Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/08/2008
Processo:03779/08
Nº Processo/TAF:02224/05.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSESSORES DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA
REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO
OPÇÃO PELO VENCIMENTO DO CARGO EXERCIDO
DESCONTO DE QUOTAS PARA APOSENTAÇÃO
AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Data do Acordão:05/12/2011
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA



Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelos Autores, assessores da Provedor de Justiça, contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à anulação dos despachos de 29-4-05, 8-6-05 e 28-6-05 da Direcção daquela entidade, que determinaram a obrigação de procederem ao pagamento das diferenças de valores entre os descontos das quotas efectuados com base na remuneração dos seus cargos de origem e os descontos das quotas que deviam ter efectuado em função da remuneração superior àquela, auferida nos cargos de assessores, pelo qual optaram.

A CGA defendeu, essencialmente, que aos cargos desempenhados, nos termos do artº 28º nº6 do DL nº 279/93, de 11-8, introduzido pelo DL nº 195/2001 de 27-6, é aplicável o regime dos agentes administrativos, pelo que se encontram abrangidos pelo artº1º e 11º, nº1 do E.A., o que torna obrigatória a sua inscrição na CGA, bem como que os descontos para a CGA incidam sobre as remunerações correspondentes ao exercício daquele cargo, quando este valor for superior ao do cargo de origem que confira direito de inscrição na CGA.

Segundo a sentença - que acolheu a posição defendida pelos A.A. -“aos assessores do Provedor de Justiça com o estatuto de funcionários públicos aplica-se o disposto no nº3 do artº 11º do EA; aos assessores equiparados a agentes administrativos, o nº1 e 2 do mesmo artigo pelo que os primeiros efectuam descontos para a Caixa sobre a remuneração que auferiam no cargo de origem e os segundos, sobre a remuneração efectivamente percebida no exercício das suas funções como assessores”.

Segundo ainda a sentença “a interpretação dada pela CGA implica denegar direitos consagrados e salvaguardados em norma legal ( nº5 do artº 28º da LOPJ e nº2 do artº5º do Decreto-Lei nº 195/2001) como o de descontar pela remuneração do cargo anterior e implica degradar o estatuto do funcionário público por alteração do conteúdo da relação de emprego público ao equiparar a agente administrativo quem já é funcionário Público”.

A entidade recorrente, em alegações de recurso jurisdicional, continua a defender o mesmo entendimento expressado durante o processo sobre a questão suscitada nos autos, concluindo, nesta parte, pela violação, pela sentença recorrida, dos artºs 28º nºs 1,4,5 e 6 do DL nº 279/93, de 11-8, na redacção do DL nº 195/2001, de 27-6, bem como dos artºs 11º, 13º, 16º e 24º do E.A.
Em resposta à questão - invocada, pelos AA e não conhecida pela sentença recorrida - da revogação ilegal de vencimentos já processados - alega ainda que o pedido de pagamento do diferencial de quotas não contende com os vencimentos já processados e consolidados, atendendo à pequena percentagem daquele em relação a estes.

Contra-alegaram as A.A., defendendo a manutenção do julgado pelas razões já explicitadas nas peças processuais apresentadas ao longo do processo.
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Após o estudo da questão, parece-nos que a razão está do lado da CGA.

Antes de mais, importa salientar que a Provedoria de Justiça se integra no grupo de entidades administrativas a que se refere o artº 1º do E.A., ao contrário do que vem defendido na sentença recorrida e pelas contra-alegantes.

Com efeito, nos termos do Parecer da PGR de 7-6-90 in www.dgsi.pt, “As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, no Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, caminham num sentido manifestamente ampliativo do universo de subscritores da Caixa Geral de Aposentações "em termos que praticamente só não permitirão a inscrição ... às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional" (do preâmbulo).
Passou a dizer o artigo 1º do E A:
"1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento de quota, nos termos do artigo 6º.
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa".

E continua o citado Parecer:
“Ainda na vigência da redacção inicial do referido artigo 1º,: SIMÕES DE OLIVEIRA já comentava”
"O artigo não distingue entre quaisquer modos de vinculação do servidor à função que exerce, para abranger a generalidade das situações. Não importa, assim, que o servidor tenha provimento no cargo, por meio de nomeação vitalícia ou temporária ou de comissão ou requisição, ou por contrato de provimento, ou tenha assalariamento (permanente ou eventual) ou contrato de prestação de serviços (sem prejuízo do nº 2); que tenha designação interina, provisória ou definitiva, que esteja nos quadros permanentes, nos quadros eventuais ou fora dos quadros, que trabalhe em tempo completo ou em tempo parcial, que sirva em regime de contrato administrativo (v. Código Administrativo, artigo 815º, § 2º) ou de contrato de direito privado, seja contrato de trabalho (v. Código Civil, artigo 1152º), seja de prestação de serviço (v. Código Civil, artigo 1154º), se se houver firmado, com esta designação, contrato fora dos casos que o nº 2 exclui"."(Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, pág. 15).

De resto, a Provedoria de Justiça tem sido considerada uma Autoridade integrada na Administração Central Directa do Estado a par dos órgãos hierarquicamente dependentes do Governo, tal como acontece, v.g., com a Alta Autoridade para a Comunicação Social ( cfr, neste sentido, o ac do STA de 22-1-02, in procº nº 045040).

