Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/23/2002
Processo:04749/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO COMO DIRECTOR DE ESCOLA SUPERIOR
INSTITUTO POLITÉCNICO
TUTELA ADMINISTRATIVA E SUPERINTENDÊNCIA
Data do Acordão:01/30/2007
Texto Integral:J...... interpôs o presente recurso contencioso do acto do Secretário de Estado do Ensino Superior de 17 de Abril de 2000 do seguinte teor:
“Com os fundamentos do relatório final do processo disciplinar, tomando em conta o presente parecer e em face da informação da Caixa Geral de Aposentações, decido pela aplicação da pena de aposentação compulsiva e da pena de cessação da Comissão de Serviço como Director da ESTG ao Prof. J......”.

Na sua resposta, o Secretário de Estado do Ensino Superior, considerando não se verificar qualquer vício no despacho recorrido, propugnou pela sua manutenção.

O recorrente, nas suas alegações, concluiu designadamente, e em síntese, que:
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão é uma unidade orgânica do IPG mas entre ela e o Instituto Politécnico da Guarda não existe qualquer relação de hierarquia.
. O Presidente do Instituto tinha a obrigação legal de nomear o professor que lhe tinha sido proposto pelo director da escola, que é quem tem competência para escolher o subdirector.
. O dito subdirector, pretensamente nomeado pelo recorrente, jamais teve estatuto de subdirector.
. Acusa-se o recorrente de ter causado danos patrimoniais, mas os mesmos não são identificados, não são enumerados, o que, igualmente, sucede com os danos morais.
. A pena de aposentação compulsiva é destinada aos casos em que o comportamento culposo do funcionário inviabilize a manutenção da relação funcional, resultando da matéria descrita que ao recorrente nunca poderia ser aplicada qualquer pena.

Por sua vez, o Secretário de Estado do Ensino Superior, nas suas alegações, invoca designadamente que:
. É facto que tanto a Escola Superior de Tecnologia e Gestão como o Instituto Politécnico da Guarda, de que aquela constitui uma unidade orgânica, são pessoas colectivas de direito público.
. A filosofia da descentralização administrativa, subjacente à criação de pessoas colectivas autónomas do Estado, é comandada pela reconhecida necessidade de impor alguns limites a essa mesma descentralização, nesse âmbito se instituindo a tutela administrativa que pode revestir várias espécies.
. Na situação «sub judice» encontra-se manifestamente estruturado um regime que confere ao IPG, e designadamente ao seu Presidente, poderes de intervenção na gestão da ESTG de molde a assegurar que sejam adoptadas por parte desta as soluções convenientes e necessárias à prossecução do interesse público.
. Para mencionar os preceitos que dizem respeito à matéria dos autos, dispõem os arts 15º nº 1 e 16º nº 2 dos estatutos da ESTG que o director desta é coadjuvado por um subdirector por ele escolhido, nomeado de entre os professores em serviço na Escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPG, mediante proposta do director.
. Ao actuar como actuou, o ora recorrente sabia que ia criar, como efectivamente criou, situação de grave descontentamento e desmotivação no Instituto e na Escola, ademais atentas as repercussões negativas que a situação veio a ter na comunidade académica e na própria cidade da Guarda.
. Não tendo o presidente do IPG, ao não nomear a pessoa designada para subdirector, cometido qualquer ilegalidade, o recorrente não poderia fazer, como fez, tábua rasa da oposição assumida pelo presidente do IPG, nomeando «de facto» o referido subdirector, atribuindo-lhe as funções inerentes, e permitindo que o mesmo actuasse nessa qualidade, como se a respectiva nomeação tivesse sido levada a cabo por quem de direito.
. Actuou, por isso, o recorrente em manifesta contravenção do enquadramento legal das suas competências, ignorando as recomendações do presidente do IPG, para que assim não fizesse, e ofendendo por isso a lei e o interesse público, por cujo cumprimento a este competia zelar.
. Além da infracção atrás aludida, o recorrente incorreu igualmente em responsabilidade disciplinar, na sua actuação relativa à eleição dos elementos de cada unidade orgânica a figurarem no Conselho Geral.

O Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“a) Entre o IPG e o seu presidente e a ESTG e o seu director não existia uma relação hierárquica, mas existia uma relação de tutela;
b) Tal relação de tutela justifica-se porque a ESTG é uma unidade orgânica do IPG e tem em vista assegurar a prossecução das atribuições que ao próprio IPG estão legalmente cometidas;
c) O comportamento pelo qual o ora recorrente foi sancionado configurou, além do mais, um desrespeito claro, frontal e grave de normas reguladoras do funcionamento do IPG e da ESTG do perfeito conhecimento do ora recorrente, comportamento esse que bloqueou o funcionamento da ESTG e desacreditou gravemente a ESTG e o próprio IPG”.
* *
*

Ora, afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, baseia o presente recurso contencioso essencialmente na inexistência de relação de hierarquia entre a Escola Superior de Tecnologia e Gestão e o Instituto Politécnico da Guarda e em que é ao director da Escola que cabe escolher o Subdirector.

É certo que a Escola Superior é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia cientifica e pedagógica - cfr. art. 2º da Lei nº 54/90 de 5/9.

Porém, está a ESTG integrada num outro instituto público, o Instituto Politécnico da Guarda, e a autonomia administrativa das escolas integradas nos institutos politécnicos é concretizada pelo art. 27º da Lei nº 54/90, resultando, porém, ressalvada a competência própria dos órgãos do instituto em matéria de gestão e disciplina e bem assim de recrutamento de pessoal.

Assim, cabe, designadamente, ao presidente do instituto zelar pela observância das normas legais e regulamentares, homologar os estatutos das respectivas unidades orgânicas e superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço (art. 16º nº 2 dos Estatutos do IPG, homologados pelo Despacho Normativo nº 765/94, DR, I - Série-B, de 25/11/94).

E, nos termos do art. 32º daquela lei, os subdirectores são nomeados, de entre os professores em serviço na escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do instituto, mediante proposta do director (cfr. também o nº 2 do art. 16º dos Estatutos da ESTG, homologados por Despacho de 24/11/95 do Presidente do IPG, DR, II Série, de 3/1/96 e o nº 1 do art. 34º dos Estatutos do IPG, homologados pelo Despacho Normativo nº 765/94, DR, I Série-B, de 25/11/94).

Há, portanto, efectivamente, uma relação de tutela administrativa e superintendência entre o IPG e a ESTG, sendo que um dos traços gerais da relação de tutela administrativa é os actos através dos quais se exerce a tutela poderem ser impugnados pela entidade tutelada (cfr. FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., Vol. I, pág. 707).

Não vemos, pois, que a argumentação do recorrente em apreciação, bem como, aliás, a restante, possa merecer concordância.
* *
*

Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.