Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/08/2008 |
| Processo: | 03779/08 |
| Nº Processo/TAF: | 02224/05.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ASSESSORES DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO OPÇÃO PELO VENCIMENTO DO CARGO EXERCIDO DESCONTO DE QUOTAS PARA APOSENTAÇÃO AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO AGENTES ADMINISTRATIVOS |
| Data do Acordão: | 05/12/2011 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelos Autores, assessores da Provedor de Justiça, contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à anulação dos despachos de 29-4-05, 8-6-05 e 28-6-05 da Direcção daquela entidade, que determinaram a obrigação de procederem ao pagamento das diferenças de valores entre os descontos das quotas efectuados com base na remuneração dos seus cargos de origem e os descontos das quotas que deviam ter efectuado em função da remuneração superior àquela, auferida nos cargos de assessores, pelo qual optaram. A CGA defendeu, essencialmente, que aos cargos desempenhados, nos termos do artº 28º nº6 do DL nº 279/93, de 11-8, introduzido pelo DL nº 195/2001 de 27-6, é aplicável o regime dos agentes administrativos, pelo que se encontram abrangidos pelo artº1º e 11º, nº1 do E.A., o que torna obrigatória a sua inscrição na CGA, bem como que os descontos para a CGA incidam sobre as remunerações correspondentes ao exercício daquele cargo, quando este valor for superior ao do cargo de origem que confira direito de inscrição na CGA. Segundo a sentença - que acolheu a posição defendida pelos A.A. -“aos assessores do Provedor de Justiça com o estatuto de funcionários públicos aplica-se o disposto no nº3 do artº 11º do EA; aos assessores equiparados a agentes administrativos, o nº1 e 2 do mesmo artigo pelo que os primeiros efectuam descontos para a Caixa sobre a remuneração que auferiam no cargo de origem e os segundos, sobre a remuneração efectivamente percebida no exercício das suas funções como assessores”. Segundo ainda a sentença “a interpretação dada pela CGA implica denegar direitos consagrados e salvaguardados em norma legal ( nº5 do artº 28º da LOPJ e nº2 do artº5º do Decreto-Lei nº 195/2001) como o de descontar pela remuneração do cargo anterior e implica degradar o estatuto do funcionário público por alteração do conteúdo da relação de emprego público ao equiparar a agente administrativo quem já é funcionário Público”. A entidade recorrente, em alegações de recurso jurisdicional, continua a defender o mesmo entendimento expressado durante o processo sobre a questão suscitada nos autos, concluindo, nesta parte, pela violação, pela sentença recorrida, dos artºs 28º nºs 1,4,5 e 6 do DL nº 279/93, de 11-8, na redacção do DL nº 195/2001, de 27-6, bem como dos artºs 11º, 13º, 16º e 24º do E.A. Em resposta à questão - invocada, pelos AA e não conhecida pela sentença recorrida - da revogação ilegal de vencimentos já processados - alega ainda que o pedido de pagamento do diferencial de quotas não contende com os vencimentos já processados e consolidados, atendendo à pequena percentagem daquele em relação a estes. Contra-alegaram as A.A., defendendo a manutenção do julgado pelas razões já explicitadas nas peças processuais apresentadas ao longo do processo. *** Após o estudo da questão, parece-nos que a razão está do lado da CGA. Antes de mais, importa salientar que a Provedoria de Justiça se integra no grupo de entidades administrativas a que se refere o artº 1º do E.A., ao contrário do que vem defendido na sentença recorrida e pelas contra-alegantes. Com efeito, nos termos do Parecer da PGR de 7-6-90 in www.dgsi.pt, “As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, no Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, caminham num sentido manifestamente ampliativo do universo de subscritores da Caixa Geral de Aposentações "em termos que praticamente só não permitirão a inscrição ... às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional" (do preâmbulo). Passou a dizer o artigo 1º do E A: "1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento de quota, nos termos do artigo 6º. 2. O disposto no número anterior não é aplicável: a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração; b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa". E continua o citado Parecer: “Ainda na vigência da redacção inicial do referido artigo 1º,: SIMÕES DE OLIVEIRA já comentava” "O artigo não distingue entre quaisquer modos de vinculação do servidor à função que exerce, para abranger a generalidade das situações. Não importa, assim, que o servidor tenha provimento no cargo, por meio de nomeação vitalícia ou temporária ou de comissão ou requisição, ou por contrato de provimento, ou tenha assalariamento (permanente ou eventual) ou contrato de prestação de serviços (sem prejuízo do nº 2); que tenha designação interina, provisória ou definitiva, que esteja nos quadros permanentes, nos quadros eventuais ou fora dos quadros, que trabalhe em tempo completo ou em tempo parcial, que sirva em regime de contrato administrativo (v. Código Administrativo, artigo 815º, § 2º) ou de contrato de direito privado, seja contrato de trabalho (v. Código Civil, artigo 1152º), seja de prestação de serviço (v. Código Civil, artigo 1154º), se se houver firmado, com esta designação, contrato fora dos casos que o nº 2 exclui"."(Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado", Coimbra, 1973, pág. 15). De resto, a Provedoria de Justiça tem sido considerada uma Autoridade integrada na Administração Central Directa do Estado a par dos órgãos hierarquicamente dependentes do Governo, tal como acontece, v.g., com a Alta Autoridade para a Comunicação Social ( cfr, neste sentido, o ac do STA de 22-1-02, in procº nº 045040). Assim, para que os seus funcionários da Provedoria da República, estejam inscritos na CGA e descontem as respectivas quotas nos vencimentos auferidos pelas funções aí exercidas- quer sejam, ou não, oriundos da função pública - apenas é necessário que exerçam funções “com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos”, o que a atribuição da categoria de agentes administrativos, aos assessores da Provedoria de Justiça, veio apenas clarificar já que, em relação ao organismo onde prestam serviço, não havia dúvidas, mesmo antes da entrada em vigor do DL nº 195/01, que se encontrava abrangida por aquele dispositivo legal ( cfr preâmbulo deste DL). Vejamos agora as outras normas que regem a situação em apreço. Nos termos dos nºs 1, 5 e 6, do artigo 28.° do DL nº 279/93, de 11-8, alterado pelo DL nº 15/98, de 29-11 e pelo DL nº 195/2001, de 27-6, que importa, neste momento, reter, 1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço. 5 - Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar 6-Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso. A magistrada do Ministério Público |