Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/11/2007
Processo:03283/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO
MOBILIDADE ESPECIAL
INTERESSES
Data do Acordão:03/27/2008
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



O recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Lisboa que indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho nº 9886-A/2007 de Director Geral das Pescas e Agricultura, que aprovou as listas de funcionários em situação de mobilidade especial, reclamando que a decisão recorrida seja anulada, concluindo que enferma de vários vícios, excesso de pronúncia previsto no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, por não ter que conhecer da melhor forma de garantir o seu interesse e antes visar obter a suspensão do acto, contradição com a fundamentação, previsto no artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC, por considerar que é melhor continuarem as interessadas em prejuízo pessoal e profissional de inactividade e de difícil reintegração do que reiniciar funções e violar o artº 120º, nº 2 do CPTA porque o preceito manda cotejar os interesses públicos e privados e não apenas os contornos destes últimos, padecendo de nulidade.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso e a confirmação do decidido.
A fls. 245 e 246 foi proferido despacho de sustentação do decidido.
Em meu entender, o recurso procederá parcialmente.
Com efeito, a sentença recorrida deu como provados e verificados os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris e neste domínio não há fundamento para pôr em causa o decidido e nem o recorrente o contesta, afigurando-se-me que a sentença não padece de excesso de pronúncia nem da contradição alegadas que consubstanciariam nulidade, posto que o julgamento dos interesses e prejuízos invocados pelo recorrente levou à demonstração dos ditos pressupostos na formulação do juízo sobre a situação dos requerentes.
Estamos tão só no domínio do requisito negativo do artº 120º nº 2 do CPTA: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou da proibição do excesso – cfr. Aroso Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2ª edição, pag. 708. Pese embora o preenchimento dos requisitos em favor dos requerentes do nº 1 do artº 120º do CPTA, a cláusula de salvaguarda, recusa a providência por entender que a sua concessão provocaria danos desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar fossem causados na esfera jurídica dos requerentes. O preceito introduz um critério de ponderação de interesses por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Ora, no caso concreto da aferição deste requisito negativo, certo é que o recorrido se limitou a invocar abstractos interesses políticos de contenção do défice público e que deferida a providência paralisaria a prossecução daquele objectivo e causaria a impossibilidade de pôr em prática reorganização dos serviços já em curso. A decisão recorrida limitou-se por sua vez a entender que atentos os interesses em presença, da adopção da providência poderão resultar mais danos do que da sua não adopção, indeferindo-a, sem invocar senão que as funcionárias estão já na fase de requalificação, se forem readmitidas verão a sua carreira reconstituída e se a acção improceder estarão inseridas em outros serviços. Todavia, pela sentença e no específico julgado, afinal não foi contraposto ao interesse das interessadas representadas pelo sindicato recorrente qualquer interesse público ou de terceiros, mas tão só o invocado, abstractamente, apoio dos mecanismos previstos na Lei 53/2006 que implicam apenas indirecta protecção dos interesses profissionais dos interessados, mas não respondem aos julgados e concretos interesses prejudicados de forma irreversível, de reintegração específica da esfera jurídica da esfera jurídica das funcionárias será já, quanto a tais aspectos, difícil senão mesmo impossível. – fls. 280.
Obedecendo ao citado preceituado no artº 120º nº 2 do CPTA e ao contrário do decidido, o juízo concreto de valor relativo dos interesses em presença inclina-se claramente em favor das funcionárias representadas pelo recorrente, até porque mesmo da alegação do recorrido se retira mais do que a abstracta e inócua invocação de modernização e reestruturação dos serviços, a par de compromissos assumidos a nível da União Europeia, resultando até a confissão da dúvida de que confrontados os interesses particulares com o interesse público, aqueles pesaram se não mais, pelo menos em igual medida (sic artº 17º fls. 240).
Como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência e decidiu, por exemplo, o Ac. do TCAS de 25.10.07, R. 02992/97, incorre em erro de julgamento de direito por violação do disposto no artº 120º, nº2 do CPTA, violação essa decorrente da errada aplicação da norma contida em tal segmento deste preceito legal, erro na estatuição da norma aplicável ao caso concreto, a sentença que não efectua a devida ponderação de interesses tal como exige o artº 120º, nº2 do CPTA.
Pelo exposto e em conclusão, verificada a alegada violação do disposto no artº 120º, nº 2 do CPA, a sentença recorrida deve ser anulada e proceder o recurso, decretando-se a suspensão requerida, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público