Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/24/2009 |
| Processo: | 05034/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CHEFES DE FINANÇAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTES. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação dos funcionários (chefes de finanças) A........... e A............, da sentença proferida em 16.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, visando primordialmente a anulação do despacho de 09.04.2007 da Senhora Subdirectora-Geral dos Impostos. Este acto administrativo havia indeferido o pagamento de ajudas de custo e transportes desde a data da nomeação daqueles funcionários, em regime de substituição, com fundamento na ausência de base legal que tal permitisse. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Efectivamente, com a aceitação da nomeação, os funcionários António Silva e António Sampaio passaram a ter domicílio necessário no lugar do respectivo exercício de funções (Decreto-lei n.º 106/98 de 24 de Abril, artigo 2). E sendo o domicílio necessário o elemento de conexão determinante para a atribuição de ajudas de custo e direito a transporte, a pretensão daqueles interessados sempre se mostraria desprovida de fundamento na lei (por não serem funcionários deslocados ou transferidos) – afigurando-se outrossim claro e pelo mesmo motivo, que a nomeação e a aceitação não poderiam depender de condições, tendo simplesmente de ser observado o regime legal da nomeação em regime de substituição (cujo estatuto remuneratório, aliás, é idêntico ao da nomeação definitiva). Finalmente se notará que contráriamente ao sustentado pelo S. T. Impostos, o estabelecido no artigo 40 do Decreto-lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro mostra-se inaplicável à situação vertente (cargos de chefia exercidos em regime de substituição) – apenas contemplando a deslocação de funcionários da DGCI do respectivo domicílio necessário, a pedido ou por conveniência de serviço, para exercer funções a título transitório, em serviço diverso daquele. Por conseguinte, e a meu ver, ao concluir pela legalidade do acto da Administração, a douta sentença recorrida interpretou correctamente os normativos aplicáveis, não enfermando de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |