Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/19/2004
Processo:00119/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
REQUISITOS APOSENTAÇÃO
ACRÉSCIMO
RETRIBUIÇÃO BASE CGD
Data do Acordão:11/04/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A ...... recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso do acto de 20.5.02 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida.
A CGA contra-alegou pela confirmação do decidido e pela improcedência do recurso.

2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida deixou de apreciar a matéria controvertida, e fez uma errada interpretação tanto dos factos como do direito;
2. Por outro lado está a mesma ferida de falta de fundamentação;
3. A questão fundamental prende-se com os descontos efectuados que não tiveram reflexo ou eco no posterior cálculo de pensão;
4. De facto 30% dos descontos sobre uma determinada parcela do seu vencimento foram simplesmente ignorados;
5. O que, tendo efectivamente tais quantias sido descontadas, e não tendo posteriormente o fim a que se destinavam, existe enriquecimento sem causa;
6. Esta matéria não foi sequer objecto de apreciação na decisão em crise, continuando a recorrente sem saber onde "param" os descontos que efectuou;
7. Por outro lado, a sentença ora recorrida acaba por retirar a conclusão final tanto da apreciação errada dos factos como do direito, pois justificando que o subsidio de desempenho a disponibilidade (SDD) - substituído posteriormente pelo IHT - não fazem parte integrante da sua retribuição;
8. Ignorou desta forma o tribunal a quo na sentença em crise que seja ou não retribuição, a verdade é que era pago e sobre toda essa verba (100%) eram efectuados descontos para a pensão de aposentação;
9. Assim, se o dinheiro era retirado para um determinado fim, terá de servir esse fim ou ser restituído sob pena de enriquecimento sem causa;
10. Qualquer homem médio colocado na situação de efectuar descontos sobre o valor daquilo que recebe no final de cada mês (seja ou não retribuição), adquire a expectativa de no final da sua vida profissional activa (aposentação ou reforma) ter direito àquilo para que descontou - veja-se que ficou privado de determinadas quantias para as gozar em momento posterior;
11. Pode assim afirma-se com toda a segurança que esse homem médio (no caso a recorrente) adquiriu uma legitima a justa expectativa;
12.A sentença em crise ao deixar de apreciar o caso na sua globalidade não dirimiu o conflito de interesses, pois deixou inclusivamente de se pronunciar face à questão fundamental;
13.Assim violou o disposto no n.° 2 do art. 202° da CRP;
14.Por outro lado, quando a sentença ora recorrida remete a fundamentação da decisão para factos ou alegações perfeitamente secundárias ou acessórias da questão central (os efectivos descontos e o enriquecimento sem causa), viola tanto o n.° 1 do art. 205° da CRP, como os n.°s 2 e 3 do art. 659° do CPC, ex vi art. 1 ° da LPTA.”
Entendo que não assiste razão à recorrente.
Desde logo, a sentença tomou conhecimento aprofundado de toda a matéria controvertida e nem a recorrente se atreve a retirar as consequências óbvias da sua alegação, em que a pretensa geraria omissão de pronúncia e a nulidade da sentença.
A fundamentação da sentença recorrida, afigura-se mais que suficiente para rejeitar liminarmente a sua alegada falta, tanto mais que daqui também a recorrente não retira as consequências óbvias da alegação, em que a pretensa falta de fundamentação geraria nulidade da sentença.
Mas a sentença só é nula por falta de fundamentação se esta for total, como é pacífico, cfr. por exemplo os Acs. do STA de 17.10.02, R. 048141 e de 4.12.02, R. 01052/02, sendo certo que nem o recorrente alegou a falta total.
Tal como é constitui Jurisprudência pacífica, a nulidade por excesso ou omissão de pronúncia da sentença, não deve ser confundida com eventual erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário.
Como afirma o Ac. do Pleno do STA de 11.12.01, R. 47140, “Não pode reconduzir-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, podendo eventualmente traduzir erro de apreciação ou de julgamento uma situação em que o tribunal, nos termos do disposto no artº 660º do CPC, resolveu questão que lhe foi colocada, com invocação de factos pretensamente não alegados por nenhuma das partes.”
Também inexiste qualquer fundamento para impugnar a douta sentença em sede de erro de julgamento, posto que aplicou adequadamente a lei aos factos e não padece de crítica, tanto mais que a orientação decidida é pacífica, como resulta da jurisprudência indicada na sentença e a que foi aplicada pelos Acs. do STA de 11.10.90, R. 28296; de 20.6.91, R. 29110; de 25.2.93, R. 31428.
Precisamente no mesmo sentido decidiram os Acs. deste TCA de 3.7.03, R.4318 e de 23.1.03, R. 10586, que se encontra fotocopiado de fls. 115 a 118 e que aqui reproduz, em especial, tomando em consideração a descrita sucessão de leis no tempo e que o regime legal aplicável à aposentação do pessoal da Caixa é o EA, com as especialidades aprovadas pelo seu Conselho de Administração e homologadas pelo Ministro das Finanças, daí decorrendo que a aplicação da OS 7/95 da CGD não padece de qualquer ilegalidade.

3. Em conclusão, nada havendo que censurar à douta decisão recorrida, particularmente as assacadas ilegalidades, emite-se parecer pela improcedência do recurso.