Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/08/2003 |
| Processo: | 07202/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÃO ART. 63º Nº 1 DL 84/84 DE 16/3 (EOA) NECESSIDADE DE ADUÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONVENÇAM DA ACTUAÇÃO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO |
| Data do Acordão: | 07/22/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls. 18 e segs., do Tribunal Administrativo de Lisboa, que indeferiu o pedido de intimação para passagem de certidão, com fundamento em que a entidade requerida não estava obrigada a emitir a requerida certidão, na medida em que o requerente não demonstrou ter um interesse próprio na sua obtenção, já que embora invocando a sua qualidade de advogado e mandatário de terceiros, formulou o requerimento em nome próprio e não em nome destes, que nem sequer identifica. A recorrente, nas suas alegações, conclui que: « A. No pedido que formulou invocou a sua qualidade de advogado; B. Referenciou mesmo o art. 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados; C. Não tinha que alegar, invocar ou demonstrar qualquer interesse directo ou difuso sendo suficiente o exercício da actividade profissional; D. Os actos cuja certificação foi requerida são actos públicos com total ausência de reserva, confidencialidade ou secretismo; E. A decisão recorrida viola o preceituado no artigo 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados ». Não foram apresentadas contra - alegações. II – A questão que se coloca é a de saber se, perante o disposto no art. 63º nº 1 do DL nº 84/84 de 16/03, é bastante, para a obtenção de cópias ou certidões pela administração, nos termos e para efeitos do arts. 82º da LPTA e 62º do CPA, a simples invocação da qualidade de advogado e de mandatário de clientes não identificados e como tal considerados em abstracto, em requerimento formulado no próprio nome do advogado. A CRP de 1989 veio consagrar no art. 268º nº 2 o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, no desenvolvimento do princípio da transparência administrativa, norma essa válida para uma interpretação actualista do art. 82º da LPTA. Também nos termos dos arts. 61º a 65º do CPA, o legislador passou a tutelar o direito de informação dos administrados, em moldes inovatórios, passando a jurisprudência a entender como não exigível a invocação do fim por parte do interessado, considerando nessa parte derrogado o art. 82º da LPTA, ou então, face a esta última disposição legal, que bastará uma referência genérica de que a certidão ou a consulta visam o uso de meios administrativos ou contenciosos. Todavia, quer para efeitos do art. 82º nº 1 da LPTA, quer de acordo com o disposto no art. 62º do CPA, a consulta de documentos ou processos e a passagem de certidões pela administração é um direito dos administrados, tendo lugar a requerimento dos interessados ou do Mº Pº. Dispõe o artigo 63.º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec. Lei nº 84/84 de 16/03 ) que «No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.» ( cheio nosso ). Assim, se é certo que não é exigível ao advogado que requer a passagem de certidão, em conformidade com o art. 82º da LPTA e 62º do CPA, exibir procuração, sempre terá de aduzir, face ao citado art. 63º nº 1 do EOA, no respectivo requerimento, elementos que convençam de que o faz no exercício da sua profissão e em representação do interessado ( cfr. Acs. STA de 03/04/97, rec. nº 041860; de 18/04/95, rec. nº 037296; de 12/01/95, rec. 036495 ). Ora, no caso em apreço, é um facto que o recorrente, no requerimento para a entrega de cópia das actas das reuniões deliberativas respeitantes ao Plano de Pormenor, e passagem de certidão do relatório e peças desenhadas do mesmo Plano na parte designada UNOP 1, invoca a sua «qualidade de advogado e mandatário de um conjunto de proprietários de primeira e segunda residência em Tróia, na área designada por UNOP 1 no Plano de Pormenor que irá ser brevemente submetido a discussão pública ...». Todavia, conforme é exarado na douta sentença recorrida, esse mesmo requerimento é formulado em nome próprio, que não em nome de tais mandatários, que nem sequer identifica. Assim sendo, que a nosso ver, a simples indicação da sua qualidade de advogado e a invocação em abstracto de mandatário de um conjunto de proprietários de primeira e segunda residência em Tróia na área mencionada, em requerimento apresentado em nome próprio, não possam consubstanciar elementos que convençam de que a sua pretensão é feita no exercício da sua profissão e em representação de interessados. Ora, não tendo o recorrente invocado ter interesse próprio ou demonstrado em termos convincentes de estar a actuar no exercício da sua profissão, em representação concreta de interessados seus clientes, (ainda que sem necessidade de exibir procuração), que, tal como se decidiu na douta sentença recorrida, em nosso entender, a entidade requerida não estivesse obrigada a emitir as referidas cópias e certidão, e como tal o pedido de intimação não mereça deferimento. É que a não ser assim considerado, e de acordo com a invocação feita na sentença recorrida ao conceito de “interessado“ pelo Sr. Conselheiro Santos Botelho, a qualquer particular ou, neste caso, a qualquer advogado perante a simples invocação, respectivamente, de “interessado” ou da “qualidade de advogado” seria lícito fazer accionar aquele meio processual apenas por mera curiosidade, ou, acrescentamos nós, para outros fins não legítimos. III – Em face do exposto, afigurando - se - nos não ter a sentença recorrida violado qualquer preceito legal, mormente o art. 63º nº 1 do EOA, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |