Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/01/2009
Processo:05514/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:LEI 23/96 DE 26 DE JULHO.
MUNICÍPIO.
CONSUMIDOR FINAL.
UTENTE.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município de Belmonte da sentença proferida em 29.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que condenou a referida autarquia a pagar à “Á.......” o montante de 41.724,21 euros, acrescido de juros moratórios comerciais à taxa legal, vencidos (e vincendos, até efectivo e integral cumprimento).


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Desde logo porque, como elucidativamente resulta da exposição de motivos da Lei 23/96 de 26 de Julho, publicada no DR II série, n.º 33 de 04.04.1996, e da obra de Fernanda Maçãs “São os Municípios Utentes de Serviços Públicos Essenciais?” in Revista de Direito Regional e Local n.º 4 pag. 7 - num contexto como o dos autos, o Município não possui a qualidade de utente, sendo antes os consumidores finais quem se visou proteger naquela Lei n.º 23/96.

Na verdade, como ali sustenta F. Maçãs, “Os municípios utilizadores, ainda que ligados à concessionária do sistema multimunicipal por um contrato de fornecimento, não podem ser qualificados como utentes para efeitos da Lei n.º 23/96”, já que “(...) no quadro do arranjo institucional criado para cada sistema multimunicipal, os municípios utilizadores não deixam de ser os responsáveis pela prestação do serviço público de distribuição de água aos respectivos munícipes, que emergem aqui como consumidores finais”.

Assim, o Município de ....... não é utente para efeitos da Lei n.º 23/96, sendo-lhe inaplicável o prazo de prescrição indicado no artigo 10º n.º 1 deste diploma – visto o crédito da “Á...........” resultar do incumprimento por parte da autarquia dos contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes (v. factos provados a fls. 98 e 99), e não de um crédito sobre consumidores ou utentes desses serviços.

Acresce que a notificação do Município de ......... se verificou em 24.01.2009, isto é, dentro dos seis meses desde a prestação do serviço e respectiva facturação (31.07.09), dado que esse prazo, tratando-se de tarefa referente a certo mês, tem início a partir do mês imediato ao da prestação do serviço (v. a este propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 07.05.2008 – processo 0125/08). Não ocorre, pois, a prescrição do direito da “Á...........” a receber os montantes peticionados, como pretende o Município de .........

Face ao exposto, e porque o douto aresto do TAF de Castelo Branco não enferma de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.