Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2000 |
| Processo: | 12645/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | AGENTE DA PSP TRANSFERÊNCIA REGRESSO AO LUGAR DE ORIGEM ACTO INTERNO IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o presente recurso contencioso com fundamento na natureza interna do acto impugnado, por ser mero acto de distribuição de pessoal, sem eficácia externa dado que não altera a situação estatutária do recorrente, determinando-lhe, apenas uma deslocação de uma unidade para outra dentro da mesma localidade. Segundo o ora agravante, trata-se, antes, de verdadeiro acto administrativo, que atenta a afectação patrimonial do mesmo decorrente, lesa direitos e interesses legalmente protegidos, sendo, como tal e nos termos do artº 268 nº4 da CRP, recorrível contenciosamente. Afigura-se-nos, porém, que não terá razão. Com efeito, vem sendo entendimento pacífico que o citado dispositivo constitucional não alterou a exigência vertida no artº25º nº1 da LPTA, da definitividade e executoriedade dos actos, para serem recorríveis contenciosamente. E bem se compreende que assim seja se atentarmos que sempre se considerou, o acto definitivo e executório aquele que define a situação jurídica dum particular face à Administração, definição similar à do artº 268 nº4 da CRP na medida em que a lesão de direitos e interesses legalmente protegidos na mesma exigida para a impugnação dos acto, só existe se o acto for definitivo e executório. Ou seja, antes de assumir esta natureza não pode definir a situação jurídica do interessado. Logo carece de lesividade imediata e, como tal não é passível de recurso contencioso. No caso vertente, para que o acto fosse recorrível, teria o recorrente que demonstrar que o mesmo foi lesivo de interesses ou direitos seus legalmente protegidos. Ora, a verdade é que o recorrente diz apenas que o despacho recorrido determinou uma diminuição das regalias remuneratórias, não especificando que regalias eram essas e ao abrigo de que norma eram processadas e que assim fora violada. Por outro lado, para além de não vir invocado qualquer outra “lesividade” decorrente do acto impugnado, os elementos carreados nos autos pela entidade recorrida, fazem supor precisamente o contrário, ou seja, que o acto em análise, pela sua natureza, não era susceptível, em abstracto, de lesar interesses legalmente protegidos do recorrente. Com efeito, segundo a entidade recorrida, o recorrente, guarda da PSP pertencente ao quadro do Comando Metropolitano de Lisboa, foi indigitado, a título temporário e sem ajudas de custo, para exercer funções no Corpo de Segurança Pessoal integrado no Comando Geral da PSP, mas sem quadro próprio. Pelo acto recorrido, foi ordenado que o recorrente regressasse ao lugar de origem ( fls 7). Este acto, não fez mais do que acabar com uma situação de natureza precária, criada por acto de natureza discricionária, pelo que não tinha o recorrente qualquer interesse legalmente protegido em continuar em funções, tal como não detinha qualquer direito a Ter sido aí colocado. Em suma, não vem demonstrado que o acto em apreciação alterou a esfera jurídica do recorrente no que aos elementos essenciais da relação jurídico-laboral se refere, como seja vencimento, local de trabalho( mudança de localidade ) e conteúdo funcional. Nestes termos e tal como o fez a sentença recorrida, tem de se considerar que o acto em apreciação é um mero acto de gestão do pessoal e como tal, insusceptível de ser causador de qualquer lesividade para o recorrente ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 3-3-98, de 11-7-96 e de 12-12-96 in recºs nºs 42521, 38 312 e 40791, respectivamente ). Termos em que emito parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. |