Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/14/2004
Processo:07263/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ABANDONO NAS ALEGAÇÕES DOS VÍCIOS INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA
ACTO INTERNO
Data do Acordão:10/19/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A recorrente interpôs recurso contencioso do despacho proferido em 09/01/03 pela Srª Secretária de Estado da Segurança Social, do qual teve conhecimento através do ofício datado de 19/05/03, despacho esse junto a fls. 30, e que, no essencial, estabelece, como orientação a observar pelos órgãos dirigentes, a interpretação da aplicação da Lei nº 5/2001, como circunscrita ao tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação e abrangendo os cursos a que se refere o Despacho nº 52/80 de 12/06.

Na petição inicial imputa ao acto recorrido vício violação do art. 100º do CPA, dos arts. 140º e 141º do CPA, do art. 13º da CRP e dos arts. 5º, 6º e 8º do CPA.

A entidade recorrida, na sua resposta, tal como nas alegações finais, argumentou ser o despacho recorrido, porque mera directiva aos serviços do MSST, insusceptível de recurso contencioso, além de não ter legitimidade para figurar como entidade recorrida, uma vez que a recorrente se encontra vinculada jus - laboralmente ao quadro do Ministério da Educação, que não ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

A recorrente, não foi notificada especificamente para efeitos do art. 54º da LPTA, mas notificada da resposta apresentada, da qual foi remetida cópia, e da apensação do proc. instrutor, nada veio dizer.
Notificada para efeito do art. 67º do RSTA, nas alegações apresentadas não formulou conclusões.

Todavia, a recorrente nessas mesmas alegaçõesinvocando o acórdão proferido no pedido de suspensão de eficácia, em apenso, que indeferiu o mesmo, na consideração que o acto suspendendo ( o ora aqui recorrido ) esgotava os seus efeitos internamente, pelo que existiam indícios fortes da ilegalidade da interposição de recurso – limita - se a concordar com essa mesma posição da ilegalidade da interposição do presente recurso por se tratar de acto interno, argumentando que foi o acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26/03/03, objecto do recurso contencioso nº 12542/03, que produziu efeitos externos lesivos na esfera dos seus direitos e que apenas interpôs o presente recurso por mera cautela. Mais termina por requerer a improcedência do recurso.

Assim sendo, tendo a recorrente nas suas alegações, não só exercido o contraditório, subjacente ao disposto no art. 54º da LPTA no que se refere à irrecorribilidade contenciosa do acto, como abandonado, na própria argumentação das alegações, todos os vícios invocados na petição inicial e aceitado que o despacho recorrido se tratou de um acto interno que não produziu quaisquer efeitos externos lesivos dos seus direitos e como tal é irrecorrível, afigura - se - nos desnecessário, por economia processual, proceder à sua notificação, quer nos termos e para efeitos do art. 54º da LPTA, quer para efeitos do art. 690º nº 4 do CPC, ex vi do art. 67º § único do RSTA.

Com efeito, conforme é jurisprudência corrente, no caso do recorrente omitir nas alegações finais qualquer referência aos vícios arguidos na petição ou não os leve às conclusões da sua alegação, tais vícios deverão considerar - se como abandonados, não podendo o Tribunal deles conhecer salvo se forem de conhecimento oficioso ( cfr. por todos, Ac. deste TCA de 27/03/03, proc. 06073/02 ).

No caso em apreço, estando em causa vícios que não são de conhecimento oficioso, porque geradores da mera anulabilidade do acto recorrido (cfr. arts. 133º e 135º ambos do CPA), é indubitável que de nenhum deles se pode conhecer no presente recurso.

Na verdade, embora a recorrente invoque, na petição inicial, violação do princípio da igualdade do art. 13º da CRP, conforme se exara no Ac. do STA de 08/03/01, Rec. 046459 « para efeitos do disposto na al. d) do n° 2 do art.º 133° do CPA (nulidade do acto administrativo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental), relativamente à violação do "direito fundamental de igualdade", extraído do principio consagrado no art.º 13° da CRP, dificilmente se vislumbram outras hipóteses de acto administrativo descaracterizador da ordem de valores que a Constituição consagra a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias que o n.º 2 do art.º 13° expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimos (ou outras categorias subjectivas constitucionalmente enumeradas como "direitos especiais de igualdade", v. gr. no art.º 36°/4 da CRP)».

Não sendo esse o caso, que a simples violação do princípio da igualdade no conteúdo, na motivação ou no procedimento gere anulabilidade do acto administrativo e não nulidade ( cfr. ainda, no mesmo sentido, Ac. deste TCA de 06/07/00, proc. 2412 ).

De qualquer forma, tratando - se, o acto recorrido, como a recorrente aceita, e é igualmente nosso entendimento, de um mero acto interno, não lesivo dos direitos da recorrente, o qual como esta invoca no ponto 54. da p.i., « não teve executoriedade, até porque foi depois da sua prolacção que a recorrente passou a receber maior vencimento em consequência da contagem de tempo de serviço prestado na categoria de vigilante », que o mesmo não tivesse violado qualquer princípio fundamental, gerador de nulidade.

Assim, não existindo, por um lado, vícios de que se deva conhecer e por outro, sendo o acto em causa, porque de natureza interna e não lesivo dos direitos da recorrente, irrecorrível contenciosamente, que o presente recurso contencioso, respectivamente, não possa proceder ou deva ser rejeitado.

II – Pelo exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente ou rejeitado.