Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/16/2008
Processo:04654/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA
PEDIDO DE ACLARAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO DE CONHECIMENTO PRIORITÁRIO
OMISSÃO DE DESPACHO JUDICIAL
Data do Acordão:10/28/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Empresa Requerente da sentença de 30-6-08 que julgou improcedente o pedido de intimação para passagem dum alvará de utilização para exploração de um estabelecimento de restauração, nos termos do nº1 do artº 15º nº1 do RJERB, do nº 5 do artº 77º e do nº7 do artº 113º do RJUE.

Esta sentença foi proferida na sequência da anulação da anterior sentença prolatada nos autos, por douto acórdão deste TCAS que considerou que na mesma não havia referência à prova atinente aos factos dados como provados.

Questão prévia

Compulsados os autos, verifica-se que foram solicitados no processo dois pedidos de aclaração: um pedido de aclaração da sentença ( fls 1819) e um pedido de aclaração do despacho de 1-9-08 (fls 1828) que supostamente procedeu à requerida aclaração da sentença, para além de indeferir o pedido de nulidade processual da sentença por alegadamente ter sido proferida antes de ter terminado o prazo para as partes responderem à notificação efectuada em 19-6-08, do despacho de 18-6-08.

Ora, sobre o pedido de aclaração do citado despacho de 1-9-08 ( fls 1832 ) não houve ainda pronúncia.

Tal omissão, originou, nomeadamente, que não se apreciasse o pedido formulado nessa resposta, de junção do processo instrutor ( cfr fls 1816).


Assim, porque na parte em que decidiu indeferir o pedido de declaração de nulidade da sentença o despacho de 1-9-08 é recorrível jurisdicionalmente, e porque a apreciação deste recurso é prioritária em relação ao recurso já interposto da sentença, somos de parecer que deverão os autos baixar à primeira instância para aí ser decidido o pedido de aclaração do despacho de 1-9-08, que engloba a parte em que tal despacho se pronunciou sobre o pedido de nulidade da sentença.