Assim, para que os seus funcionários da Provedoria da República, estejam inscritos na CGA e descontem as respectivas quotas nos vencimentos auferidos pelas funções aí exercidas- quer sejam, ou não, oriundos da função pública - apenas é necessário que exerçam funções “com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos”, o que a atribuição da categoria de agentes administrativos, aos assessores da Provedoria de Justiça, veio apenas clarificar já que, em relação ao organismo onde prestam serviço, não havia dúvidas, mesmo antes da entrada em vigor do DL nº 195/01, que se encontrava abrangida por aquele dispositivo legal ( cfr preâmbulo deste DL).

Vejamos agora as outras normas que regem a situação em apreço.

Nos termos dos nºs 1, 5 e 6, do artigo 28.° do DL nº 279/93, de 11-8, alterado pelo DL nº 15/98, de 29-11 e pelo DL nº 195/2001, de 27-6, que importa, neste momento, reter,

1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.

5 - Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar

6-Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.

Por sua vez, o artº 5º nº2 do DL nº 195/2001estabelece que “Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma.”

Ora, ao contrário do que se defende na sentença, não nos parece que tenha sido violado, pelos actos impugnados, qualquer direito dos A.A. inserido, quer no nº5 do artº 28º da LOPJ, quer no nº2 do artº5º do Decreto-Lei nº 195/2001. De facto, o terem que descontar quotas para a aposentação em função do vencimento por que optaram e que efectivamente auferem, não nos parece que viole “qualquer direito decorrente de não exercerem a actividade no lugar de origem”. Ou seja, segundo a sentença, o facto de não poderem descontar para a CGA sobre o vencimento do lugar de origem - que é menor que o vencimento efectivamente auferido - traduzir-se-ia na violação dum direito ao desconto no vencimento do lugar de origem, o que a última parte do nº5 do artº 28º proibiria.

Porém, no nosso entender,este dispositivo legal não contém qualquer impedimento ao desconto defendido pela CGA. E isto, desde logo, porque apenas se aplica aos casos em que os funcionários optem pelo vencimento do lugar de origem, como aí claramente se refere, o que não aconteceu no caso vertente.

Do mesmo modo, os actos impugnados também não contrariam o estipulado no nº2 do artº 5º do DL nº 195/01, pois o diferencial neles previsto, devido pelos AA, apenas diz respeito à situação ocorrida após a entrada em vigor deste diploma legal, mantendo-se a situação anterior dos AA, no que se refere à inscrição na CGA, ao desconto das respectivas cotas e ao tempo a contar para a aposentação.

Nestes termos, parece-nos, salvo o devido respeito, que o erro da sentença foi não ter relevado o facto dos A.A. terem optado pelo vencimento de assessores, o que altera radicalmente a questão em discussão.


Também não é possível defender, a nosso ver, a “degradação do estatuto do funcionário público por alteração do conteúdo da relação de emprego público ao equiparar a agente administrativo quem já é funcionário Público”.
De facto não existe qualquer equiparação das duas categorias e muito menos degradação duma em função da outra só pelo facto do montante da quota a pagar ser maior.

A ser como pretende a sentença, então o exercício do cargo de assessor, que os AA aceitaram e o respectivo vencimento, por que também optaram, por corresponder ao cargo exercido na qualidade de agente administrativo seria degradante para qualquer funcionário público e menos prestigiante que o exercício do cargo do lugar de origem. Então seria de perguntar porque é que aceitaram o cargo, ou se mantiveram nele.

Em contrapartida, parece-nos que o E.A. nos dá claramente a solução para o problema.

Com efeito, estabelecem os nºs 1 e 3 do artº 11º, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo DL nº 30-C/92, de 28-12, o seguinte:

1 - O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1.º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.

3 - Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.

Ora, parece-nos que a situação dos AA. se insere, claramente, no nº1 do citado artº 11º.

Antes de mais porque, ao contrário do que defendem os AA, o “prejuízo do exercício do cargo do lugar de origem” aí exigido, não contende com as normas que determinam que o tempo de serviço em regime de comissão de serviço se conta, para efeitos de aposentação, como prestado no lugar de origem( artº 24º nº3 do EA); a referida expressão significa, quanto a nós, que o subscritor tem que deixar de exercer, por completo, o cargo do lugar de origem, para que tal artigo se aplique, o que aconteceu no caso dos AA.

Depois, porque os AA exercem em comissão de serviço funções remuneradas por uma entidade referida no nº1 e que relevam para o direito à aposentação nos termos do nº1 do artº24º do EA.

Assim a quota a descontar será “sobre a remuneração correspondente à nova situação” como aí se refere.

E só no caso do subscritor ter optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem é que a quota incidirá sobre esta remuneração ( cfr anotações ao artº 11º in “Estatuto de Aposentação” de José Cândido de Pinho).

Também não se verifica qualquer revogação ilegal dos actos de processamento de vencimentos já consolidados a que se reporta a que se reportam as quotas mandadas pagar.

E isto, porque, a questão do desconto das quotas para aposentação no vencimento não sofre qualquer consolidação na ordem jurídica dado que a todo o tempo a CGA pode ordenar a sua rectificação como decorre do estatuído nos artºs 13º e 16º nº 2 do EA

Nestes termos, por tudo o exposto, afigura-se-nos que, ao contrário do decidido pela sentença ora recorrida, os actos impugnados devem ser mantidos na ordem jurídica por não terem violado qualquer dos dispositivos legais invocados pelos AA.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida.



A magistrada do Ministério Público