Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/03/2010
Processo:06267/10
Nº Processo/TAF:00280/04.2BELRS
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO MORADIA.
RAN.
DEFICE INSTRUTÓRIO PARECER FAVORÁVEL DA CRRARO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – Os presentes recursos vêm interpostos, pelo Município, então R. e pela Contra - Interessada, do acórdão proferido a fls. 574 e segs., do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção, anulando o parecer favorável emitido em 4 de Março de 2002 da CRRARO, rectificado pela deliberação de 16 de Março de 2006 e declarado nulo o acto de licenciamento de construção consubstanciado na deliberação da CM de A. de 25 de Setembro de 2002 e titulado pelo alvará nº 254/03.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a ora recorrente, então contra - interessada, imputa ao acórdão recorrido violação do art. 95º nº 2 do CPTA, errada interpretação de toda a prova produzida e mencionada quer na matéria assente quer na resposta dada à matéria constante da base instrutória e errada interpretação do direito, com violação do art. 124º do CPA, do ponto 1.7 e nº 2 do art. 45º do RPDM de Alenquer e art. 68º al. a) do DL nº 555/99 de 16/12.
Por sua vez, o Município recorrente, então R., imputa ao acórdão recorrido incorrecta aplicação e interpretação das normas legais, nomeadamente do disposto no art. 9º nºs 1 e 2 al. b) e art. 34º do DL nº 196/89 de 14/06, com as alterações do DL nº 274/92 de 12/12, do arts. 56º, 87º, 91º nº 2 e 124º do CPA, do ponto 1.7 do art. 45º do RPDM de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/02, dos arts. 19º nº 11, 24º nº 1 al. c), 68 al. c) do DL nº 555/99 de 16/12, alterado pelo DL nº 177/01 de 04/06.

A ora recorrida, então A., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base na prova documental e testemunhal os factos constantes dos pontos 1. a 68. de III.1, de fls. 577 a 599, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está saber se existiu défice instrutório procedimental do parecer da CRRARO, de 04.03.2002, rectificado pela deliberação de 16.05.2006, e consequente falta de fundamentação de facto do mesmo, bem como falta de fundamentação do acto de licenciamento da CM de Alenquer e nulidade do mesmo acto de licenciamento nos termos do art. 68º al. a) do DL nº 555/99 de 16/12, por violação do ponto 1.7 do art. 45º do RPDM de Alenquer.

Dispõe o art. 9º nº 2 do citado DL nº 196/89 de 14/06, no que ao caso importa, que:
2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
a) (…)
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
d) (…)
e) (…)
f) (…)”.


Mais recentemente, o DL nº 73/2009 de 31/03, que revogou aquele DL nº 196/89, com vigência posterior ao caso dos autos, veio dispor sobre a mesma matéria, ou seja, sobre a “Utilização de áreas de RAN para outros fins” no seu art. 22º que:
“1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
a) (…)
b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei; “ (bold nosso).

Destes diplomas retira - se com evidência a forte restrição à construção em áreas de RAN apenas permitindo, no que se refere aos proprietários dos terrenos rústicos, a construção de habitação para residência própria e não serem proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais.

Quer dizer se o proprietário do terreno for proprietário de outro edifício destinado a fins habitacionais, já não será abrangido pela referida excepção.

Ora, no caso em apreço, da matéria de facto dada como provada, resulta que o ora recorrente, então contra - interessado, instruiu o seu pedido com uma certidão das finanças onde consta estarem inscritos em seu nome seis prédios rústicos e dois urbanos, na mesma freguesia de Meca, nada tendo sido averiguado ou pelo menos fundamentado que os mesmos prédios urbanos não se destinem a habitação ou que a construção nos rústicos não possa ser uma alternativa viável fora dos terrenos ou solos da RAN.

Por outro lado, tendo embora em conta a declaração da DRARO junta ao PA de que o ora recorrente exerce a título principal a actividade de agricultor, o certo é que face à matéria dada como provada nos pontos 50, 51, 65 e 67 dos factos assentes não foi averiguado ou pelo menos fundamentado que o mesmo continue a explorar a actividade agrícola naquele terreno e que a mesma se mostre economicamente viável.

Todavia, mesmo a considerar - se demonstrada a actividade de agricultor do contra - interessado e da viabilidade económica da actividade agrícola do terreno sempre substituiria a questão de que os outros prédios inscritos em nome do mesmo não constituiriam uma alternativa viável fora dos terrenos da RAN, pelo que tal averiguação e fundamentação por essencial ao parecer favorável, sempre bastaria para concluir como o fez a sentença recorrida.

Assim, sendo que o parecer favorável à construção em terreno de RAN, constitui uma excepção em que se tem de demonstrar preenchidos os requisitos da al. b) do art. 9º do DL nº 196/89, mas porque também não resulta que tais requisitos não possam estar preenchidos, afigura - se - nos que, tal como considerou a sentença recorrida, existe um défice instrutório procedimental, cujo incumprimento implica a ilegalidade do acto ( arts. 56º, 87º nºs 1 e 3 e 91º nº 2 todos do CPA), sendo que as afirmações conclusivas do parecer favorável da CRRARO, quanto aos requisitos exigidos não se mostram formalmente fundamentadas, o que ao contrário do defendido pelos recorrentes era devido nos termos dos arts. 124º al. a) e 125º do CPA.

Pelo que o acto de licenciamento proferido pela CM Alenquer, como consequente daquele Parecer, é nulo nos termos do art. 34º do DL nº 196/89 de 14/06.

Já quanto à violação pela recorrente CM do ponto 1.7 e do nº 2 do art. 45º do Regulamento do PDM afigura - se que nesta parte assiste razão aos recorrentes.

Com efeito, dos docs. juntos ao processo administrativo, constam os projectos de especialidade, apresentados pelo recorrente, contra - interessado, à CM, nomeadamente da rede de águas, rede de esgotos, de telecomunicações etc., bem como dos termos de responsabilidade da execução daquelas infra - estruturas pelo mesmo, conforme o disposto no ponto 1.7 do referido art. 45º do PDM.

Ora, o disposto no ponto 1.7 do referido art. 45º do PDM, relativamente à execução das referidas infra - estruturas, e demais requisitos do nº 2 do mesmo artigo e diploma legal, são condicionantes que terão de ser cumpridas aquando da execução da obra, mas que não obstam à concessão da licença e do alvará, ficando neste a constar os condicionamentos a que fica sujeita a licença ou autorização (al. e) do nº 4 do art. 77º do DL nº 555/99, na redacção do DL nº 177/2001) e daí a exigência da responsabilidade da sua execução pelo dono da obra, sendo que é da verificação da existência das mesmas que dependerá, não o licenciamento da construção, mas sim, posteriormente, a concessão da licença de utilização.

Daí que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a CM de Alenquer, em nosso entender, não tivesse violado aquelas referidas disposições legais, nem relativamente às mesmas haja falta de fundamentação.

Assim que, em nosso entender, nessa parte o acórdão recorrido deva ser revogado, por violação das referidas disposições legais, o que não obsta à manutenção da decisão de nulidade do acto de licenciamento como consequente da anulação do parecer favorável da CRRARO.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado parcial provimento aos recursos, mantendo - se a decisão recorrida excepto na parte que considera violado o ponto 1.7 do art. 45º do RPDM e da falta de fundamentação da existência dos requisitos do nº 2 do mesmo art. 45º, pela CM de Alenquer, que nessa mesma parte deverá ser revogada.