Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/25/2003 |
| Processo: | 06186/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INSPECTOR TRIBUTÁRIO, NÍVEL 1 DL Nº 42/97 DL 557/99 DGCI |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio M .............. interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 12.2.2001 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Dessa forma viu a ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista (fundada no disposto no artigo 5 do Decreto-lei n.º 42/97 de 7 de Fevereiro e no novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI), que consistia na “sua nomeação na categoria de Inspector Tributário, nível 1, supranumerário”. Na óptica de M ........... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do estabelecido no artigo 5 do Decreto-lei n.º 42/97 de 7 de Fevereiro – resultando ainda desrespeitados o dever de decisão (C.P.A., artigo 9º) e o princípio da igualdade (C.P.A., artigo 5º). Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Mantendo a posição assumida a fls. 35 no tocante à questão prévia suscitada, passarei à análise da questão de fundo. E neste âmbito, ao que tudo indica, as circunstâncias apuradas não favorecem a tese de M .............. . Efectivamente, e ao invés do sustentado pela recorrente, afigura-se-me claro que o Decreto-lei n.º 42/97 foi inapelávelmente revogado pelo Decreto-lei n.º 557/99, como desde logo se extrai do preâmbulo deste último diploma ( que consubstancia “um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras adequado ao novo modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos da DGCI”), e ainda da circunstância de regular toda a matéria daquela lei anterior, fazendo-o aliás em termos incompatíveis com as anteriores disposições legais (artigo 7 n.º 2 do Código Civil). De facto, ainda que o artigo 5 do D.L. 42/97 pudesse ser considerado norma especial relativamente ao novo regime, sempre se depararia com o disposto nos artigos 28 e 29 do D.L. 557/99, onde é exigido concurso para todas as alterações de posicionamento em categorias e carreiras. Na verdade, ao extinguir assim as anteriores formas de acesso previstas naquele primitivo diploma, evidenciou o legislador o claro propósito de as revogar (artigo 7 n.º 3 do Código Civil). Por outro lado – e atentando no exemplo referido pela recorrente para concluir pela inobservância do princípio da igualdade – deverá salientar-se que a nomeação de E .......... ocorreu na sequência de requerimento idêntico, mas apresentado anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 557/99 (embora só decidido e publicado mais tarde). Não existindo assim paralelismo entre as situações de M ............... e de E ............ , o invocado princípio da igualdade de modo algum resultou violado. Dir-se-á finalmente que, no caso em análise, a alegada violação do dever de decidir não configura própriamente um vício do indeferimento tácito impugnado, mas antes um pressuposto da formação do acto silente. De resto, e conforme se refere no acórdão de 9.6.99 do S.T.A., recurso 041246, “o indeferimento tácito não é anulável por violação do princípio da decisão (art. 9/1 do C.P.A.)” Tambem no acórdão de 12.12. 2002, deste T.C.A. (recurso contencioso n.º 4877/00) se refere que “sendo dada a faculdade ao recorrente de assacar em reacção contenciosa e ao silêncio do superior hierárquico, os mesmos vícios que imputou em impugnação graciosa ao acto expresso do subalterno, fica prejudicada a possibilidade de o tribunal declarar o acto ilegal só por ser silente. Se o acto recorrido é o indeferimento tácito verificado em procedimento administrativo de 2º grau, é desnecessário que o tribunal sancione a violação do dever de dupla (apreciação e) decisão face ao silêncio do superior hierárquico, porque a existência do acto expresso do subalterno, que motivou a impugnação graciosa, já confere ao interessado, em termos de garantia judicial, uma posição suficientemente tutelada. Consequentemente, não faz sentido a imputação de violação dos deveres de pronúncia e decisão, feita pelo recorrente ao silêncio que lhe conferiu a faculdade de presumir indeferido o recurso hierárquico que deduzira. Porque não pertence à função própria do dever de fundamentação o combate à inércia administrativa, o recurso contencioso do acto silente não tem que abarcar a imputação a este da omissão de tal dever”.
Improcedem assim os apontados vícios.
Paralelamente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |