Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/07/2006
Processo:01514/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
HORÁRIO DE TRABALHO
REGULAMENTO INTERNO
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Data do Acordão:01/22/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto do TCA Sul, vem nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, com os seguintes fundamentos:

Impugna-se a sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em defesa dos trabalhadores do Município de Cascais, com vista à anulação do Despacho nº 1/2005, de 7-1, do Vereador do pelouro de Gestão e Recursos Humanos, e legais consequências, nomeadamente a de não ser obrigatório o cumprimento do novo horário de trabalho de 35 horas semanais por este fixado, até à respectiva aprovação pela Assembleia Municipal, de acordo com a lei, vigorando, até aí, o horário de 30 horas semanais, fixado em 6-12-99.

Segundo a sentença, não se verificam os seguintes vícios imputados pelo Autor ao acto impugnado:

A) – Vício de violação da lei, por violação do artigo 41º al. a) do nº 2 do Artigo 53° do DL no 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que aprovou o Quadro de Competências e Regime Jurídica de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, já que a Proposta de Regulamento, e por ter eficácia externa, tinha que ser aprovada pela Assembleia Municipal (órgão deliberativo – art. 41°) e, efectivamente, não o foi.
B) – Violação do principio fundamental do direito de trabalho mais favorável, já que desde 6 de Dezembro de 1999 é concedida esta prerrogativa/privilégio (a duração semanal do trabalho de 30 horas semanais) aos funcionários da CMC, esta deve então ser entendida como um direito adquirido e que, portanto, não deverá ser retirado de um momento para o outro sem uma explicação axiomática.
C) Vicio de violação da lei, por violação do nº 2 do art. 6° do DL 259/98, de 18.11, já que a lei estabelece que para a determinação dos regimes de prestação de trabalho e horário os mais adequados (alínea a) do nº 1 do referido Artº), só “… devem ser fixadas em regulamento interno após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas ,
D) – Vício de violação da lei, por violação da alínea j) do nº 1 do Artº. 10º da lei nº 23/98, de 26 de Maio, que estabelece o direito de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais e, no caso em concreto na “… elaboração de regulamentação interna relativa às condições específicas de trabalho…”;
E) – Vicio de violação da Lei, por violação do Princípio da Colaboração da Administração, incorrendo em vício de violação da lei do Artº. 7º do CPA e nº 1 do artº 267º da CRP e,
F) – Vicio de violação da lei, por violação do direito à informação (Artº 61° e ss. do CPA, e nº.1 do Artº. 268° da CRP), já que o ora A. intervém no processo de negociação em defesa dos funcionários do R., ao colocar dúvidas relativas ao processo em causa e não havendo respostas por parte daquela, quebrando o “feed back” desejado.

Não concordou, porém, o Autor, ora recorrendo, com o decidido na sentença, mantendo a posição já assumida nos autos de que tais vícios se verificam. Invoca, ainda, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois considera que não houve pronúncia sobre os factos alegados nos artºs 45º a 49º da petição, nem a inquirição das testemunhas arroladas necessária à respectiva prova.

Vejamos se tem razão.

Quanto a nós, não se verifica a nulidade da sentença, uma vez que se considerou desnecessária a prova dos factos referidos nos arts 45º a 49º da petição com fundamento em que “nos presentes autos, as peças das partes e o Processo Instrutor fornecem já todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (Artº 90º CPTA)”.
Além disso, tais factos não têm a ver com a apreciação da legalidade do despacho impugnado, para a qual foi considerada bastante a prova documental.

Ora, como é sabido, para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia teria que ser omitida a apreciação duma questão relevante para a decisão da causa.

Assim, decidindo a sentença que o acto impugnado não sofria dos vícios que o Autor lhe assacava, nomeadamente que não precisava de ser aprovado pela Assembleia Municipal para ser vinculativo, prejudicada fica a apreciação, neste processo, das consequências decorrentes da sua imposição.

O que está em causa nestes autos, é a fixação do horário de trabalho de 35 horas semanais e não o horário de atendimento ao público, pelo que apenas quanto àquele importa aferir da respectiva legalidade.

No entanto, resulta dos arts. 5º., 6º., nº 1, al. a) e 37º, nº 2, al. a), todos do D.L. nº 259/98, de 18/8, que o Presidente da Câmara tem competência para fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, bem como os regimes de prestação de trabalho e horários adequados (cfr, neste sentido, ac do TCAS de 22-9-05, in procº nº 00976/05 que manteve a decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do despacho impugnado).

Nestes termos, porque a lei é clara ao definir o órgão competente, afigura-se-nos desnecessário aferir se estamos perante um regulamento ou uma mera circular orientadora do serviço, ou se tem ou não eficácia externa, uma vez que, o que releva, não é a “forma”, mas a “matéria” em causa que, deste modo, foi devidamente fixada pelo despacho impugnado, praticado por delegação do Presidente, aprovando, assim, a Proposta de Regulamento dos Regimes de Prestação de Trabalho e Horários de Funcionamento dos Serviços apresentada pela Câmara Municipal em reunião de 20-12-04.

De qualquer maneira, importa sublinhar que é a própria lei a definir que a fixação dos horários de trabalho do pessoal será objecto de regulamento interno( nº2 do artº 6º do DL nº 259/98) sem que contudo tal colida com a competência do Presidente para o aprovar, denunciando em contrapartida, a incompetência da Assembleia Municipal uma vez que a mesma se restringe aos regulamentos externos( cfr alínea a) do nº2 do artº 53º da Lei nº 169/99, de 18-9).

Quanto à audição dos funcionários e das organizações dos mesmos representativas, cuja obrigatoriedade vem estabelecida na segunda parte do nº2 do artº 6º do DL nº 259/98, também aqui a sentença fez correcta apreciação da lei na medida em que, tal como decorre da matéria dada como provada, baseada, aliás, nos factos invocados pelo próprio Autor na petição, os mesmos têm tido diversas oportunidades para se pronunciarem sobre a fixação dos novos horários, mormente por iniciativa da Autarquia, pelo que também não se encontra violado este dispositivo legal.

Igualmente, bem andou a sentença ao considerar inexistente a alegada violação do Princípio do tratamento mais favorável, já que não assistia aos funcionários da CMC qualquer direito adquirido ao horário das 30 horas semanais, dado que, muito embora a lei não proíba a fixação deste horário, estabelece como horário normal as 35 horas ( artº 7º do DL nº 259/98), sendo matéria discricionária da Administração a fixação de horários menores, os quais poderão, em qualquer momento, ser alterados, tal como, de resto, o ora recorrente reconhece.

É certo que os funcionários não concordam com esta alteração de horário, o que se compreende pois o anterior era-lhes mais favorável.
Contudo, importa conciliar, na medida do possível, os interesses dos trabalhadores com o interesse público que à Administração compete prosseguir, devendo, em caso de conflito irresolúvel, prevalecer este último, como efectivamente aconteceu.

De todo o modo, parece-nos que tal horário, embora contestado, pode mesmo assim ser imposto pela Administração, mormente quando razões de interesse público o aconselham, nomeadamente por questões de natureza financeira como parece ser o caso.

Diz, porém, o recorrente, que esta alteração teria que ser, no entanto, fundamentada.

E parece que, efectivamente, as razões da alteração foram consignadas nomeadamente na proposta nº394/04, de 25-3-04, do Vereador R ... , aprovada em reunião de 12-4-04, da CMC (artº 14º da matéria de facto ), bem como no despacho de 1-3-05, do Presidente da CMC ( artº21º da matéria de facto), pelo que também neste ponto não tem, o Sindicato recorrente, razão.

Quanto à invocada violação dos princípios constitucionais( alíneas E) e F) dos vícios invocados ) com a actuação descrita nos artº 43º a 49º da petição, a apreciação desta matéria está, quanto a nós, prejudicada não só pelas razões supra referida, como pela improcedência dos restantes vícios já apreciados.

Não se verificam, assim, a nosso ver, as ilegalidades apontadas à sentença recorrida, que bem andou ao manter o despacho impugnado.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.