Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/04/2005
Processo:11782/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CASO DECIDIDO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Recorrente impugna o acto que indeferiu o recurso administrativo interposto da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso de provimento, em execução de sentença anulatória.
Vêm imputados ao acto recorrido, os vícios de violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, estabilidade, transparência e boa fé e violação dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º do CPA, e, subsidiariamente, a violação dos critérios aplicáveis na classificação, como a recorrente assinalara quando foi ouvida na fase da audiência do interessado.

O acto impugnado deixou de conhecer da matéria do recurso administrativo que lhe foi submetida (onde a recorrente invocava a aplicação de critérios de classificação, introduzidos após a apresentação das candidaturas ao concurso, modificativos daqueles que havia definido anteriormente), com duas ordens de fundamentos: de que os vícios invocados, quer quanto à alteração dos critérios, quer quanto à sua aplicação, não foram atempadamente invocados no primeiro recurso contencioso, que anulou a primitiva decisão administrativa, pelo que há caso decidido que obsta ao seu conhecimento; e de que o júri do concurso cumpriu com rigor a decisão judicial anulatória e que seria nulo qualquer acto em sentido diferente.

Parece-me, porém, que a autoridade recorrida não podia deixar de conhecer da matéria do recurso que lhe foi apresentado, com tais fundamentos, pois não ocorrem os obstáculos que invocou.
Com efeito, a decisão judicial que anulara o acto administrativo “produz o chamado efeito anulatório, que consiste na eliminação retroactiva do acto administrativo. Tudo se passa, juridicamente, como se esse acto nunca tivesse sido praticado.”(1). A eliminação retroactiva de todos os efeitos do acto administrativo não deixa dele pedra sobre pedra, pelo que não faz sentido falar de caso decidido construído sobre um acto anulado, havendo aí uma impossibilidade lógica, de contradição primária, pois como pode falar-se de “caso decidido” onde não existe decisão sobre o caso? O “caso decidido” é um dos efeitos duma decisão subsistente, pelo que não subsistindo esta decisão não pode conceber-se aquele efeito.
Aliás, falando dos limites do caso decidido, “dir-se-á, com Rogério Soares, que, “objectivamente, o caso decidido não abrange “os fundamentos que serviram de base ao acto” [2], mas apenas a própria estatuição nele contida”(3).
Não existia, pois, qualquer obstáculo, relacionado com o “caso decidido”, ao conhecimento das questões postas à autoridade recorrida no recurso administrativo, ou ao júri do concurso, na audiência prévia.

Por outro lado, a execução da sentença, não podendo incorrer no mesmo vício que determinou a anulação contenciosa, sob pena de incorrer no vício de violação do caso julgado, está também vinculada a evitar outros vícios, quer eles nada tivessem a ver com os fundamentos da decisão judicial, quer pudessem contender com algum desses fundamentos, hipótese esta em que ainda se poderá considerar que atingem o próprio caso julgado.
Na verdade, do efeito executório da sentença anulatória, não deriva a autorização da prática de actos ilegais, desde que não repitam o vício julgado pelo tribunal, mas apenas “resulta, nos termos da lei, para a Administração activa, o dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação” (4). Assim, o acto de execução da sentença anulatória é não só passivel de afectar o caso julgado, como também é susceptivel de incorrer em qualquer vício de outra natureza, tendo, por isso, de respeitar todo o complexo normativo aplicável, para além de respeitar o caso julgado.
Ora, na situação em apreço, não só continuava a ser ilegal a aplicação de critérios definidos em momento que fazia perigar a imparcialidade do júri – pelo que a sua utilização era autonomamente ilegal –, como isso era de certo modo, pressuposto na decisão anulatória. É certo que esse pressuposto juizo foi feito apenas em relação a um dos critérios. Mas também é verdade que só a propósito desse fôra posta a questão, por outro concorrente, que não a aqui recorrente, a qual era, então, interessada na manutenção do acto contenciosamente anulado.

De qualquer modo, o que importa observar é que a definição (ou a alteração) dos critérios de avaliação e do sistema de classificação, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso sub judicio, através da alteração dos critérios primitivamente definidos -, quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes e de permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema aos elementos curriculares apresentados por aqueles, o que tudo pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade (5).
Na verdade, o artigo 3º do DL 235/90 – paralelamente ao que dispõe o art. 5º, nº 1 e 2, als. b) e c), do regime geral regulado pelo DL nº 204/98, de 11/7 - elege como princípios a que devem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal os “de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos” e da "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final" e da "aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação", o que implica transparência, quer na metodologia adoptada, quer na escolha dos critérios aplicados e do momento em que é feita, quer na aplicação dos critérios eleitos aos dados de facto relevantes(6).
Parece-me, em face do exposto, que o acto recorrido deve ser anulado, por ocorrer o vício de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, que a autoridade recorrida deixou de ponderar por considerar, erradamente, que já não era invocável esse tipo de fundamentos de ilegalidade e que o seu atendimento punha em causa o caso julgado.
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(1) Freitas do Amaral, Direito Administrativo IV, pág. 229.
(2) [Rogério Soares, Direito Administrativo, pp.226.]
(3) Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 376.
(4) loc. cit. na nota 1.
(5) “I - O princípio da imparcialidade, do mesmo passo que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas, quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade de a Administração tomar decisões justas. II - Assim, a transparência é uma dimensão fulcral e preventiva daquele princípio, a impor aos agentes administrativos que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença. III - Anulado, por decisão administrativa, um certo concurso de provimento, a partir do aviso de abertura, pelo facto de o júri ter fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos das duas únicas candidatas, é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios, pelo mesmo júri se, depois de aberto novo prazo de candidaturas, aquelas candidatas continuam a ser opositoras exclusivas ao mesmo concurso, apresentando os mesmos currículos. IV - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial” - cfr. o Ac. do STA, de 01.06.2004, proc. 0189/04;
(6) “I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do n.º 1 do art. 5 do DL 498/88, de 30.12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja anterior ao conhecimento pelo júri dos currículo dos candidatos. II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266, n.º 2 da Constituição da República e também naquele art. 5 do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos. III - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular - cfr. o Ac. do STA, de 07.03.02, rec. 039386. Também os Acs. de 21.03.01, 6.2.00 e 8.2.00 97.10.07, nos recursos, 29139, 46605 e 40351, respectivamente. Cfr. ainda o Ac. do STA, de 12/4/94, no recurso nº 30 968, segundo o qual infringe o disposto no artigo 5º, nº 1, al. d) citado no texto, "o júri do concurso que só após a entrega dos trabalhos cuja valorização constituía um dos métodos de selecção a utilizar, procede à escolha dos critérios de avaliação daqueles trabalhos". No mesmo sentido, cfr. Acs. de 16.2.2000, proc. 30145, de 27.5.99, proc. 31962, de 24.01.2001, proc. 041737 (“IV - A " divulgação atempada" do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5.º/1, al. c) do DL 498/88, deve, em princípio, ser contemporânea dos métodos de selecçâo referidos na mesma norma, mas, se o não for, deve sempre preceder o termo do prazo para a apresentação de candidaturas.”)