Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/11/2003 |
| Processo: | 06751/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Diz a entidade recorrida que o recorrente foi notificado em 16-10-02, do acto impugnado, motivo pelo qual é este recurso contencioso extemporaneo. Não parece ter, contudo, razão. É certo que o aviso de recepção, junto ao processo instrutor, se mostra assinado. Contudo, para além de se desconhecer em que data é que foi assinado, não foi assinado pelo recorrente, com este refere e como se comprova pela comparação entre a assinatura aposta no citado aviso e as assinaturas do recorrente constantes do processo disciplinar. Além disso, conforme se comprova pelos documentos juntos a fls. 82 e 83, em 16-10-02 o recorrente encontrava-se de baixa médica por ter sido operado em 14-10-02. Ora é jurisprudência assente do STA, que a data da notificação é aquela em que o interessado teve conhecimento oficial do acto, não relevando a notificação feita em qualquer outra pessoa (cfr. Acs do STA de 19-12-52 – CA, XVIII, 664 e de 20-6-69 – AD 92/93, 1225). Para além disso, a notificação da decisão que aplica uma pena disciplinar é pessoal, só se podendo efectuar por carta registada com aviso de recepção não sendo aquela possível (cfr. arts 69 nº 1 e 59 nº 1, ambos do ED). Assim, verificando-se que a notificação não ocorreu em 16-10-02 e não tendo a entidade recorrida provado que a mesma não ocorreu em 24-10-02, como refere o recorrente, tem de se dar como assente esta data como a da notificação, ao recorrente, do acto impugnado. Nestes termos, tendo o presente recurso sido interposto em 23-12-02, é o mesmo atempado, improcedendo, assim, a questão prévia suscitada. |