Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/31/2007 |
| Processo: | 02881/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00068/07.9BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PERDA DE MANDATO/LEI Nº 4/83 DE 2/4, ALTERADA PELA LEI Nº 25/95 DE 18/8 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS INCUMPRIMENTO CULPOSO |
| Data do Acordão: | 08/24/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Alegações de Recurso |
| Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes do Supremo Tribunal Administrativo O presente recurso excepcional de revista vem interposto, nos termos do art. 150º do CPTA, do douto Acórdão do TCA Sul de 24/8/2007, proferido nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do TAF de Ponta Delgada. I Admissibilidade do recurso/requisitos do art. 150º do CPTA O acórdão, ora, recorrido manteve a sentença do TAF de Ponta Delgada por entender que “não se justificava”, como ali se decidiu, “que fosse proposta a presente acção por incumprimento culposo da obrigação”. O Ministério Público propôs, no TAF de Ponta Delgada, a acção administrativa especial para perda de mandato contra R................, Vereador da Câmara Municipal de V....., com fundamento na falta culposa de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais nos prazos estipulados nos arts. 1º e 3º nº 1 da Lei nº 4/83 de 2/4, na redacção dada pela Lei nº 25/95 de 18/8. E a actuação do Ministério Público teve por base certidão recebida do Tribunal Constitucional, à semelhança, aliás, do que aconteceu em várias outras situações. Na verdade, foram propostas, nos TAF, pelo Ministério Público, algumas dezenas de acções com idêntico fundamento. E, conquanto se tenham, nalguns casos, colocado outras questões, a questão crucial é a do “incumprimento culposo”. Há já, contudo, sentenças de 1ª. Instância de declaração de perda de mandato transitadas em julgado e estão pendentes vários recursos jurisdicionais, sendo que foram também já proferidos neste TCA Sul acórdãos, embora ainda não transitados em julgado. Impõe-se, aliás, referenciar o Acórdão de 3/8/2007 deste TCA Sul, proferido no Proc. 02932/07 (cfr. doc. junto), em recurso jurisdicional também de uma sentença do TAF de Ponta Delgada, idêntica à dos presentes autos, e que, como infra se desenvolverá, decidiu em sentido contrário ao do Acórdão agora em apreciação. Face ao que vimos de reportar, afigura-se-nos estar-se perante questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e reflexo social, pelo que, a nosso ver, se justifica uma reapreciação excepcional por esse Supremo Tribunal. Acresce que parecendo também ser de impor uma interpretação das normas em análise que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes, também por este motivo, deverá ser admitido o presente recurso. II Do recurso No acórdão recorrido, fez-se remissão, ao abrigo do preceituado no art. 713º nº 6 do CPC, para a matéria de facto assente na sentença do TAF de Ponta Delgada, que não foi impugnada, e à qual aditou as seguintes alíneas: “6) Em 4/5/2007, o Procurador da República no TAF de Ponta Delgada comunicou ao R. S....... que lhe fora remetida pelo T. Constitucional certidão com vista à eventual propositura de acção para a perda de mandato (fls. 20). 7) Notificando-o, no mesmo documento, para no prazo de 20 dias proceder à regularização da situação junto do Tribunal Constitucional (caso ainda não o tenha feito), informando aqueles serviços e juntando o respectivo documento comprovativo (ibidem). 8) Mais o advertindo que, decorrido aquele prazo e, se nada disser, será instaurada a competente acção para perda de mandato (ibidem)”. E, após referenciar os arts. 1º e 3º nº 1 da Lei nº 4/83, de 2/4, alterados pela Lei nº 25/95, entenderam os Venerandos Desembargadores que: “Não restam pois dúvidas de que, face ao preceituado na lei, o Vereador R......... não cumpriu atempadamente o mencionado dever de apresentação da declaração de rendimentos (como aliás confessa no ofício junto a fls. 21 dos autos), pois ultrapassou o prazo de 60 dias previsto no artigo 1º da Lei nº 25/95, e também o de 30 dias, que lhe foi fixado no ofício do T. Constitucional de 21/12/2006”. Porém, considerando que, não obstante estarem esgotados todos os prazos para cumprimento da obrigação, o Ministério Público concedeu ao infractor um novo prazo de 20 dias, foi entendido, como já acima se referiu, que não se justificava que fosse proposta a presente acção por incumprimento culposo da obrigação. Ora, desde logo, relativamente ao aditamento à matéria de facto assente na decisão da 1ª. Instância, que, como, aliás, se consigna no acórdão, não foi impugnada, não se vê, nem é referido, fundamento legal para tal aditamento não se tratando sequer de matéria de conhecimento oficioso. De todo o modo, não se pode concluir da matéria constante daquele aditamento, e muito menos do documento donde foi retirada, que o Ministério Público tenha concedido um novo prazo para apresentação da declaração de rendimentos. Mas, mesmo que assim se entendesse, seria irrelevante, por tal entendimento não ter cobertura legal. A comunicação feita pelo Ministério Público ao Vereador R........... insere-se na instrução do seu “dossier” com vista à eventual propositura da acção de perda de mandato, sendo que a lei não lhe confere poderes para a concessão de novos prazos para apresentação da declaração de rendimentos, mas há, naturalmente, que verificar os pressupostos da acção. Como se pode ler no acórdão de 3/8/07, deste TCA Sul, proferido no Proc. 02932/07, já citado, “a comunicação do Ministério Público apenas pode ser entendida como processo de certificação de factos, de instrução e apuramento dos mesmos, não possuindo a virtualidade de permitir novo alargamento do prazo de apresentação da declaração”. Aliás, a apresentação da declaração após os prazos referidos na Lei, independentemente de comunicação do Ministério Público, não tem qualquer relevância, pois, não “sana” a não remessa atempada. Com efeito, resulta inequívoco da factualidade apurada que o, ora, recorrido não apresentou no Tribunal Constitucional, no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 4/83, de 2/4, na redacção dada pela Lei nº 25/95, de 18/8, a declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais. Bem como ficou, ainda, provado que, apesar de notificado pelo Tribunal Constitucional também não apresentou a declaração no prazo previsto no art. 3º nº 1 daquela Lei nº 4/83. E da análise do atinente regime legal colhe-se que a não apresentação de declaração de rendimentos nos prazos previstos nos arts. 1º e 3º nº 1 da Lei nº 4/83, de 2/4, na redacção dada pela Lei nº 25/95, de 18/8, implica perda de mandato. De acordo com aquele art. 1º, “os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, ----”. Por sua vez, o nº 3 do art. 2º da Lei nº 4/83, acrescentado pela Lei nº 25/95, de 18/8, estatui que “os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações”. E, na parte que aqui releva, o nº 1 do art. 3º da Lei nº 4/83 estatui que, “em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1º e 2º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, ----, incorrer em declaração de perda de mandato, ----”. Assim, e tendo particularmente em atenção a exigência da renovação anual da declaração, não se poderá dizer que apenas a não entrega (definitiva) da declaração dá lugar à perda de mandato. Na verdade, decorrendo claramente, o regime em causa, do disposto no art.º 50º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de “garantir a isenção e independência do exercício dos cargos electivos”, visando o mesmo os agentes da acção política e mesma toda a acção pública, no sentido de contribuir para a criação de um clima de maior “transparência” e “confiança” nas relações entre os agentes dessa acção e aqueles que, directa ou indirectamente, os mandatam para o exercício dela, e tendo em conta que a necessidade de transparência do exercício de cargos públicos e da moralidade pública se alcançaria através do estabelecimento de um regime em que os titulares daqueles cargos (ou de certos de entre eles) ficassem adstritos ao dever de “depositar”, junto de uma instância jurisdicional especialmente qualificada e tida como particularmente legitimada e vocacionada para o efeito, uma declaração do seu património e rendimentos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 470/96 e 514/94, respectivamente), o mesmo estabeleceu prazos para a mencionada apresentação e sempre relacionou e sancionou o não cumprimento, desses prazos. O que se insere na lógica do “controlo público da riqueza” desses titulares, o qual só é possível se se souber a riqueza do titular existente no início do mandato e a que vai possuindo no decurso deste até ao seu final. E esta só se apura através da declaração atempada da mesma. Temos, pois, que no caso em apreciação houve incumprimento. E, face à matéria de facto dada como assente, o incumprimento tem de se considerar culposo. Com efeito, não foram verificadas causas que excluissem a culpa, que não foram sequer invocadas. Aliás, na sentença do TAF de Ponta Delgada refere-se mesmo que o Réu “apresentou uma justificação que embora não desculpe a sua omissão ....”. Ora, importa ter presente que o legislador não exigiu, aqui, dolo, nem sequer culpa grave, mas apenas um incumprimento culposo. Parece evidente, pelo que já acima se disse, que o legislador teve em conta a gravidade da sanção, mas, apesar disso, entendeu que deveria ser aplicada mesmo que a actuação tenha sido culposa. Por tudo o exposto, havendo incumprimento culposo do, ora, recorrido, deve ser declarada a perda de mandato. CONCLUSÕES 1- No presente recurso está-se perante questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e reflexo social, bem como se impõe uma interpretação das normas em análise que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes, pelo que deve esse Supremo Tribunal conhecer do mesmo. 2- Não há fundamento legal para o aditamento à matéria de facto assente em 1ª. instância. 3- De todo o modo, não se pode entender que foi concedido um novo prazo ao, ora, recorrido para apresentação da declaração de rendimentos. 4- O recorrido não apresentou a declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais nos prazos previstos nos arts. 1º e 3º nº 1 da Lei nº 4/83, de 2/4, na redacção dada pela Lei nº 25/95, de 18/8. 5- A apresentação posterior da declaração não “sana” o não envio atempado, já que, visando-se o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, tal desiderato apenas se alcança com o conhecimento da riqueza desde o início do mandato até ao seu final. 6- Daí a necessidade e o dever da renovação anual constante do art. 2º nº 3 da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, que não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador ter referido que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato. 7- O regime da Lei nº 4/83 (redacção da Lei nº 25/95) não exige, para a aplicação da sanção de perda de mandato, dolo, nem sequer culpa grave, mas apenas culpa. 8- Não foram verificadas, nem sequer invocadas pelo Réu, razões que excluissem a sua culpa. 9- No caso em apreciação, houve incumprimento culposo, pelo que devia ser declarada a perda de mandato do Vereador R.......... 10- Ao não ter revogado a sentença do TAF de Ponta Delgada e considerado procedente a acção, o Acórdão, ora, recorrido violou, designadamente, os arts. 3º nº 1, 2º nº 3 e 1º da Lei nº 4/83 de 2/4, na redacção dada pela Lei nº 25/95 de 18/8. Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista ser admitido e considerado procedente, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido e declarando a perda de mandato do Vereador R................, com o que Vossas Excelências farão Justiça. Junta-se: um documento, com cópias legais. |