Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2003
Processo:12290/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR
PROFESSOR AUXILIAR E ASSOCIADO
DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES
MAIOR ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão:10/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, professor associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, do acto tácito de indeferimento da sua “reclamação” de 8-4-99, do acto de processamento de vencimentos de Março de 1999.

Segundo o recorrente, tal vencimento, assim como os que o precederam, não se mostra correctamente processado, pois é inferior ao do seu colega Doutor A ... , bem como ao de outros colegas que possuindo embora menos tempo na categoria, auferem maiores vencimentos, por terem sido abrangidos pelo descongelamento de escalões a que se refere a alínea a) do nº2 e alínea a) do nº3 do artº 2º do DL nº 347/91, de 19-9.

De facto, o recorrente, foi professor auxiliar entre 10-1-85 e 24-5-88, data em que foi promovido à categoria de professor associado por ter tirado o doutoramento, tendo nessa qualidade sido integrado no NSR no escalão 1, com efeitos reportados a 1-10-89, por força do DL nº 408/89, de 18-11, tendo ascendido ao 2º escalão em 13-7-92, ao 3º escalão em 13-7-95 e ao 4º escalão em 13-7-98, por força do DL nº 61/92, de 14-4.

Assim, quer na primeira fase do descongelamento dos escalões, em 1-7-90, quer na segunda fase em 1-1-91, o recorrente não detinha o tempo necessário na categoria para progredir nos escalões, tendo-se visto, assim, “ultrapassado” pelos colegas que se mantiveram como professores auxiliares até à entrada em vigor do DL nº 347/91, só tendo sido promovidos à categoria de professores associados posteriormente.

É o caso do seu colega doutor A ... que foi integrado no NSR como professor auxiliar, tendo sido abrangido pelo descongelamento dos escalões a que se reporta o artº 2,º do DL nº 347/91, tendo sido promovido à categoria de professor associado apenas em 23-4-92, e posicionado no escalão 3 dessa categoria, tendo transitado para o escalão 4, em 23-4-95, enquanto o recorrente transitou para o escalão 3 dessa categoria em 13-7-95 e para o escalão 4 em 13-7-98.

Entende, pois, o recorrente, que o artº 2º deste Decreto-Lei, enquanto permitiu estes desfasamentos, é inconstitucional por violação do artº 59 da CRP, dado que não respeitou o princípio de que “para trabalho igual, salário igual”.

Porém, a douta sentença recorrida considerou que tal inconstitucionalidade não se verificava, pois não considerou possível “descortinar em tal procedimento legislativo qualquer arbítrio e, consequentemente, a arguida desigualdade ...”

Não tem porém razão, a nosso ver.

De facto, verifica-se que não obstante a progressão mais rápida nos escalões na categoria de professor auxiliar por descongelamento não determinar, necessariamente, o auferimento de maior vencimento do que o vencimento auferido pela categoria de professor associado sem descongelamento - uma vez que, por exemplo, um professor auxiliar no escalão 4 ( índice 235) vence menos do que um professor associado no escalão 3 ( índice 250), nos termos do anexo I ao DL nº 408/98 - no caso vertente, o colega do recorrente passou a auferir maior vencimento do que o recorrente em 19-7-91, data em que passou ao 3º escalão como professor auxiliar( índice 225), enquanto o recorrente se mantinha no 1º escalão,(índice 220), o mesmo acontecendo depois da promoção do colega a professor associado ( enquanto este auferiu pelo 3º escalão a partir de 23-4-92, o recorrente apenas venceu por este escalão a partir de 13-7-95).

Ora, não existe qualquer razão plausível ou critério objectivo para que tal aconteça, uma vez que o recorrente foi promovido a professor associado quatro anos antes, detendo, assim, mais tempo nesta categoria, ao mesmo tempo que não faz sentido ser penalizado por Ter tirado o doutoramento.

A diferenciação de remunerações que existe entre o recorrente e o seu colega já referenciado é inteiramente arbitrária e discriminatória, pelo que viola o princípio da igualdade (“para trabalho igual salário igual”), consagrado no artº 53º nº 1 , alínea a) da Constituição.

Assim decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional nº 584/98, publicado no DR, II série, de 30-3-99, em caso semelhante, citado pelo recorrente, julgando inconstitucional, por violação do citado artigo, o artº 2º do DL nº 347/91, de 1\9-9, “enquanto restringe o descongelamento na progressão dos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão só na medida em que o limite temporal da antiguidade na categoria ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que os funcionários mais antigos na mesma categoria, passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações”.

Nestes termos, afigura-se-nos que o acto recorrido, enquanto teve em conta o limite temporal previsto no artº 2º, do DL nº 347/91, para indeferir o pedido do recorrente de progressão nos escalões descongelados e, consequentemente, para ser pago do montante correspondente ao diferencial dos abonos, aplicou uma norma inconstitucional pelo que deveria ter sido anulado pela sentença recorrida, com base na inconstitucionalidade referida.

Termos em que emitimos parecer no sentido da mesma ser revogada, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional.