Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/02/2005 |
| Processo: | 00849/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" TCA-NORTE TCA-SUL COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Segundo o princípio “perpetuatio jurisdictionis”, consagrado no artigo 5 n.º 1 do ETAF, “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Por conseguinte, a competência para julgar uma acção administrativa mantém-se no tribunal de 1ª instância que já inicialmente detinha aquela, até à prolação da respectiva sentença. Todavia, e considerando o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso daquela decisão haverá de ser interposto junto do tribunal superior a quem, de acordo com as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença neste momento a competência para o efeito, e não junto daquele a quem cabia julgar esse recurso segundo a lei vigente na altura da instauração da acção. Assim, e neste âmbito, a nova lei (que substituiu o TCA por dois tribunais – TCA - Norte e TCA – SUL) aplica-se não só aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos no futuro em acções intentadas ao abrigo do actual ETAF, mas tambem aos recursos jurisdicionais interpostos em acções pendentes e intentadas no domínio do ETAF de 1984, em que a competência do tribunal de 1ª instância se mostra fixada. Na situação concreta, a competência territorial pertence pois ao TCA – Norte, visto achar-se em causa um recurso jurisdicional interposto em acção pendente no TAF de Coimbra à data da entrada em vigor do novo ETAF – sendo irrelevante, face ao disposto no artigo 5 n.º 1 deste diploma, que a área da sede da autoridade recorrida tenha deixado de pertencer à área de jurisdição daquele tribunal de 1ª instância. Esta questão da competência (aqui em razão do território), é de ordem pública, sendo o seu conhecimento prioritário sobre o de qualquer outra matéria. Pelo exposto, afigura-se-me que este TCA - Sul deverá ser julgado incompetente em razão do território, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional. |