Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/24/2007 |
| Processo: | 02673/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL SINDICATO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, recorre o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos do despacho de fls. 98 e 99, que declarou a incompetência territorial do TAF de Lisboa e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Viseu, pedindo a sua revogação para o que concluiu que tendo o recorrente a sua sede em Lisboa o decidido violou os artºs 16º do CPTA, bem como o artº 4º nº 3 do DL 84/89 de 19/3, ou subsidiariamente o artº 22º do CPTA. Afigura-se-me que ao agir em representação de uma associada que é a titular da relação material controvertida e que reside em Santa Maria da Feira, na Rua José Luis Bastos, área do TAF de Viseu (Loures), o interesse em agir é o da sua representada e não o do próprio do sindicato. O interesse em agir pressupõe a invocação de um direito ou um interesse e da necessidade de recorrer ao processo para o tutelar, cfr. Castro Mendes, Lições, 1978/79, A.A.F.D.U.L., vol. II, pág. 187; consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 79; idem Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. II, pág. 251, pois a jurisdição pressupõe regulação de um interesse e conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse, cfr. Manuel de Andrade, obra citada, pág. 72. De resto, o decidido é o entendimento que melhor se harmoniza com o espírito e a letra da lei e se aplicou por exemplo no Ac. do TCAS de 1.6.06, R. 1565/06: “1. A determinação do Tribunal territorialmente competente resulta da conjunção de dois elementos: a circunscrição territorial correspondente ao Tribunal, de um lado, e o factor decisivo de conexão de cada tipo de acções, do outro. 2. No artº 16º CPTA o factor de conexão com a circunscrição territorial é o forum actoris, a residência habitual ou a sede do autor ou da maioria dos autores, regime regra para a generalidade das acções, designadamente as acções administrativas especiais. 3. O critério de razoabilidade determinante do legislador na fixação da residência do autor como factor de conexão no artº 16º CPTA centra-se na preocupação de não sobrecarregar excessivamente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, designadamente no caso das acções administrativas especiais. 4. As Associações Sindicais são parte legítima em todo o território nacional com fundamento no favor laboratoris perfilhado pela Constituição, cfr. artºs. 55º e 56º CRP, para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam, seja em defesa de direitos colectivos seja em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados, legitimidade que em nada contende com a determinação do Tribunal territorialmente competente, se o da sede do Sindicato se o da residência do trabalhador representado. 5. O segmento do artº 16º CPTA de "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o Sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados.” Com efeito, a legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial, não uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida mas antes de indicação da lei em contrário - art.º 26º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.º 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3, porque os titulares da relação material controvertida são os associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato, o Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de que seja titular e ao defender-se que o Sindicato é autor na acção, em sentido comum, como titular da relação material controvertida, então os seus associados, aqui na demanda, poderiam, caso a acção fosse julgada improcedente, intentar nova acção exactamente com o mesmo objecto, sem que a excepção do caso julgado lhes fosse oponível, por falta de identidade dos sujeitos - art.º 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que, claramente, contraria a finalidade deste instituto, evitar que o Tribunal se veja perante a alternativa de repetir ou contradizer decisão anterior - art.º 497º, n.o2, do Código de Processo Civil, como também doutrina o TCAS no Ac. de 28.9.06, R. 1644/06. Consagrar a posição do recorrente constitui perversão do sistema da representação, afastando os cidadãos da administração da justiça e fazendo prevalecer o interesse do sindicato sobre o do seu associado representado, obrigando os associados de todo o território nacional a deslocar-se à sede do representante em Lisboa, o que é paradigma de uma intervenção sindical distante dos interessados, macrocéfala e centralizadora. Todavia, o Ac. do Pleno do STA de 29 de Março de 2007 proferido no Recurso 89/07, para uniformização de jurisprudência, onde também foi recorrente o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, consagrou o entendimento oposto ao que pessoalmente tenho defendido e que a douta decisão recorrida acolheu, sendo certo que em defesa do critério da uniformização deve passar a ser esta a orientação a seguir e que consta do Sumário: “I - O nº 3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade de parte processual. II - Sendo assim, de acordo com o disposto no artº 16º do CPTA, as acções por elas intentadas, a coberto daquele preceito, devem sê-lo «no tribunal da residência habitual ou da sede do autor», ou seja, no tribunal da sua própria sede.” Aliás o Ac. do Pleno invoca Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, "Comentário ao C.P.T.A.", Coimbra, Almedina, 108/109, que “referem que a regra da competência do tribunal da residência ou sede do recorrente prende-se, a par de outras razões, com a aproximação desejada da justiça a quem a ela recorre, o que, desde logo, se apresenta como forte argumento a favor da tese do recorrente. Aceitar o entendimento defendido no acórdão recorrido seria, como sustenta o recorrente, contrariar, pelo menos parcialmente, a própria razão de ser da consagração das regras sobre competência territorial (artºs 16º a 22º do CPTA), que assentam na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, ao tribunal que julgará a acção.” Todavia e com o devido respeito, esta conclusão formal perverte o essêncial e a substância do interesse dos cidadãos associados do sindicato, como ficou dito, por fazer prevalecer o interesse do representante sobre o dos seus representados. Pelo exposto e em conclusão, considerando que de acordo com o Ac. do Pleno do STA de 29.3.07, R. 89/07 procede a alegada violação de lei, em obediência ao mesmo, deverá revogar-se o despacho recorrido e proceder o recurso, em meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |