Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/14/2000
Processo:02413/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:05/03/2001
Texto Integral: M................... interpôs recurso contencioso do despacho de 16/6/98 do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores, que lhe determinou a cessação da comissão de serviço no cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Velas.

Invoca o recorrente que se trata de despacho com efeitos retroactivos, que nem foi publicado no Jornal Oficial.

Invoca também que o despacho “não indica quais os fundamentos que levaram à cessação da comissão de serviço, nem ao menos a explicação da razão de ser de uma operação relâmpago dando mesmo a ideia de algo muito grave se ter passado no Centro de Saúde de Velas”.

Considerou a recorrente que o despacho viola o disposto nos arts 268º nº 3 da CRP e 7º nº 2 al. a) do DL 323/89 de 26 de Setembro, além de ineficaz por violar o disposto no nº 1 da Lei nº 6/83 de 29 de Julho.

Na sua resposta, a entidade recorrida considerou que o despacho não padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no nº 2 al. a) do Decreto-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro, pois foi nessa disposição legal que precisamente se baseou.

Mais invocou que a recorrente foi notificada do despacho e que também não procede a alegação da sua ineficácia, por violação do disposto no nº 1 do art. 1º da Lei 6/83 de 29 de Junho.

Nas suas alegações, a recorrente concluiu que:
- O despacho que cessou a comissão de serviço da recorrente como Presidente do Conselho de Administração não tem qualquer fundamento.
. Foi posto em execução sem que tenha sido publicado no Jornal Oficial.
. O referido despacho violou as disposições conjugadas dos arts. 268º nº 3 da CRP, art. 7º nº 2 al. a) do Dec.-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, 124º e 125º do CPA e ainda o art. 1º nº 1 da Lei 6/83 de 29 de Julho.
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O teor do despacho recorrido é o seguinte:
“Nos termos do disposto no nº 4 do art. 18º do Decreto Regulamentar Regional nº 3/86/A, de 24 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 6/90/A, de 24 de Fevereiro, com o objectivo de imprimir nova orientação à gestão do serviço, determino a cessação da comissão de serviço com efeitos a 17 de Junho de 1998, no cargo de presidente do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Velas, da Drª. M...........”.
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Ora, afigura-se-nos assistir razão à recorrente quanto à falta de fundamentação do despacho recorrido.

Na verdade, do despacho recorrido não constam os factos concretos em que se apoia.

E não pode ser considerada fundamentação suficiente a que se limita a reproduzir expressões legais que nada esclareçam sobre as verificações e avaliações concretas a que a Administração procedeu e a que não pode o interessado opor senão outras afirmações igualmente destituídas de concretização (cfr., neste sentido, Ac. do STA de 15/5/97, Proc. 37 225, bem como, ainda, a título de exemplo, mas traduzindo jurisprudência corrente do STA, os Acs. de 10/12/98, Proc. 31133, e de 23 de Setembro de 1999, Proc. 41 234).
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Pelo exposto, e considerando prioritária a apreciação do vício de falta de fundamentação, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve proceder.