 e segs, referente ao mesmo despacho, que a Mma Juiz interpretou como sendo as respectivas alegações, muito embora considerasse não conter os vícios imputados ao acto recorrido nem as respectivas conclusões( cfr despacho de admissão junto a fls 314).

Assim, considerou de admitir o recurso, “com subida imediata nos presentes autos, em separado e com efeito suspensivo”, nos termos dos artºs 140º, 143º, nº1 e 147º do CPTA e artºs 734º, nº2, 737º, 740º , nº1 e 741º do CPC.

O Município da Lourinhã vem pedir a aclaração deste despacho, pois considera que os requerimentos entrados em 13-7-04 são autónomos e que o agravo não foi acompanhado das respectivas alegações devendo tê-lo sido, dado o estipulado no artº 144º, nº2, do CPTA, pelo que não se percebe como o 2º requerimento foi entendido como alegações de recurso de agravo...

Porém, entendeu a Mma Juiz indeferir o pedido de aclaração pois o que o requerente pretendia era que fosse proferido novo despacho que não considerasse a exposição de fls 294 e segs como alegações de recurso, o que determinaria a deserção do recurso, o que não vem requerido, sendo certo que nos termos do artº4º do artº 690º do CPC o relator deverá convidar o recorrente a corrigir as alegações quando estas sejam deficientes, obscuras, complexas ou não tenham procedido às indicações referidas no nº2 do mesmo artigo, bem como a apresentar conclusões.

Cumpre, pois, antes de mais, apreciar a legalidade do despacho que admitiu o recurso jurisdicional em apreciação, já que a decisão no mesmo contida não vincula o tribunal superior ( nº4 do artº 687º do CPC).


Nos termos do nº5 do artº 142º do CPTA, não existe possibilidade de recurso dos despachos interlocutórios, salvo nos casos referidos no artº 734º do CPC.

Uma excepção a esta regra é, pois, nos termos do nº2 deste artigo, quando a retenção do recurso acarreta a sua absoluta inutilidade.

Ora o despacho de admissão do recurso não vem justificada com tal fundamento, o que determina a sua nulidade ao abrigo do artº 668º nº1, alínea b) do CPC, por força do nº3 do seu artº 666º.

Por outro lado tal como vem reconhecido pelo próprio recorrente, o presente recurso não deveria ter sido admitido já que não foram juntas as alegações com o requerimento de interposição.

De facto, para que seja aplicável o nº4 do artº 690º do CPC, como pretende o Mmo juiz, é necessário que sejam apresentadas as alegações que o mesmo visa corrigir.

Ora, no caso vertente, só por mero lapso é que se pode considerar a exposição de fls 294 “alegações de recurso”, quando é o próprio subscritor que lhe chama requerimento de esclarecimento ( ponto 12.) com vista a justificar a junção aos autos do processo instrutor ( ponto 13.).

Nestes termos, deveria, no nosso entender, o recurso ter sido, de imediato, julgado deserto por falta da junção das alegações.

Ao assim não ter entendido, violou o Mmo juiz o nº2 do artº 144º do CPTA, pelo que emitimos parecer no sentido da revogação do despacho que admitiu o recurso, devendo ser substituído por outro que declare deserto o recurso por falta de alegações.