Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/02/2005
Processo:00849/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:"PERPETUATIO JURISDICTIONIS"
TCA-NORTE
TCA-SUL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão:03/22/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Segundo o princípio “perpetuatio jurisdictionis”, consagrado no artigo 5 n.º 1 do ETAF, “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
Por conseguinte, a competência para julgar uma acção administrativa mantém-se no tribunal de 1ª instância que já inicialmente detinha aquela, até à prolação da respectiva sentença.
Todavia, e considerando o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso daquela decisão haverá de ser interposto junto do tribunal superior a quem, de acordo com as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença neste momento a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente na altura da instauração da acção.
Assim, e neste âmbito, a nova lei (que substituiu o TCA por dois tribunais – TCA - Norte e TCA – SUL) aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas tambem aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 1984, em que a competência do tribunal de 1ª instância se mostra fixada.
Na situação concreta, a competência territorial pertence pois ao TCA – Norte, visto achar-se em causa um recurso jurisdicional interposto em acção pendente no TAF de Coimbra à data da entrada em vigor do novo ETAF – sendo irrelevante, face ao disposto no artigo 5 n.º 1 deste diploma, que a área da sede da autoridade recorrida tenha deixado de pertencer à área de jurisdição daquele tribunal de 1ª instância.
Esta questão da competência (aqui em razão do território), é de ordem pública, sendo o seu conhecimento prioritário sobre o de qualquer outra matéria.
Pelo exposto, afigura-se-me que este TCA - Sul deverá ser julgado incompetente em razão do território, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.