Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/22/2009
Processo:05015/09
Nº Processo/TAF:00438/07.2BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA - ARTº 712º Nº 4 CPC.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, previamente, à emissão de parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:

O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 158 e segs., pelo TAF de Beja, que julgou procedente o pedido formulado na presente Acção Especial, de anulação do despacho proferido em 28.08.2007 pela Inspectora das Actividades Culturais condenando a Entidade Demandada a conceder a autorização excepcional ao espectáculo com touros de morte que se realizou no dia 08.09.2007, no âmbito das tradicionais festas em Honra do Nosso Senhor Jesus dos Passos, por, “pelo menos desde 1952, ano após ano, a tradicional vacada culminar com a morte do touro em lide”.

Nas suas conclusões de recurso afigura - se que o recorrente pretende imputar á sentença recorrida erro nos pressupostos de facto e de direito com violação do art. 3º nº 4 da Lei nº 92/95 de 12/09, na redacção dada pela Lei nº 19/2002 de 31/07 e dos arts. 100º e 103º do CPA.

As ora recorridas contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão e fundamento em prova documental junta ao proc cautelar e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a J) do ponto 3.1 de III, a fls. 160 e 161, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Nas suas alegações de recurso, o recorrente põe em causa, entre o mais, que do acervo probatório junto aos autos resulte a convicção afirmada na decisão em recurso, ou seja, de que, “pelo menos desde 1952, ano após ano, a tradicional vacada culminar com a morte do touro em lide”, antes defendendo que sobre tal facto existem sérias dúvidas, sendo que da prova dada como assente apenas foi dado como provado que “na Vila de Monsaraz por ocasião da Festas em Honra do Nosso Senhor Jesus dos Passos se realiza um espectáculo taurino”.

E, efectivamente, embora seja este o facto que consta da matéria factual assente (cfr. al. C) do probatório), a sentença recorrida fundamenta a decisão da violação, pelo despacho impugnado, do art. 3º nº 4 da Lei nº 92/95 de 12/09, na redacção dada pela Lei nº 19/2002 de 31/07, em documentos juntos, ao que se afigura, à Providência Cautelar e/ou ao Proc. Instrutor, que se tratam, segundo a sentença “de registos de despesas efectuadas com a aquisição do touro e receitas arrecadadas com a venda da carne e da pele do touro morto em praça”, em vários anos que indica, documentos que considera de relevância para a criação da convicção da Entidade Demandada, e para concluir da forma em que o fez, ou seja, de que “pelo menos desde 1952, ano após ano, a tradicional vacada culmina com a morte do touro em lide” (cfr. sentença, a fls. 167), sem que contudo tenha dado como provado qualquer facto relativo a tais documentos e não sem que imediatamente antes refira que “ Nenhum dos documentos faz alusão expressa, explícita e inequívoca á morte do touro em lide no período ininterrupto que a lei exige, desde há 50 anos e de forma ininterrupta.”

Por outro lado, as AA., ora recorridas, indicam, nos articulados 53º a 60º da sua p.i. e agora nos articulados 34º a 36º das suas contra - - alegações, além daqueles documentos, múltiplos outros, que, segundo elas, apreciados em conjunto, levam ao reconhecimento do pressuposto do art. 3º nº 4 do diploma legal citado, documentos esses ou o seu teor a matéria factual assente nada se refere, sendo que os mesmos não se mostram juntos a estes autos.

Ora, ou de tais documentos não resulta demonstrado que “pelo menos desde 1952, ano após ano, a tradicional vacada culmina com a morte do touro em lide”, e então não haveria que dar como provado os mesmos, alguns deles ou quaisquer factos resultantes do seu teor, mas a decisão quanto à violação do art. 3º nº 4 da Lei citada teria de ser outra, ou dos mesmos documentos resulta demonstrada aquela afirmação e então haverá de serem dados como provados os mesmos ou o seu teor no que à decisão tenha interesse.

Assim, não tendo sido especificados probatoriamente factos que levem a concluir da forma em que o fez o Mmº Juiz a quo, não bastando a este Tribunal ad quem, para a reapreciação de tal questão, a consignação, na sentença, de que «Mas, lendo os documentos dos autos, mormente os relativos aos registos de despesas efectuadas com a aquisição do touro e receitas arrecadadas com a venda da carne e da pele do touro morto em praça, nos anos …”, sem que tal se possa aferir de quaisquer factos dados como provados.

Ora, nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC aplicável por força do disposto no art. 140º do CPTA, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº l, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Com efeito, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ».

E, como escreve Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348, “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.

Também no caso da sentença ora em recurso, entendemos, que a mesma enferma da nulidade processual do art. 712º nºs 4 do CPC, o que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância, já que pelo exposto a este Tribunal ad quem se mostra impossível sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. »., o que prejudica neste momento, a nosso ver, a apreciação da violação ou não dos arts. 100º e 103º do CPA, pela sentença recorrida e acto impugnado.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º e 140º do CPTA, baixando os autos à 1ª instância para os devidos efeitos.