Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/24/2007
Processo:02559/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:ART. 146º, 1 CPTA
LEGITIMIDADE DO MP
Data do Acordão:06/06/2007
Texto Integral:Ex.mo Senhor Desembargador Relator



Notificado pela secretaria, nos termos do artigo 146º, nº 1, do CPTA, constata o signatário que o Ministério Público (MP) já se pronunciou, a fls. 393 e s., quando para tal já havia sido notificado no STA, que, entretanto, se julgou incompetente para conhecer do recurso.
Verifica-se, porém, que o Recorrente, em resposta àquele parecer, suscitou a nulidade da intervenção do MP, nos termos do artigo 201º do CPC, considerando que não tinha legitimidade para tanto, e requereu o desentranhamento do referido parecer ou, no mínimo, que seja declarado formalmente como não escrito.

Nos termos do artigo 146º , nº 1 do CPTA, “Recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nºo 2 do artigo 9º”.

Por duas ordens de razões, entendo que o Recorrente não tem razão a propósito da alegada nullidade processual: por um lado, porque a interpretação da norma na sua literalidade e no contexto dos poderes de intervenção funcional do MP, aponta para outra leitura diversa da que adopta; e por outro, porque, mesmo dentro dos limites dessa interpretação, o caso concreto aí tem cobertura.

Na verdade, pese embora o apoio doutrinário que o Recorrente invoca - neutralizada, porém, pelo entendimento de que não há controle jurisdicional da oportunidade da intervenção do MP(1), outra leitura permite o preceito em causa, mais consentânea com a autonomia do MP, a defesa da legalidade de que está incumbido e a prossecução da defesa de interesses de que constitucional e legalmente está incumbido, e mais coerente com o figurino processual adoptado, que aponta exactamente para a discricionária opção de intervenção por parte do MP, o qual é sempre notificado para exercer essa opção, que o legislador não deixou a cargo do tribunal .
Acresce que a norma deverá cindir-se em dois segmentos distintos, para o que também contribui a vírgula aposta no texto a seguir à palavra “recurso”. De acordo com essa cisão as expressões que seguem à expressão “mérito do recurso” não servem para a complementar, estando, antes, no mesmo plano estrutural daquela, ligando-se directamente ao verbo.
E assim, teremos que o MP se pode pronunciar sempre sobre o mérito do recurso; e também se pode pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Quando se pronuncia sobre o mérito do recurso, toma a posição de amicus curiae, apontando, de forma imparcial, para a solução jurídica objectiva em face da pretensão do Recorrente. Nessa veste, nenhuma limitação se pode colocar à possibilidade de intervenção do MP, cautelarmente antecipativa da fiscalização da decisão judicial a proferir, para o que, coerentemente, tem legitimidade sempre que a considere violadora de disposições ou princípios constitucionais – cfr. Artigo 141º, nº 1 do CPA.
Para além dessa postura neutral, pode ainda o MP promover a defesa activa dos direitos fundamentais dos cidadãos (dos recorrentes, dos recorridos ou de terceiros), de interesses públicos especialmente relevantes ou de valores e bens constitucionalmente protegidos, quando tais direitos, interesses ou valores se autonomizem da motivação subjacente ao recurso, embora encontrem substracto relevante no âmbito do seu objecto. assumindo-se, não como assistente público sui generis(2), mas ainda na sua veste de órgão autónomo de administração da justiça, agora, porém, impulsionando, ex novo, uma vertente jurídica que o Recorrente não vislumbrara, mas que a factualidade apresentada ao tribunal já admitia.
Em ambas as situações, a autonomia da intervenção do MP postula a possibilidade de prossecução da instância, na acção administrativa especial quando esta termine por desistência ou outra circunstância própria do autor, como decorre, aliás, do artigo 62º do CPTA.

Contudo, mesmo que fosse de acatar a interpretação restritiva da legitimidade do MP, que o Recorrente sustenta, ainda assim seria admissível a sua intervenção no caso concreto.
Na verdade, o Recorrente impugna a sentença que recusou conhecer do objecto da acção com fundamento na caducidade do direito de pedir a intimação da autarquia para emissão do alvará de autorização de utilização, nos termos do nº 5 do artigo 113º do RJUE.
Estão em causa, pois, por um lado, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva – cfr. art. 20º da Constituição – e, por outro, valores relativos ao urbanismo. Tanto aquele direito como estes valores integram o elenco das situações em qe o MP pode intervir, mesmo na tese limitadora do Recorrente.
Aliás, o próprio artigo 112º, nº 4 do RJUE, ao prever expressamente a intervenção do MP, atesta a coerência do sistema na linha da tese que proponho.

Em face do exposto, parece-me que deverá improceder a arguição da apontada nulidade processual.
_____________
(1) Cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha em Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação 1 aos artigos 85º e 146º ; e Acs. deste TCAS, de 08.03.2007 e de 09.06.05, proc. 0886/05 e 653/05, escrevendo-se neste: “… só o Ministério Público pode aquilatar da sua obrigação de intervir, e nas vantagens que essa intervenção pode trazer para os interesses que lhe cumpre defender por lei.”
(2) Cfr. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lex, 2005, págs. 732, segundo o qual “Pode porventura considerar-se que o nº 2 do artigo 85º configura uma modalidade sui generis de constituição de assistente público, que promove a tutela de princípios, bens e valores fundamentais subjacentes à pretensão deduzida por uma das partes (…)”.