Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/13/2009
Processo:05000/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO.
TRIBUNAL COMPETENTE PARA A ACÇÃO PRINCIPAL.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Data do Acordão:06/25/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Requerente AstraZeneca Pharmaceutical LP da sentença proferida nos autos de suspensão de eficácia que instaurou contra o Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e o Ministério da Economia e Inovação, que considerou o TAF de Lisboa incompetente em razão do território para apreciar o pedido de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado de vários medicamentos com a designação de Quetiapina Svan e Quetiapina APS, bem como para apreciar o pedido de intimação para abstenção duma conduta por parte da DGAE, de fixação de venda ao público dos mesmos medicamentos.

A requerente e a AstraZeneca – Produtos Farmacêuticos, Lda, propuseram em 25-6-08, no TAC de Lisboa, uma acção administrativa especial contra o Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e o Ministério da Economia e Inovação, que deu origem ao processo nº 1437/08.2 BELSB, a qual constitui a acção principal da qual depende esta providência cautelar.

Na referida acção foi, em 8-1-09, proferido despacho a declarar a incompetência em razão do território do TAC de Lisboa, do qual foi interposto recurso jurisdicional para este TCAS o qual ainda se encontra pendente.

Nos termos do artº 13º do CPTA, o conhecimento da questão da incompetência em razão da matéria precede o de qualquer outra matéria.

E nos termos do nº6 do artº 20º do CPTA os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.

Dos dispositivos legais citados decorrem, a nosso ver, duas consequências:

A primeira é a de que esta questão é autónoma em relação às demais questões a apreciar no âmbito do artº 120º do CPTA, não podendo ser incluída no pressuposto contido na última parte da alínea b) do seu nº1- não existência manifesta de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito da acção principal– com vista à apreciação imediata desta providência, pois isso contenderia com os preceitos citados.Ou seja, considerando-se que a incompetência do TAF de Lisboa para apreciar a acção principal não é manifesta, partir para a apreciação dos restantes requisitos previstos no citado artº 120º do CPTA.

A segunda é a de que sem estar decidida, na acção principal, esta questão, não pode ser apreciada nem a presente providência cautelar, nem o recurso jurisdicional interposto da decisão que considerou incompetente o TAC de Lisboa.

Na verdade, sem se definir qual o tribunal territorialmente competente para apreciar a acção, não se pode avançar com o conhecimento da providência cautelar, pois a sua apreciação depende de aferir previamente qual é o tribunal competente para apreciar a acção, nos termos do artº 13º do CPTA, pois desta depende a definição do tribunal competente para apreciar esta providência cautelar, nos termos do nº6 do artº 20º do CPTA.

É certo que estamos perante um processo urgente que, em princípio, não admite suspensões da instância pois estas, por natureza, são incompatíveis com a celeridade que é necessário imprimir a este tipo de processos.

Mas a verdade é que também não existe qualquer norma que o proíba expressamente, sendo, nomeadamente o nº1 do artº 279º do CPC, aplicável a todo o tipo de processos.

Ora este dispositivo legal estipula que “ o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente de julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

Também o facto de o nº6 do artº 20º impor que a providência cautelar seja instaurada e decidida no tribunal competente para a acção principal, impede que esta questão seja decidida autonomamente nesta providência ainda que em nome do princípio da celeridade processual, pois este deve ceder quando estão em jogo outros princípios de valor mais elevado como seja o de evitar decisões contraditórias quanto ao tribunal competente para a acção e para a providência o que violaria o citado nº6 do artº 20º do CPTA.

Assim e pelo exposto, entendemos que deverá ser suspensa esta instância até ser definitivamente decidida a questão da incompetência territorial na acção principal, devendo esta providência ser apreciada pelo tribunal que vier a ser considerado competente naquela acção, por força do nº6 do artº 20º do CPTA.

Termos em que emito parecer no sentido de ser anulado oficiosamente todo o processado desde o despacho impugnado inclusive, decretando-se a suspensão da instância conforme o exposto.