Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/03/2010 |
| Processo: | 06267/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00280/04.2BELRS |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO MORADIA. RAN. DEFICE INSTRUTÓRIO PARECER FAVORÁVEL DA CRRARO. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Os presentes recursos vêm interpostos, pelo Município, então R. e pela Contra - Interessada, do acórdão proferido a fls. 574 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção, anulando o parecer favorável emitido em 4 de Março de 2002 da CRRARO, rectificado pela deliberação de 16 de Março de 2006 e declarado nulo o acto de licenciamento de construção consubstanciado na deliberação da CM de A. de 25 de Setembro de 2002 e titulado pelo alvará nº 254/03. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a ora recorrente, então contra - interessada, imputa ao acórdão recorrido violação do art. 95º nº 2 do CPTA, errada interpretação de toda a prova produzida e mencionada quer na matéria assente quer na resposta dada à matéria constante da base instrutória e errada interpretação do direito, com violação do art. 124º do CPA, do ponto 1.7 e nº 2 do art. 45º do RPDM de Alenquer e art. 68º al. a) do DL nº 555/99 de 16/12. Por sua vez, o Município recorrente, então R., imputa ao acórdão recorrido incorrecta aplicação e interpretação das normas legais, nomeadamente do disposto no art. 9º nºs 1 e 2 al. b) e art. 34º do DL nº 196/89 de 14/06, com as alterações do DL nº 274/92 de 12/12, do arts. 56º, 87º, 91º nº 2 e 124º do CPA, do ponto 1.7 do art. 45º do RPDM de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/02, dos arts. 19º nº 11, 24º nº 1 al. c), 68 al. c) do DL nº 555/99 de 16/12, alterado pelo DL nº 177/01 de 04/06. A ora recorrida, então A., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base na prova documental e testemunhal os factos constantes dos pontos 1. a 68. de III.1, de fls. 577 a 599, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está saber se existiu défice instrutório procedimental do parecer da CRRARO, de 04.03.2002, rectificado pela deliberação de 16.05.2006, e consequente falta de fundamentação de facto do mesmo, bem como falta de fundamentação do acto de licenciamento da CM de Alenquer e nulidade do mesmo acto de licenciamento nos termos do art. 68º al. a) do DL nº 555/99 de 16/12, por violação do ponto 1.7 do art. 45º do RPDM de Alenquer. Dispõe o art. 9º nº 2 do citado DL nº 196/89 de 14/06, no que ao caso importa, que: “2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa: a) (…) b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN; c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma; d) (…) e) (…) f) (…)”. Mais recentemente, o DL nº 73/2009 de 31/03, que revogou aquele DL nº 196/89, com vigência posterior ao caso dos autos, veio dispor sobre a mesma matéria, ou seja, sobre a “Utilização de áreas de RAN para outros fins” no seu art. 22º que: “1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa: a) (…) b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei; “ (bold nosso). Destes diplomas retira - se com evidência a forte restrição à construção em áreas de RAN apenas permitindo, no que se refere aos proprietários dos terrenos rústicos, a construção de habitação para residência própria e não serem proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais. Quer dizer se o proprietário do terreno for proprietário de outro edifício destinado a fins habitacionais, já não será abrangido pela referida excepção. |