Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/11/2004
Processo:12570/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CARREIRA DO PESSOAL DE INFORMÁTICA
CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO
Data do Acordão:02/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso de anulação interposto do acto de indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico dirigido em 20 de Junho de 2002 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Deste modo viu o recorrente J .... , desatendida a sua pretensão de, na escala salarial, e como Técnico de Administração Tributária Adjunto, ser posicionado no escalão 4, índice 400.

É imputado ao acto silente o vício de violação de lei por inobservância do disposto no artigo 18 n.º 4 do Decreto-lei n.º 353-A/89.

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O cerne da questão consiste aqui em saber se, por haver transitado, mediante concurso, da carreira do pessoal de informática para a carreira da administração tributária, assiste ao recorrente o direito a ser posicionado nesta última no escalão 4, índice 400. Isto, ao abrigo do disposto no artigo 18 n.ºs 2 e 4 do Decreto-lei n.º 353-A/89, e tendo em consideração que na carreira anterior, J ...... (já então funcionário de nomeação definitiva, com a categoria de Técnico de Informática, grau 1, nível 1) vencia pelo escalão 3, índice 370.

Afigura-se-me que o regime resultante do artigo 18 do diploma referido não tem realmente cabimento na presente situação, desde logo por a carreira da administração tributária não apresentar qualquer intercomunicabilidade ou mobilidade com a carreira do pessoal de informática.

De resto, como se pode constatar pelo teor do Aviso n.º 5133/98 – DR, IIª série, n.º 76 de 31.3.98, relativo ao concurso que possibilitou ao recorrente aceder à carreira de administração tributária, esse procedimento revestia a forma de concurso externo de ingresso.

Ora, e conforme se refere no acórdão do STA de 16.1.1997 (Pº 036733), II - O regime de mobilidade p. no art. 18 do Dec-Lei 353-A/89 de 16-10 não se aplica a opositores a um concurso externo de ingresso.

No caso, o recorrente tomou “motu proprio” a iniciativa de concorrer a uma carreira diferente, logrando aprovação e sendo nomeado Técnico de Administração Tributária Adjunto nível 1 - lugar a que, pelas razões aduzidas, corresponde o posicionamento no escalão 1, índice 315.

Mostra-se assim correcto o índice de posicionamento determinado pela Administração, decorrentemente improcedendo o alegado vício de violação de lei.

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.