Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2003
Processo:06751/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão:06/17/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Diz a entidade recorrida que o recorrente foi notificado em 16-10-02, do acto impugnado, motivo pelo qual é este recurso contencioso extemporaneo.
Não parece ter, contudo, razão.
É certo que o aviso de recepção, junto ao processo instrutor, se mostra assinado.
Contudo, para além de se desconhecer em que data é que foi assinado, não foi assinado pelo recorrente, com este refere e como se comprova pela comparação entre a assinatura aposta no citado aviso e as assinaturas do recorrente constantes do processo disciplinar.
Além disso, conforme se comprova pelos documentos juntos a fls. 82 e 83, em 16-10-02 o recorrente encontrava-se de baixa médica por ter sido operado em 14-10-02.
Ora é jurisprudência assente do STA, que a data da notificação é aquela em que o interessado teve conhecimento oficial do acto, não relevando a notificação feita em qualquer outra pessoa (cfr. Acs do STA de 19-12-52 CA, XVIII, 664 e de 20-6-69 – AD 92/93, 1225).
Para além disso, a notificação da decisão que aplica uma pena disciplinar é pessoal, só se podendo efectuar por carta registada com aviso de recepção não sendo aquela possível (cfr. arts 69 nº 1 e 59 nº 1, ambos do ED).
Assim, verificando-se que a notificação não ocorreu em 16-10-02 e não tendo a entidade recorrida provado que a mesma não ocorreu em 24-10-02, como refere o recorrente, tem de se dar como assente esta data como a da notificação, ao recorrente, do acto impugnado.
Nestes termos, tendo o presente recurso sido interposto em 23-12-02, é o mesmo atempado, improcedendo, assim, a questão prévia suscitada.