Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/20/2010
Processo:06729/10
Nº Processo/TAF:00664/10.7BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE ACTIVA.
Data do Acordão:01/27/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida a fls. 127 e segs., pelo TAF de Sintra, que, na presente acção de contencioso pré - contratual, julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo a Entidade Pública IEFP e a Contra - Interessada da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso violação do art. 16º do CPP, art. 55º do CPTA e art. 26º nº 3 do CPC.

O recorrido IEFP e a contra - interessada contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1 a 10, a fls. 130 e 131, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença em recurso não nos merece censura atentos os factos dados como provados e a sua subsunção ao direito.

Na verdade, no âmbito do concurso público internacional promovido pelo Instituto Demandado (IEFP), para prestação de serviços de refeições e serviço de bar, do Centro de Formação Profissional de Lisboa para o Sector Terciário, a proposta da A., S… foi excluída ao abrigo do estabelecido no artigo 146 n.º 2 alínea a) do Código dos Contratos Públicos, por ter dado entrada na plataforma www.compraspublicas fora do termo fixado para a sua apresentação.

Ora, essa exclusão não foi atacada, configurando-se assim uma aceitação daquele acto, com a decorrente inimpugnabilidade (art. 56º nº 1 do CPTA).

Todavia, defende a recorrente o seu interesse em agir porque, na sequência da anulação do concurso em causa, seria aberto um outro, ao qual se candidataria.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, ao contrário do que pretende a recorrente, da anulação da adjudicação à contra - interessada, apesar de só se terem apresentado ao concurso a A. e a Contra - Interessada, não decorre necessariamente, nem do art. 16º do CCP, nem de qualquer outra disposição legal deste, que tivesse lugar a realização de outro concurso público.

Mas, mesmo admitindo a realização de um novo concurso, nada garante que lhe viria a ser adjudicada a prestação de serviços em causa, sendo certo que os interesses meramente eventuais ou hipotéticos, longínquos, mediatos ou indirectos, remotos ou diferidos, não conferem legitimidade para a impugnação de actos administrativos

Na verdade, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 55º do CPTA tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.

Acerca do “interesse pessoal” refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, que “o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio”.

E acerca do “interesse directo” afirma ainda o mesmo autor, tratar - se do “ interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório”.


Também, como se pode ler no sumário do Ac. do STA de 29.10.2009, Rec. 01054/08 « I - O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III - A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.» (bold nosso).

O que é igualmente válido para as acções de contencioso pré - - contratual.

Aliás, em situação paralela à dos presentes autos, pode ler - se no sumário do Acórdão deste TCAS de 28.10.2009, Rec. 05512/09 « I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado.
II- Os benefícios meramente eventuais ou hipotéticos não asseguram a legitimidade activa do interessado na anulação de um acto de adjudicação concursal.” (bold nosso).

Daí que, ao ter concluído pela falta de legitimidade da A., a sentença recorrida não enferme de qualquer das violações de lei que lhe são imputadas.

IV – Pelo que, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.